Post on 09-Oct-2020
transcript
~ BIBLIOTECA
Correio Jurídico
PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102
Publicações
SEMANA 22 | 2015-06-03
6.ª BIENAL DE JURISPRUDÊNCIA: DIREITO DA FAMÍLIA
CENTRO DE DIREITO DA FAMÍLIA DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA
Coimbra: Coimbra Editora, Julho de 2014, 214 p.
Coleção: n.º 29
ISBN 978-972-32-2242-5
OFERTA DO AUTOR EM 2015-06-02
BIBLIOTECA | DIREITO DA FAMÍLIA | NR 40337
A AÇÃO EXECUTIVA Anotada e Comentada
Sérgio Rebelo | Virgínio da Costa Ribeiro
Coimbra: Almedina, 2015, 666 págs.
ISBN 9789724061030
Formato: EPub | Data de publicação: 3/06/2015
PVP: € 36.99
SINOPSE
VER POR DENTRO
http://www.almedina.net/catalog/ebook_info.php?ebooks_id=97897240610306
ANIMAIS: Deveres e direitos
Conferência promovida pelo ICJP em 11-12-2014
FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA
Coordenadoras: Maria Luísa Duarte e Carla Amado Gomes
Lisboa: Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, Maio de 2015, 171 p.
ISBN 978-989-8722-05-08
www.icip.pt | icip@fd.ulisboa.pt
OFERTA DA SENHORA DOUTORA CARLA AMADO GOMES EM 2015-06-03
BIBLIOTECA
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
2
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS ANOTADO
▪ Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE) Anotado ▪ Legislação
Complementar
Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda
Professor Universitário e Mestre em Ciências Jurídicas / Advogado
3.ª Edição. - Lisboa: Quid Juris, 2015, 1168 p.
ISBN: 978-972-724-713-4
Preço: 75,00 €
Sinopse https://www.quidjuris.pt/Default.aspx?Tag=BOOK&Id=730
CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS ANOTADO
Jorge Alves Morais e Joana Matos Lima, juristas
ISBN: 978-972-724-716-5
Lisboa: Quid Juris, 2015, 736 págs.
Preço de capa: 38,00 €
Sinopse https://www.quidjuris.pt/Default.aspx?Tag=BOOK&Id=1178
O DIREITO DO ARQUITECTO. Lições
António Cordeiro
Lisboa: Quid Juris, 2015. - 224 p.
ISBN: 978-972-724-717-2
Preço: 18,00 €
Sinopse https://www.quidjuris.pt/Default.aspx?Tag=BOOK&Id=1818
EL EJERCICIO DE LA ABOGACÍA EN PORTUGAL Y ESPAÑA ESTUDIO COMPARATIVO
Miguel Dinis Pestana Serra
Coimbra: Edição de Autor, maio - 2015. - 406 p.
ISBN 978-989-20-5549-7 | 0,615Kg
PVP: € 33,92
INDICE ABREVIADO
CAPÍTULO I - EL ACCESO A LA PROFESIÓN DE ABOGADO
CAPÍTULO II - LA DEONTOLOGIA PROFESIONAL
CAPÍTULO III - LOS ACTOS DE LOS ABOGADOS EN PORTUGAL
CAPÍTULO IV - EL EJERCICIO INDIVIDUAL Y COLECTIVO DE LA ABOGACÍA
CAPÍTULO V - ALGUNAS CONSIDERACIONES SOBRE EL FUTURO DE LA ABOGACÍA
LIVRARIA JURÍDICA / COIMBRA EDITORA http://www.livrariajuridica.com/ins_product.aspx?MENU_LEFT_ID_CLASSE=184&SUB_NAV_ID_CLASS=598&SUB_NAV_ID_OBJ=40911
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
3
ELUCIDÁRIO - De como elaborar documentos de interesse geral - 19.ª Edição
Esmeralda Nascimento | Márcia Trabulo
Coimbra: Almedina, 2015, 360 págs.
ISBN 9789724061016
Formato: EPub | Data de publicação: 26/05/2015
PVP: € 29.99
SINOPSE
VER POR DENTRO
http://www.almedina.net/catalog/ebook_info.php?ebooks_id=97897240610166
FORMULÁRIOS DE CONTRATOS CIVIS
• Noções elementares • Minutas diversas
Maria Paula Gouveia Andrade, Mestre em Direito / Assistente Universitária
12.ª Edição revista e aumentada. - Lisboa: Quid Juris, 2015, 480 p.
ISBN: 978-972-724-714-1
Preço: 19,50 €
Sinopse https://www.quidjuris.pt/Default.aspx?Tag=BOOK&Id=710
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS NOS CASOS DE
DIVÓRCIO
Maria Clara Sottomayor, Professora auxiliar da Escola de Direito do Porto da Universidade
Católica Portuguesa
6.ª Edição revista, aumentada e actualizada. – Coimbra: Almedina, Dezembro de 2014. –
508 p.
ISBN 978-972-40-5856-6
OFERTA DA AUTORA EM 2015-06-01
BIBLIOTECA | DIREITO DA FAMILIA | NR 40335
A RELAÇÃO ENTRE O TRABALHO E A FAMÍLIA
Maria José Chambel, Professora Associada com Agregação, especialista em Psicologia das
Organizações, leciona na Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa
Maria Teresa Ribeiro, Professora Associada, especialista em Psicologia Clínica, leciona na
Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa.
Sessão de Apresentação/Divulgação da Publicação no próximo dia 18 de junho, pelas 16h00, no
Auditório da Inspeção Geral do MSESS, sito na Av. Elias Garcia, nº 12, em Lisboa.
A entrada é gratuita, com inscrição obrigatória.
Confirmação de presença: Tel.: 300 510 272 | E-mail: ISS-CRC@seg-social.pt
CENTRO DE RECURSOS EM CONHECIMENTO (CRC) DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
4
REVISTA DE CONCORRÊNCIA E REGULAÇÃO
ANO V – N.º 17 (janeiro – março 2014), 333 p.
Direção: Luís Silva Morais e Paulo de Sousa Mendes
PROPRIETÁRIOS: Autoridade da Concorrência e IDEFF – Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa
Coimbra: Almedina, maio de 2015
ISSN 1647-5801
PVP 25.00
PÚBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2015-06-02
BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | RCR-1041
A SENTENÇA ENTRE A AUTORIDADE E A PROVA: em busca de traços distintivos do caso
julgado civil
Maria José Capelo, Docente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
Coimbra: Almedina, Março de 2015. – 423 p.
Coleção: Teses de doutoramento
ISBN 978-972-40-5630-2
OFERTA DA AUTORA EM 2015-06-02
BIBLIOTECA | PROCESSO CIVIL | NR 40336
TRABALHO & SEGURANÇA SOCIAL
Revista mensal - N.º 4 (Abril 2015), 64 p.
Director: João Carlos Peixoto de Sousa
Porto: Vida Económica – Editorial, SA
Depósito Legal n.º 366793/13
Preço: € 9.00
PÚBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2015-06-02
BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | TSS-369
A VINCULAÇÃO AUTORAL DO TRABALHADOR JORNALISTA
Milena Silva Rouxinol
Coimbra: Coimbra Editora, maio 2015. - 478 p.
ISBN 978-972-32-2306-4 | 0,7 Kg
PVP € 39,22
SINOPSE
http://www.livrariajuridica.com/ins_product.aspx?MENU_LEFT_ID_CLASSE=184&SUB_NAV_ID_CLASS=598&SUB_NAV_ID_OBJ=40913
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
5
Leis, tratados, etc.
ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL
Ponderação de incentivos à reconversão urbanística | Aplicação de benefícios fiscais
@ Resolução da Assembleia da República n.º 56/2015 (Série I), de 2015-06-02 / Assembleia da República. -
Recomenda ao Governo a ponderação de incentivos à reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal
designadamente a admissibilidade de aplicação do regime fiscal previsto para a reabilitação urbana, com as
adaptações que se mostrem necessárias. Diário da República. - Série I - N.º 106 (02-06-2015), p.
https://dre.pt/application/conteudo/67356337
AUXÍLIOS ESTATAIS | ORIENTAÇÕES SOBRE OS AUXÍLIOS ESTATAIS À PROTEÇÃO AMBIENTAL E À
ENERGIA (2014-2020) | DIREITO DA CONCORRÊNCIA | ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
@ Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.º 301/14/COL, de 16 de julho de 2014, que altera, pela
nonagésima oitava vez, as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da adoção de
novas orientações sobre os auxílios estatais à proteção ambiental e à energia para o período de 2014 a 2020
[2015/790]. JO L 131 de 28.5.2015, p. 1-56.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_131_R_0001&from=PT
Artigo 1.º - As regras substantivas no domínio dos auxílios estatais devem ser alteradas, através da introdução de novas
orientações sobre os auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020. As novas orientações encontram-se em
anexo à presente decisão e constituem parte integrante da mesma.
Artigo 2.º - Apenas faz fé a versão na língua inglesa. Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2014.
ANEXO
PARTE III — REGRAS HORIZONTAIS
Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (1)
(1) As presentes orientações correspondem às Orientações da Comissão Europeia relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à
energia 2014-2020, adotadas em 9 de abril de 2014 (JO C 200 de 28.6.2014, p. 1).
AVIAÇÃO CIVIL | MEMBROS DAS TRIPULAÇÕES DE AERONAVES DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS
PORTUGAL | RÚSSIA
Acordo assinado em Moscovo, em 2 e 15 de julho de 2014 | Regras Simplificadas de Entrada, Permanência e Saída
@ Aviso n.º 37/2015 (Série I), de 2015-06-03 / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Torna público que se
encontram cumpridas as formalidades exigidas para a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República
Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia sobre Regras Simplificadas de Entrada, Permanência e Saída para
os Membros das Tripulações de Aeronaves das Transportadoras Aéreas da Federação da Rússia e da República
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
6
Portuguesa, celebrado por troca de Notas, assinado em Moscovo, em 2 e 15 de julho de 2014. Diário da República.
- Série I - N.º 107 (03-06-2015), p. 3549 - 3550. https://dre.pt/application/file/67374772
O referido Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 8/2015, de 23 de abril, publicado no Diário da República, 1ª Série, n.º 79,
de 23 de abril de 2015, entrando em vigor a 24 de maio de 2015, na sequência das notificações previstas no Acordo.
CARREIRA DIPLOMÁTICA | REGULAMENTO DO CONCURSO DE ACESSO À CATEGORIA DE
CONSELHEIRO DE EMBAIXADA
(1) Portaria n.º 157-A/2015 (Série I), de 2015-05-28 / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Ao abrigo do
n.º 7 do artigo 18.º do ECD, fixa a primeira alteração ao regulamento do concurso de acesso à categoria de
conselheiro de embaixada aprovado pela Portaria n.º 147/2014, de 18 de julho. Diário da República. - Série
I - N.º 103 - 1.º Suplemento (28 de maio de 2015), p. 3194-(2) a 3194-(4). https://dre.pt/application/file/67332708
Nos termos do n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 10/2008, de 17 de janeiro, que aprovou o Estatuto da Carreira Diplomática (ECD), o regulamento do
concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada é aprovado por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 2.º (Norma revogatória). - São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 10.º e 12.º do regulamento do concurso de acesso
à categoria de conselheiro de embaixada aprovado pela Portaria n.º 147/2014, de 18 de julho, que passam a ter a seguinte
redação: (...).
Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação [2015-05-
29].
ANEXO - REGULAMENTO DO CONCURSO DE ACESSO À CATEGORIA DE CONSELHEIRO DE EMBAIXADA
(2) Portaria n.º 147/2014 (Série I), 2014-07-18 / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Ao abrigo do n.º 7 do
artigo 18.º do Estatuto da Carreira Diplomática, o regulamento do concurso de acesso à categoria de conselheiro
de embaixada e revoga a Portaria n.º 246/2013, de 5 de agosto. Diário da República. - Série I - N.º 137 (18 de
julho de 2014), p. 3898 - 3900. https://dre.pt/application/conteudo/55021019
Artigo 1.º (Regulamento do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada). - É aprovado o regulamento do
concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º (Norma revogatória). - É revogada a Portaria n.º 246/2013, de 5 de agosto.
Artigo 3.º (Produção de efeitos). - A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
ANEXO - REGULAMENTO DO CONCURSO DE ACESSO À CATEGORIA DE CONSELHEIRO DE EMBAIXADA
ARTIGO 1.º (ABERTURA DE CONCURSO). - O concurso a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, com a
redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10/2008, de 17 de janeiro, (ECD) é aberto por despacho do Ministro de Estado e
dos Negócios Estrangeiros.
ARTIGO 13.º (PROVIMENTO). - Os candidatos aprovados são providos nas vagas existentes segundo a ordenação final.
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
7
CIÊNCIAS JURÍDICO EMPRESARIAIS | 2.º CICLO DE ESTUDOS | FACULDADE DE DIREITO DA
UNIVERSIDADE DO PORTO
@ Despacho n.º 5923/2015 (Série II), de 2015-05-19 / Universidade do Porto. Reitoria. - Nos termos do Decreto-
Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 25 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º
230/2009, de 14 de setembro, publica a estrutura curricular e plano de estudos do ciclo de estudos conducente
ao grau de mestre em Ciências Jurídico Empresariais, pela Universidade do Porto através da Faculdade de Direito,
acreditado pelo Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior na reunião
de 15 de março de 2013 e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/A-Cr 55/2013. Diário da
República. – Série II-E - N.º 106 (02-06-2015), p. 14186-14187. https://dre.pt/application/file/67374363
O ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre em Ciências Jurídico Empresariais tem uma duração de 4 semestres.
CÓDIGO DEONTOLÓGICO DO EUROSISTEMA | OPERAÇÕES DE POLÍTICA MONETÁRIA E OPERAÇÕES
CAMBIAIS QUE ENVOLVAM OS ATIVOS DE RESERVA DO BCE | BANCOS CENTRAIS DO EUROSISTEMA
(BCE e BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro)
Abuso de informação privilegiada | Conflito de interesses | Proibição de aceitar benefícios
(1) Orientação (UE) 2015/855 do Banco Central Europeu, de 12 de março de 2015, que estabelece os
princípios do Código Deontológico do Eurosistema e revoga a Orientação BCE/2002/6 relativa aos padrões
mínimos de conduta a observar pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais ao realizarem
operações de política monetária e operações cambiais que envolvam os ativos de reserva do BCE e ao gerirem
esses ativos (BCE/2015/11). JO L 135 de 2.6.2015, p. 23-28.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32015O0011&from=PT
Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - 1. A presente orientação aplica-se aos bancos centrais do Eurosistema no desempenho
das atribuições do Eurosistema que lhes competem. As normas internas adotadas pelos bancos centrais do Eurosistema para
dar cumprimento ao disposto na presente orientação são aplicáveis aos membros dos seus órgãos sociais e do seu pessoal. 2. O
Eurosistema deve tentar, tanto quanto em Direito permitido, estender as obrigações definidas em aplicação do disposto nesta
orientação às pessoas envolvidas no desempenho de atribuições do Eurosistema que não sejam membros do pessoal de bancos
centrais do Eurosistema. 3.O disposto na presente orientação não obsta à imposição, pelos bancos centrais do Eurosistema, de
normas deontológicas mais estritas aos membros dos seus órgãos sociais e do seu pessoal.
Artigo 11.º (Revogação). A Orientação BCE/2002/6 é revogada pela presente.
Artigo 12.º (Produção de efeitos e implementação). - 1. A presente Orientação produz efeitos na data em que for notificada
aos BCN. 2.Os bancos centrais do Eurosistema devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação
e aplicá-la a partir de 18 de março de 2016. Os BCN devem informar o BCE de quaisquer dificuldades quanto às medidas de
aplicação desta orientação, e notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas o mais tardar até 18 de
janeiro de 2016.
Artigo 14.º (Destinatários). - Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
(2) Código de Conduta dos membros do Conselho do Banco Central Europeu (JO C 123 de 24.5.2002, p. 9).
(3) Orientação BCE/2002/6, de 26 de setembro de 2002, relativa aos padrões mínimos de conduta a observar
pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais ao realizarem operações de política monetária e
operações cambiais que envolvam os ativos de reserva do BCE e ao gerirem esses ativos (JO L 270 de 8.10.2002,
p. 14).
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
8
(4) Orientação (UE) 2015/856 do Banco Central Europeu, de 12 de março de 2015, que estabelece os princípios
do Código Deontológico do Mecanismo Único de Supervisão (BCE/2015/12). JO L 135 de 2.6.2015, p. 29-34.
CÓDIGO DEONTOLÓGICO DO MECANISMO ÚNICO DE SUPERVISÃO (MUS) | AUTORIDADES NACIONAIS
COMPETENTES (ANC) | BANCO CENTRAL EUROPEU (BCE)
Denúncia por informadores internos (whistleblowing) | Detentores de informação privilegiada | Fiscalização do
cumprimento | Prevenção de conflito de interesses | Proibição de receber benefícios | Proibição geral de abuso de
informação privilegiada
(1) Orientação (UE) 2015/856 do Banco Central Europeu, de 12 de março de 2015, que estabelece os
princípios do Código Deontológico do Mecanismo Único de Supervisão (BCE/2015/12). JO L 135 de 2.6.2015, p.
29-34. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32015O0012&from=PT
Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - 1. A presente orientação aplica-se ao BCE e às ANC no exercício das funções de supervisão
conferidas ao BCE. As normas internas adotadas pelo BCE e pelas ANC para dar cumprimento ao disposto na presente orientação
são aplicáveis aos membros dos seus órgãos sociais e do seu pessoal. 2. O BCE e as ANC devem tentar, tanto quanto em Direito
permitido, estender as obrigações definidas em aplicação do disposto nesta orientação às pessoas envolvidas no exercício de
funções de supervisão que não sejam membros do pessoal. 3. O disposto na presente orientação não obsta à imposição, pelo
BCE ou pelas ANC, de normas deontológicas mais estritas aos membros dos seus órgãos sociais e do seu pessoal.
Artigo 11.º (Produção de efeitos e implementação). - 1. A presente Orientação produz efeitos na data em que for notificada
às ANC. 2. O BCE e as ANC devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-la a
partir de 18 de março de 2016. As ANC devem informar o BCE de quaisquer dificuldades quanto às medida de aplicação desta
orientação, e notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas o mais tardar até 18 de janeiro de 2016.
Artigo 13.º (Destinatários). - O BCE e as ANC são os destinatários da presente orientação.
(2) Código de Conduta dos membros do Conselho do Banco Central Europeu (JO C 123 de 24.5.2002, p. 9).
(3) Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao
sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central
Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições
de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(5) Código de Conduta dos membros do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (JO C 93 de
20.3.2015, p. 2).
(6) Orientação (UE) 2015/855 do Banco Central Europeu, de 12 de março de 2015, que estabelece os princípios
do Código Deontológico do Eurosistema e revoga a Orientação BCE/2002/6 relativa aos padrões mínimos de
conduta a observar pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais ao realizarem operações de
política monetária e operações cambiais que envolvam os ativos de reserva do BCE e ao gerirem esses ativos
(BCE/2015/11). JO L 135 de 2.6.2015, p. 23-28.
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
9
COMPROMISSOS E PAGAMENTOS EM ATRASO NOS ORGANISMOS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS
Alteração dos procedimentos necessários à aplicação da LCPA/2012
@ Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2015-06-02 / Ministério das Finanças. - Procede à terceira alteração ao Decreto-
Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários
à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro. Diário da República. - Série I - N.º 106 (02-06-2015), p. 3493-3499.
https://dre.pt/application/conteudo/67356343
A Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso foi aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012,
de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março (LCPA), e regulamentada pelo
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, quanto
aos procedimentos necessários à sua implementação.
O objetivo central da LCPA foi o de evitar a acumulação de pagamentos em atraso nos organismos das Administrações Públicas, ao
estabelecer que a execução orçamental não pode conduzir, em momento algum, ao aumento dos pagamentos em atraso, sob pena de
reduzir os fundos disponíveis, através da diminuição da receita que neles pode ser incluída.
Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho). - Os artigos 5.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 22.º e 23.º do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de
dezembro, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 3.º (Norma revogatória). - É revogado o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis
n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Artigo 4.º (Republicação). - É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º
127/2012, de 21 de junho, com a redação atual.
Artigo 5.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-06-03].
ANEXO (a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho
ARTIGO 1.º (OBJETO). - O presente diploma contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei
dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, doravante abreviadamente designada
por LCPA, e, bem assim, à operacionalização da prestação de informação constante do artigo 10.º da mesma lei.
ARTIGO 2.º (ÂMBITO). - O presente diploma aplica-se às entidades referidas no artigo 2.º da LCPA.
ARTIGO 4.º (PAGAMENTOS EM ATRASO). - 1 - Consideram-se pagamentos em atraso as contas a pagar que permaneçam nessa situação mais
de 90 dias posteriormente à data de vencimento acordada ou especificada na fatura, contrato, ou documentos equivalentes. 2 - Excluem-se
do âmbito de aplicação do número anterior os pagamentos objeto de impugnação judicial até que sobre eles seja proferida decisão final e
executória, as situações de impossibilidade de cumprimento por ato imputável ao credor e os montantes objeto de acordos de pagamento
desde que o pagamento seja efetuado dentro dos prazos acordados.
ARTIGO 24.º (ENTRADA EM VIGOR). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
CONSTRUÇÃO | INSTITUTO DOS MERCADOS PÚBLICOS, DO IMOBILIÁRIO E DA CONSTRUÇÃO, I. P.
(IMPIC, I. P.)
Advertência
Alvará de empreiteiro de obras particulares
Alvará de empreiteiro de obras públicas
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
10
Auto de notícia
Balcão único eletrónico dos serviços
Capacidade económica e financeira
Capacidade técnica
Categorias dos diversos tipos de obra e trabalhos especializados compreendidos nas habilitações dos empreiteiros de obras
públicas
Certificado de empreiteiro de obras particulares
Certificado de empreiteiro de obras públicas
Classe: o escalão de valores das obras e respetivos trabalhos especializados que as empresas de construção estão
habilitadas a executar
Consórcios e agrupamentos de empresas
Contraordenações
Contrato de empreitada de obra particular
Dono da obra
Empreiteiro de obras particulares
Empreiteiro de obras públicas
Empresa de construção
Fiscalização e sanções
Habilitação
Idoneidade comercial
Informações sobre as empresas de construção publicitadas no sítio na Internet do IMPIC, I. P.
Interdição do exercício da atividade
Livre prestação de serviços de construção de obras particulares
Medidas cautelares
Notificações
Obra: a atividade e o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reabilitação, reparação,
restauro, conservação e demolição de bens imóveis;
Obra particular: a obra, nos termos da alínea anterior, que, não sendo considerada pública, se encontre prevista no Regime
Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;
Obra pública: a obra, nos termos da alínea anterior, cuja adjudicação seja regida pelo CCP;
Prestadores estabelecidos noutros Estados
Produto das coimas
Responsabilidade pelas infrações
Sanções acessórias
Subcategorias
Subcontratação
Suspensão das habilitações
Taxas
(1) Lei n.º 41/2015, de 2015-06-03 / Assembleia da República. - Estabelece o regime jurídico aplicável ao
exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro. Diário da República.
- Série I - N.º 107 (03-06-2015), p. 3514 - 3549. https://dre.pt/application/file/67374770
Artigo 1.º (Objeto). - A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, em
conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
11
Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - A presente lei aplica-se a pessoas singulares e coletivas que executem obras públicas ou
particulares em território nacional.
Artigo 4.º (Exercício da atividade da construção). - 1 - A atividade da construção em território nacional só pode ser exercida
por: a) Pessoas singulares cujo domicílio se situe em qualquer Estado do Espaço Económico Europeu; b) Pessoas coletivas de
natureza privada, cujo objeto social tenha caráter industrial ou comercial e cuja sede se situe em qualquer Estado do Espaço
Económico Europeu e tenham sido constituídas ao abrigo da lei de qualquer desses Estados; c) Pessoas singulares ou coletivas
nacionais de qualquer Estado parte da Organização Mundial do Comércio, que se estabeleçam em Portugal, nomeadamente
através de representação permanente em Portugal constituída ao abrigo da lei portuguesa, ou que executem obra pública nos
termos do artigo 22.º 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, o exercício da atividade da construção em território
nacional depende, por razões de segurança das pessoas, de permissão administrativa do IMPIC, I. P., ou mero registo efetuado
junto do mesmo, nos termos da presente lei.
Artigo 31.º (Competências de inspeção e fiscalização do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção,
I. P.). - 1 - O IMPIC, I. P., no âmbito das suas competências, inspeciona e fiscaliza a atividade da construção em território
nacional, podendo solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários,
nomeadamente através do sistema de informação do mercado interno ou, quando se trate de autoridades ou serviços de outros
Estados do Espaço Económico Europeu, nos termos das Leis n.os 74/2009, de 12 de agosto, e 93/2009, de 1 de setembro. 2 -
Todas as autoridades nacionais e seus agentes devem participar ao IMPIC, I. P., quaisquer contraordenações previstas na
presente lei de que tenham conhecimento.
Artigo 54.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro; b) A Portaria n.º 14/2004,
de 10 de janeiro; c) A Portaria n.º 16/2004, de 10 de janeiro; d) A Portaria n.º 18/2004, de 10 de janeiro; e) A Portaria n.º
19/2004, de 10 de janeiro.
Artigo 55.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no
artigo 53.º
ANEXO I - Descrição das categorias e subcategorias de obras e trabalhos e respetivas qualificações profissionais mínimas
exigidas para a execução de empreitadas de obras públicas (a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
ANEXO II - Subcategorias de trabalhos enquadráveis nos certificados de empreiteiro de obras públicas (a que se refere o n.º
2 do artigo 7.º)
ANEXO III - Número mínimo de pessoal técnico na área da produção e da segurança de empreiteiros de obras públicas (a que
se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
QUADRO N.º 1 - Número mínimo de pessoal na área da produção
QUADRO N.º 2 - Número mínimo de pessoal na área da segurança no trabalho de empreiteiros de obras públicas.
(2) Decreto-Lei n.º 555/99, de 1999-12-16 / Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração
do Território. - Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação. Diário da República. - Série I-A - N.º
291 (16-12-1999), p. 8912 - 8942.
## Última redação: Decreto-Lei n. º 136/2014, de 2015-09-09 / Ministério do Ambiente Ordenamento do Território e Energia.
Diário da República. - Série I - N.º 173 (09-09-2014), p. 4809 - 4860.
(3) Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação
dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de
fornecimento e dos contratos públicos de serviços. JO L 134, 30.4.2004, p. 114 – 240.
## Última versão consolidada: 2004L0018 — PT — 01.01.2014 - P. 1/208.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02004L0018-20140101&qid=1434967702057&from=PT
(4) Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos
serviços no mercado interno. JO L 376, 27.12.2006, p. 36 – 68.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32006L0123&qid=1434967625944&from=PT
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
12
(5) CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
(6) Decreto-Lei n.º 92/2010, de 2010-07-26 / Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento. -
Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de
serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro.
Diário da República. - Série I - N.º 143 (26-07-2010), p. 2825 - 2842.
## Última redação: Decreto-Lei n.º 10/2015, de 2015-01-16 / Ministério da Economia. Diário da República. - Série I - N.º 11
(16-01-2015), p. 454 - 499.
CONTABILIDADE DAS SOCIEDADES | DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS ANUAIS, DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS CONSOLIDADAS E RELATÓRIOS CONEXOS DE CERTAS FORMAS DE EMPRESAS
Código das Sociedades Comerciais DE 1986: artigos 32.º, 66.º, 295.º e 451.º
Relato de pagamentos efetuados a Administrações Públicas
Relatório consolidado dos pagamentos a Administrações Públicas
Sistema de Normalização Contabilística de 2009 (republicação)
(1) Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2015-06-02 / Ministério das Finanças. - Transpõe a Diretiva n.º 2013/34/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às
demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas. Diário da
República. - Série I - N.º 106 (02-06-2015), p. 3470 - 3493. https://dre.pt/application/conteudo/67356342
Artigo 1.º (Objeto). - 1 - O presente decreto-lei transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2013/34/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações
financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva n.º 2006/43/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga as Diretivas n.os 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho. 2 - No âmbito do processo
de transposição da diretiva referida no número anterior, o presente decreto-lei altera: a) O Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13
de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, e pelas Leis n.os 66-
B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro; b) O Código das Sociedades Comerciais; c) O Decreto-Lei n.º
36-A/2011, de 9 de março, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 64/2013, de 13 de maio.
Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho). - Os artigos 2.º a 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 158/2009,
de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, e pelas Leis
n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 3.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho). - São aditados ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de
julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, e pelas Leis n.ºs 66-
B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, os artigos 9.º-A (Forma de apuramento das categorias de
entidades), 9.º-B (Pequenos grupos), 9.º-C (Pequenas entidades), 9.º-D (Microentidades) e 9.º-E (), com a seguinte redação:
(...).
Artigo 4.º (Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho) (...).
Artigo 5.º (Alteração ao Código das Sociedades Comerciais). - Os artigos 32.º, 66.º, 295.º e 451.º do Código das Sociedades
Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 13.º (Norma revogatória). - São revogados: a) A Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto; b) A Lei n.º 35/2010, de 2 de
setembro; c) O n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 3 do artigo 12.º e o parágrafo 3.3 do anexo I do Decreto-Lei n.º
158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, e
pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro; d) Os n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º e os artigos 2.º,
3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º e os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9
de março, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 64/2013, de 13 de maio.
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
13
Artigo 14.º (Republicação). - É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 158/2009, de 13 de julho, com a redação atual.
Artigo 15.º (Produção de efeitos). - O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos períodos que se iniciem em ou após 1
de janeiro de 2016.
ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º): ANEXO Sistema de Normalização Contabilística
ANEXO II (a que se refere o artigo 14.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho
ARTIGO 1.º (OBJETO). - É aprovado o Sistema de Normalização Contabilística, doravante designado por SNC, anexo ao presente decreto-lei
e que dele faz parte integrante.
ARTIGO 15.º (NORMA REVOGATÓRIA). - 1 - São revogados: a) Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de novembro; b) Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de
julho; c) Decreto-Lei n.º 29/93, de 12 de fevereiro; d) Decreto-Lei n.º 127/95, de 1 de junho; e) Decreto-Lei n.º 44/99, de 12 de fevereiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 79/2003, de 23 de abril; f) Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de abril; g) Os artigos 4.º, 7.º e 11.º a 15.º do Decreto-
Lei n.º 35/2005, de 17 de fevereiro. 2 - São revogadas as diretrizes contabilísticas n.os 1 a 29 emitidas pela Comissão de Normalização
Contabilística.
ARTIGO 16.º (PRODUÇÃO DE EFEITOS). - O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro exercício que se inicie em ou após 1 de janeiro
de 2010.
ANEXO - SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA.
(2) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às
demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas
formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas
78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 182, 29.6.2013, p. 19-76.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013L0034&from=PT
Artigo 1.º (Âmbito de aplicação). - 1. As medidas de coordenação prescritas pela presente diretiva aplicam-se às disposições
legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às formas de empresas enumeradas: a) No
Anexo I: b) No Anexo II, sempre que todos os sócios diretos ou indiretos da empresa, que teriam de outra forma responsabilidade
ilimitada, tenham de facto responsabilidade limitada por constituírem empresas: i) das formas enumeradas no Anexo I, ou ii)
não regidas pelo direito de um Estado-Membro mas dotadas de uma forma jurídica comparável à das empresas enumeradas no
Anexo I. 2. Os Estados-Membros informam a Comissão, num prazo razoável, das alterações às formas de empresas previstas no
direito nacional que possam afetar a precisão do Anexo I ou do Anexo II. Neste caso, a Comissão fica habilitada a adaptar, por
meio de atos delegados nos termos do artigo 49.º, as listas de empresas constantes dos Anexos I e II.
Artigo 52.º (Revogação das Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE). - As Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE são revogadas. As
referências às diretivas revogadas devem entender-se como sendo feitas à presente diretiva e devem ler-se nos termos da
tabela de correspondência constante do Anexo VII.
Artigo 53.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 20 de Julho de 2015. Os Estados-Membros informam
imediatamente a Comissão desse facto. Os Estados-Membros podem estabelecer que as disposições a que se refere o primeiro
parágrafo sejam aplicadas em primeiro lugar às demonstrações financeiras dos períodos a partir de 1 de janeiro de 2016 ou
durante o ano civil de 2016.
Artigo 54.º (Entrada em vigor). - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia.
ANEXO I - FORMAS DE EMPRESAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º, N.º 1, ALÍNEA A):
— Portugal: a sociedade anónima, de responsabilidade limitada, a sociedade em comandita por ações, a sociedade por quotas de
responsabilidade limitada;
ANEXO II - FORMAS DE EMPRESAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º, N.º 1, ALÍNEA B):
— Portugal: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples;
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
14
ANEXO III - ESTRUTURA HORIZONTAL DO BALANÇO PREVISTA NO ARTIGO 10.º
Ativo; Capital, reservas e passivo
ANEXO IV - ESTRUTURA VERTICAL DO BALANÇO PREVISTA NO ARTIGO 10.º
ANEXO V - ESTRUTURA DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS – POR NATUREZA DE GASTOS, PREVISTA NO ARTIGO 13.º
ANEXO VI - ESTRUTURA DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS – POR FUNÇÃO DE GASTOS, PREVISTA NO ARTIGO 13.º
ANEXO VII - Tabela de correspondência
Diretiva 78/660/CEE | Diretiva 83/349/CEE | Presente diretiva
(2.1) Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, estabelecida nos termos do artigo 54.º,
n.º 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certos tipos de sociedades (JO L 222 de 14.8.1978, p.
11).
(2.2) Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, estabelecida nos termos do artigo 54.º,
n.º 3, alínea g), do Tratado relativa às contas consolidadas (JO L 193 de 18.7.1983, p. 1).
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SETOR ENERGÉTICO (CESE) | APURAMENTO DA TAXA
DE DESCONTO | DURAÇÃO DOS CONTRATOS, QUANTIDADES CONTRATADAS E PREÇO ESTIMADO DO
GÁS NATURAL
Custos de interesse económico geral | Desequilíbrios sistémicos do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) | Eficiência
energética | Encargos financeiros do Sistema Elétrico Nacional | Políticas do setor energético de cariz social e ambiental |
Redução da dívida tarifária do setor elétrico
@ Portaria n.º 157-B/2015 (Série I), de 2015-05-28 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e
Energia. - Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro e 33/2015, de 27 de abril, define os parâmetros e valores
para apuramento da taxa de desconto a aplicar na contribuição extraordinária sobre o setor energético tendo
em conta a duração dos contratos, as quantidades contratadas e o preço estimado do gás natural. Diário da
República. - Série I - N.º 103 - 2.º Suplemento (28 de maio de 2015), p. 3194-(8) a 3194-(9).
https://dre.pt/application/file/67324259
O setor da energia é um importante vetor da economia portuguesa e um pilar fundamental para o crescimento e para o desenvolvimento
sustentável do país. (...).
Neste contexto, procedeu-se à definição e aprovação do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE),
através do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 de março, 75-A/2014, de 30 de
setembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro e 33/2015, de 27 de abril. A CESE, aplicada em 2014 e prorrogada para o ano de 2015, tem como
objetivo financiar mecanismos que contribuem para a sustentabilidade sistémica do mesmo, designadamente, através do apoio às referidas
políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas para a minimização
dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional e redução da dívida tarifária do setor elétrico. (...)
Apesar da abrangência alargada da CESE - mediada aplicável a todos os subsetores energéticos, como a eletricidade, o gás natural e o
petróleo, bem como às atividades das respetivas cadeias de valor -, verificou-se, entretanto, que os desequilíbrios sistémicos do Sistema
Nacional de Gás Natural (SNGN) justificam uma redefinição da medida extraordinária.
Neste sentido, foram alargadas as incidências subjetiva e objetiva da CESE, de forma a abranger o comercializador do SNGN, que detenha os
contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay, previstos no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de
julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro, considerando-se,
para estes efeitos, o seu valor económico equivalente.
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
15
Por sua vez, o n.º 5 do artigo 3.º do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de
dezembro e 33/2015, de 27 de abril, determina que o valor económico equivalente dos contratos é determinado por aplicação da fórmula
cujos parâmetros e valores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvidas a Direção-Geral de
Energia e Geologia (DGEG) e a ERSE, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, os quais devem ter em conta a informação
disponível, designadamente a relativa à duração dos contratos, às quantidades contratadas e aos preços estimados do gás natural.
Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria define os parâmetros e valores previstos no Anexo I do artigo 228.º da Lei n.º 83-
C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro e 33/2015, de 27 de abril.
Artigo 2.º (Parâmetros e valores previstos no Anexo I do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro). - 1 - Os
contratos referidos no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de
dezembro e 33/2015, de 27 de abril, são os seguintes: a) Contrato de fornecimento de gás natural com origem na Argélia,
celebrado em 16 de abril de 1994; b) Contrato de fornecimento de gás natural liquefeito com origem na Nigéria, celebrado em
1998; c) Contrato de fornecimento de gás natural liquefeito com origem na Nigéria, celebrado em 17 de junho de 1999; d)
Contrato de fornecimento de gás natural liquefeito com origem na Nigéria, celebrado em fevereiro de 2002. (...)
Artigo 3.º (?)
Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-05-29].
CURSOS PROFISSIONAIS
Acesso aos cursos técnicos superiores profissionais (TeSP) | Classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de
estudos no ensino superior (CFCEPE) | Estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo | Ofertas formativas
no ensino secundário | Escolas profissionais | Organização dos cursos e respetiva gestão do currículo, avaliação e
certificação | Formação em contexto de trabalho (FCT)
(1) Portaria n.º 165-B/2015 (Série I), de 2015-06-03 / Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade,
Emprego e Segurança Social. - Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro,
conjugado com o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, estabelece a segunda
alteração à Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro, que estabelece as normas de organização, funcionamento,
avaliação e certificação dos cursos profissionais ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular
e cooperativo, que ofereçam o nível secundário de educação, e em escolas profissionais. Diário da República. -
Série I - N.º 107 - 1.º Suplemento (07-06-2015), p. 3576-(3) - 3576-(4). https://dre.pt/application/file/67401319
Artigo 1.º (Alteração da Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro). - O artigo 29.º da Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de
fevereiro, alterado pela Portaria n.º 59-C/2014, de 7 de março, passa a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 2.º (Acesso aos cursos técnicos superiores profissionais). - O acesso aos cursos técnicos superiores profissionais (TeSP)
depende apenas das condições estabelecidas em cada curso pela instituição superior politécnica em causa, de acordo com o
estabelecido no Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março.
Artigo 3.º (Norma revogatória). - São revogados os números 4 e 5 do artigo 29.º da Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro,
alterada pela Portaria n.º 59-C/2014, de 7 de março.
Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-06-04].
(3) Decreto-Lei n.º 139/2012, de 2012-07-05 / Ministério da Educação e Ciência. - No desenvolvimento do
regime jurídico estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada
pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, estabelece os
princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
16
a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário. Diário da República. – S. 1 N. 129 (5
julho 2012), p. 3476-3491. http://dre.pt/pdf1sdip/2012/07/12900/0347603491.pdf
ARTIGO 37.º (NORMA REVOGATÓRIA). - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro; b) O Decreto-Lei n.º
74/2004, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, de 26 de julho, 4/2008,
de 7 de janeiro, 50/2011, de 8 de abril, e 42/2012, de 22 de fevereiro.
ARTIGO 38.º (PRODUÇÃO DE EFEITOS). - 1 - O presente diploma produz efeitos a partir do ano letivo de 2012-2013. 2 -
O disposto no n.º 4 do artigo 28.º, relativo à não contabilização da classificação obtida na disciplina de Educação Física
para apuramento da média final do ensino secundário, produz efeitos de forma progressiva, aplicando-se: No ano letivo
de 2012-2013, apenas aos alunos matriculados no 10.º ano de escolaridade; b) No ano letivo de 2013-2014, também aos
alunos matriculados no 11.º ano de escolaridade; c) No ano letivo de 2014-2015, a todos os alunos matriculados no ensino
secundário. 3 - Os mecanismos de transição para os desenhos curriculares aprovados pelo presente diploma são definidos
por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
ANEXO I (a que se referem os artigos 2.º [Currículo] e 8.º [Organização]) Ensino básico
ANEXO II (a que se referem os artigos 2.º e 8.º) Ensino básico - 2.º ciclo
ANEXO III (a que se referem os artigos 2.º e 8.º) Ensino básico - 3.º ciclo
ANEXO IV (a que se referem os artigos 2.º e 16.º) Ensino secundário - Cursos científico-humanísticos
ANEXO V (a que se referem os artigos 2.º e 16.º) Ensino secundário - Cursos artísticos especializados
ANEXO VI (a que se referem os artigos 2.º e 16.º) Ensino secundário - Cursos profissionais
ANEXO VII (a que se referem os artigos 2.º e 16.º) Ensino secundário - Cursos científico-humanísticos do ensino recorrente.
(3) Portaria n.º 74-A/2013 (Série I), 1.º Suplemento de 2013-02-15 / Ministérios da Economia e do Emprego e
da Educação e Ciência. - Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, conjugado
com o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, estabelece as normas de organização,
funcionamento, avaliação e certificação dos cursos profissionais ministrados em estabelecimentos de ensino
público, particular e cooperativo, que ofereçam o nível secundário de educação, e em escolas profissionais.
Diário da República. – S. 1 N. 33 (15 fevereiro 2013), p. 976-(2)-976-(9). https://dre.pt/application/conteudo/458607
Artigo 33.º (Norma revogatória). - 1 - É revogada a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de maio, com as alterações introduzidas
pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - As portarias de criação dos
cursos profissionais regulados pela portaria nº 550-C/2004, de 21 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria
n.º 797/2006, de 10 de agosto, mantêm a sua vigência até à entrada em vigor do quadro normativo decorrente da revisão
das modalidades de ensino profissionalizante para jovens.
Artigo 34.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
CURSOS VOCACIONAIS DE NÍVEL SECUNDÁRIO
Acesso aos cursos técnicos superiores profissionais (TeSP) | Classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de
estudos no ensino superior (CFCEPE) | Curso de Design de Comunicação, do curso de Design de Produto e do curso de
Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais,
ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo | Cursos secundários artísticos
especializados de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano e aprova os respetivos planos de estudos ministrados
em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo | Regulamento da organização, funcionamento,
avaliação e certificação dos cursos vocacionais de nível secundário
@ Portaria n.º 165-A/2015 (Série I), de 2015-06-03 / Ministério da Educação e Ciência. - Ao abrigo do disposto
no n.º 3 do artigo 6.º, no n.º 6 do artigo 23.º e no artigo 33.º, todos do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro,
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
17
estabelece a terceira alteração à Portaria n.º 243-A/2012, de 13 de agosto e à Portaria n.º 243-B/2012, de 13 de
agosto, e segunda alteração à Portaria n.º 276/2013, de 23 de agosto. Diário da República. - Série I - N.º 107 -
1.º Suplemento (07-06-2015), p. 3576-(2) - 3576-(3). https://dre.pt/application/file/67401318
Artigo 4.º (Acesso aos cursos técnicos superiores profissionais). - O acesso aos cursos técnicos superiores profissionais (TeSP)
depende apenas das condições estabelecidas em cada curso pela instituição superior politécnica em causa, de acordo com o
estabelecido no Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março.
Artigo 6.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-06-04].
DETENÇÃO EM ESTABELECIMENTO POLICIAL | NOVO REGULAMENTO
@ Despacho n.º 5863/2015 (Série II), de 2015-05-26 / Ministério da Administração Interna. Gabinete da
Ministra. - Revogação do Regulamento das Condições Materiais de Detenção em Estabelecimentos Policiais e
aprovação de novo regulamento. Diário da República. - Série II-C - N.º 106 (02-06-2015), p. 14120 - 14123.
https://dre.pt/application/file/67352264
O Regulamento das Condições Materiais de Detenção em Estabelecimentos Policiais, que foi aprovado por despacho do Ministro
da Administração Interna, n.º 8684/99, datado de 20 de abril de 1999 e publicado no Diário da República 2.ª série de 3 de maio
de 1999, revelou-se nestes quinze anos fator fundamental para o reconhecido esforço do Estado Português no sentido de
reforçar a qualidade das condições materiais do indivíduo detido em estabelecimento policial e, bem assim, garantir a sua
segurança física. Ao mesmo tempo, tal Regulamento, permitiu compatibilizar tais condições com as exigíveis condicionantes
de quem está privado da liberdade.
Importa, agora, em razão do adquirido pela praxis policial e inspetiva, proceder à revisão das regras constantes no Regulamento
a fim de procurar aprofundar e otimizar o equilíbrio entre as razões de segurança e as exigências de respeito pelos direitos
fundamentais do detido.
a) Revogo o Regulamento das Condições Materiais de Detenção em Estabelecimentos Policiais, que foi aprovado por despacho
do Ministro da Administração Interna, n.º 8684/99, datado de 20 de abril de 1999 e publicado no Diário da República IIª
série de 3 de maio de 1999;
b) Em sua substituição, aprovo o Regulamento das Condições Materiais de Detenção em Estabelecimento Policial, anexo ao
presente despacho;
c) O disposto no Regulamento ora aprovado entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República, para
todo o dispositivo da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
ANEXO
Regulamento das Condições Materiais de Detenção em Estabelecimento Policial
ARTIGO 1.º (ÂMBITO DE APLICAÇÃO). - O presente Regulamento aplica-se à zona de detenção das forças e serviço de segurança e à pessoa
que, por qualquer motivo, se encontre detida em estabelecimento policial, sem prejuízo do disposto na lei e nos regulamentos aplicáveis,
quer à detenção, quer aos requisitos construtivos das edificações urbanas.
ARTIGO 2.º (CONCEITO DE DETENÇÃO). - Considera-se detenção, para efeitos deste Regulamento, toda a privação da liberdade por um
período não superior a quarenta e oito horas, bem como a condição da pessoa sujeita ao procedimento de identificação obrigatória.
ARTIGO 24.º (DEVER DE PARTICIPAÇÃO). - 1 - O funcionário policial que seja testemunha de ato de violência ou de tratamento desumano ou
degradante de pessoa detida deve fazê-los cessar e dar conhecimento imediato ao superior hierárquico. 2 - Idêntica comunicação deverá ser
feita à IGAI no menor prazo de tempo possível, sem nunca exceder 48 horas.
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
18
EMPREENDEDORISMO, CRIAÇÃO DE EMPRESAS E AUTOEMPREGO| APOIO TÉCNICO À CRIAÇÃO E
CONSOLIDAÇÃO DE PROJETOS (ATCP)
Desempregados ou outros públicos com especiais dificuldades de inserção no mercado de trabalho | Entidades
prestadoras de apoio técnico (EPAT) | Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) | Programa de Apoio
ao Empreendedorismo
@ Portaria n.º 157/2015 (Série I), de 2015-05-28 / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. -
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, no artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei
n.º 13/2015, de 26 de janeiro, aprova a medida de Apoio Técnico à Criação e Consolidação de Projetos (ATCP),
no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendedorismo. Diário da República. - Série I - N.º 103 (28 de maio de
2015), p. 3178 - 3180. https://dre.pt/application/file/67332702
Artigo 1.º (Objeto). - O presente diploma aprova a medida de Apoio Técnico à Criação e Consolidação de Projetos (ATCP), no
âmbito do Programa de Apoio ao Empreendedorismo, previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.
Artigo 2.º (Objetivos). - O ATCP tem como objetivos, nomeadamente: a) Promover o empreendedorismo, a criação de empresas
e o autoemprego; b) Apoiar a criação de pequenos projetos de investimento enquadrados por iniciativas de apoio ao
empreendedorismo e à criação de novos empregos, nomeadamente na estruturação do projeto, mitigação de riscos do negócio,
angariação de fontes de financiamento, e na sustentabilidade, desenvolvimento e consolidação dos projetos; c) Proporcionar
o desenvolvimento de competências em empreendedorismo; d) Acompanhar e apoiar a consolidação dos projetos na fase inicial
da respetiva implementação.
Artigo 3.º (Destinatários). - Podem beneficiar do ATCP os promotores e as respetivas empresas, no âmbito de medidas e
programas de apoio ao empreendedorismo que sejam executados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP,
I. P.), isoladamente ou em articulação com outros organismos e que tenham como destinatários os desempregados inscritos no
IEFP, I. P., ou outros públicos com especiais dificuldades de inserção no mercado de trabalho.
Artigo 4.º (Modalidades de ATCP). - O apoio técnico a prestar ao projeto reveste, pelo menos, uma das seguintes modalidades:
a) Apoio técnico prévio à aprovação do apoio, com vista ao desenvolvimento de competências e à criação e estruturação do
projeto, nomeadamente no que concerne à conceção e elaboração de planos de investimento e de negócio; b) Apoio técnico
nos dois primeiros anos de atividade da empresa, para consolidação do projeto, abrangendo, nomeadamente, as seguintes
atividades: i. Acompanhamento do projeto aprovado; ii. Consultoria em aspetos de maior fragilidade na gestão ou na
operacionalidade da iniciativa, diagnosticada durante o acompanhamento.
Artigo 7.º (Apoio financeiro). - 1 - O apoio financeiro a prestar às EPAT, no âmbito do ATCP, para pagamento do: a) Apoio
técnico previsto na alínea a) do artigo 4.º é de 2,5 vezes o IAS; b) Apoio técnico previsto na alínea b) do artigo 4.º é de 8 vezes
o IAS. 2 - Apenas são apoiadas financeiramente as ações de apoio técnico referentes a projetos que venham a ser objeto de
financiamento.
Artigo 14.º (Norma revogatória). - 1 - São revogados a alínea b) do artigo 2.º e o artigo 11.º da Portaria n.º 985/2009, de 4 de
setembro, alterada pela Portaria n.º 58/2011, de 28 de janeiro, e pela Portaria n.º 95/2012, de 4 de abril. 2 - Todas as remissões
efetuadas para as normas revogadas consideram-se efetuadas, com as devidas adaptações, para a presente portaria.
EMBALAGENS | RESÍDUOS
Sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às não reutilizáveis | Sistema integrado aplicável apenas
às embalagens não reutilizáveis | Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagem (SIGRE)
(1) Portaria n.º 158/2015 (Série I), de 2015-05-29 /Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do
Território e Energia. - Ao abrigo do disposto nos artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro,
73/2011, de 17 de junho, 110/2013, de 2 de agosto, e 48/2015, de 10 de abril, fixa a primeira alteração à Portaria
n.º 29-B/98, de 15 de janeiro, que estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis
às embalagens reutilizáveis e às não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às
embalagens não reutilizáveis. Diário da República. - Série I - N.º 104 (29 de maio de 2015), p. 3265.
https://dre.pt/application/file/67344767
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
19
A Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro, estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens
reutilizáveis e às não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis.
A sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão
de embalagens e resíduos de embalagens, foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/2015, de 10 de abril, e decorre da evolução do Sistema
Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagem (SIGRE), que tem demonstrado que alguns aspetos devem ser ajustados à realidade,
designadamente no quadro do desenvolvimento de uma política pública assente num modelo de economia circular.
Neste contexto, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/2015, de 10 de abril, assentam em novas regras sobre as especificações
técnicas, a qualificação dos operadores de gestão de resíduos, o modelo de cálculo de valores de contrapartidas financeiras e o cumprimento
de metas de retoma, o que determina a necessidade de revisão da referida Portaria.
Artigo 2.º (Alteração à Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro). - O artigo 9.º da Portaria n.º 29 -B/98, de 15 de janeiro,
passa a ter a seguinte redação:
«ARTIGO 9.º [...]. - 1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Condições de articulação da atividade da entidade com os municípios, ou empresas gestoras
de sistemas multimunicipais ou intermunicipais, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, concretamente o modo como se propõe assegurar a
retoma dos resíduos recolhidos e triados por estes; e) [...] f) [...] g) [...] 2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]»
Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-05-30].
(2) Portaria n.º 29-B/98, de 1998-01-15 / Ministérios da Economia e do Ambiente. - Ao abrigo do disposto nos
artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, estabelece as regras de funcionamento dos
sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às não reutilizáveis, bem como as do sistema
integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis. Revoga a Portaria n.º 313/96, de 29 de Julho. Diário
da República. - Série I-B - N.º 12 (15 de janeiro de 2015), p. 168-(2) a 168-(5).
https://dre.pt/application/file/a/280807
12.º (Revogação e entrada em vigor). - 1 - É revogada a Portaria n.º 313/96, de 29 de Julho. 2 - Esta portaria entra em vigor
na data da sua publicação, devendo o n.º 3 do artigo 5.º ser cumprido na totalidade a partir de 1 de Janeiro de 1999.
ENSINO SUPERIOR | CANDIDATURA À MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2016 -2017
@ Deliberação n.º 974/2015 (Série II), de 2015-05-20 / Ministério da Educação e Ciência. Comissão Nacional
de Acesso ao Ensino Superior. - Regula a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de
25 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração
de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho. Diário da República. - Série II-C - N.º 104 (29-05-2015), p. 13905-
13907. https://dre.pt/application/file/67344676
1.º (Regulamentação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98). 1 — É aprovado o Regulamento da aplicação
do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, cujo texto se publica como anexo I à presente Deliberação. 2 — O
texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente
deliberação.
2.º (Norma revogatória). - São revogadas as Deliberações n.ºs 214/2012, de 20 de fevereiro, 1207/2013, de 29 de maio e a
Declaração de Retificação n.º 688/2013, de 11 de junho da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
3.º (Produção de efeitos). - O disposto na presente deliberação e no regulamento que dela é parte integrante produz efeitos
a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2016/2017, inclusive.
ANEXO I - Regulamento da aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, com a
redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio.
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
20
ENSINO SUPERIOR PORTUGUÊS | CANDIDATURA DE ESTUDANTES TITULARES DE CURSOS DO ENSINO
SECUNDÁRIO ESTRANGEIRO
Classificações mínimas | Homologação das propostas apresentadas pelas Instituições de Ensino Superior | Homologia de disciplinas
@ Deliberação n.º 973/2015 (Série II), de 2015-05-20 / Ministério da Educação e Ciência. Comissão Nacional
de Acesso ao Ensino Superior. - Considerando o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de
setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27
de março, 158/2004, de 30 de junho, 147 -A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23
de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho,
fixa o procedimento da candidatura ao ensino superior português de estudantes titulares de cursos do ensino
secundário estrangeiro - 2016-2017. Diário da República. - Série II-C - N.º 104 (29-05-2015), p. 13881 - 13905.
https://dre.pt/application/file/67344675
ANEXO I - Instituições de ensino superior que aplicam o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de
setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio, no âmbito dos concursos de acesso ao
ensino superior de 2016-2017
ANEXO II - Tabela de correspondência de exames terminais do ensino secundário estrangeiro considerados homólogos das provas
de ingresso (artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25/9, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30/5).
EQUIPAMENTOS MARÍTIMOS | CONVENÇÃO SOLAS (VERSÃO CONSOLIDADA DE 2009)
(1) Decreto-Lei n.º 95/2015, de 2015-05-29 / Ministério da Agricultura e do Mar. - Transpõe a Diretiva n.º
2014/93/UE, da Comissão, de 18 de julho de 2014, que altera a Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de
dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou
a instalar em embarcações nacionais. Diário da República. - Série I - N.º 104 (29 de maio de 2015), p. 3327 -
3365. https://dre.pt/application/file/67344771
O Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, procedeu à transposição
para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, alterada pela Diretiva n.º
98/85/CE, da Comissão, de 11 de novembro de 1998, estabelecendo um conjunto de normas aplicáveis aos equipamentos
marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais sujeitas a certificação
de segurança, por força do disposto nas convenções internacionais sobre a matéria.
Por sua vez, o referido Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º
2002/75/CE, da Comissão, de 2 de setembro de 2002, que alterou a já mencionada Diretiva n.º 96/98/CE, introduzindo
alterações ao Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de maio. (...).
Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro). - O anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro,
passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º (Disposição transitória). - Os equipamentos enumerados na coluna 1 do anexo A.1 do anexo ao presente decreto-
lei com a indicação de terem sido transferidos do anexo A.2, fabricados antes de 14 de agosto de 2015, de acordo com os
procedimentos de homologação em vigor nos Estados-Membros antes dessa data, podem ser comercializados e instalados a
bordo das embarcações que arvoram a bandeira de um Estado-Membro da União Europeia até 14 de agosto de 2017.
ANEXO (a que se refere o artigo 2.º): «ANEXO A. Nota geral aplicável ao anexo A: As regras da Convenção SOLAS referenciadas
são as da versão consolidada de 2009
(2) Diretiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos (JO L 46
de 17.2.1996, p. 25).
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
21
(3) Diretiva 2014/93/UE da Comissão, de 18 de julho de 2014, que altera a Diretiva 96/98/CE do Conselho
relativa aos equipamentos marítimos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 220, 25.7.2014, p. 1 – 78.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014L0093&from=PT
Artigo 1.º - O anexo A da Diretiva 96/98/CE é substituído pelo texto do anexo da presente diretiva.
Artigo 3.º - 1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 14 de agosto de 2015, as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar
imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de
14 de agosto de 2015. (...).
ANEXO: «ANEXO A. Nota geral aplicável ao anexo A: As regras da Convenção SOLAS referenciadas são as da versão
consolidada de 2009.
ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
Exército | Força Aérea | Marinha
@ Decreto-Lei n.º 90/2015, de 2015-05-29 / Ministério da Defesa Nacional. - No desenvolvimento do regime
jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/89, de 1 de junho, aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
Diário da República. - Série I - N.º 104 (29 de maio de 2015), p. 3198 - 3253. https://dre.pt/application/file/67344765
Artigo 1.º (Objeto). - O presente diploma aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
Artigo 2.º (Aprovação). - É aprovado, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Estatuto dos Militares
das Forças Armadas, doravante designado por Estatuto.
Artigo 23.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, com exceção dos n.os 1 a 3 e
5 do seu artigo 9.º-A e dos seus artigos 11.º a 14.º, 16.º e 18.º a 28.º, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º, nos n.os
1, 6 e 7 do artigo 9.º, nos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 17.º e 19.º e no n.º 2 do artigo 20.º do presente diploma; b) A Portaria n.º
1247/90, de 31 de dezembro.
Artigo 24.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua
publicação, com exceção do n.º 2 do artigo 153.º do Estatuto, que entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.
ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
ARTIGO 1.º (OBJETO). - O Estatuto dos Militares das Forças Armadas, doravante designado por Estatuto, desenvolve a Lei de Bases do Estatuto
da Condição Militar e decorre da Lei de Defesa Nacional (LDN) e da Lei do Serviço Militar (LSM).
ARTIGO 2.º (ÂMBITO). - O presente Estatuto aplica-se aos militares das Forças Armadas em qualquer situação e forma de prestação de
serviço.
ARTIGO 3.º (FORMAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO). - As formas de prestação de serviço efetivo são as seguintes: a) Serviço efetivo nos quadros
permanentes (QP); b) Serviço efetivo em regime de contrato (RC), nas suas várias modalidades; c) Serviço efetivo em regime de voluntariado
(RV); d) Serviço efetivo decorrente de convocação ou mobilização.
ARTIGO 274.º (CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PROMOÇÃO). - As condições especiais de promoção dos militares em RV aplicam-se exclusivamente
na categoria de praças, consistindo na habilitação com o Curso de Promoção de Grumetes ou o Curso de Promoção a Cabo, consoante se
trate, respetivamente, de militares da Marinha ou do Exército e da Força Aérea.
ANEXO I (a que se refere o artigo 28.º do Estatuto)
ANEXO II (a que se referem os artigos 63.º, 207.º, 237.º e 251.º do Estatuto)
Oficiais da Marinha / Sargentos da Marinha / Praças da Marinha
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
22
ANEXO III (a que se refere o artigo 63.º do Estatuto)
Oficiais do Exército / Sargentos do Exército
ANEXO IV (a que se refere o artigo 63.º do Estatuto)
Oficiais da Força Aérea / Sargentos da Força Aérea.
EXPORTAÇÕES | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial (COMPETIR+) | Subsistema de Incentivos para o Fomento da
Base Económica de Exportação | Região Autónoma dos Açores
@ Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2015/A (Série I), de 2015-05-28 / Região Autónoma dos Açores.
Presidência do Governo. - Em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A,
de 9 de julho, que aprovou o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente
designado por COMPETIR+, fixa a terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de
setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação. Diário
da República. - Série I - N.º 103 (28 de maio de 2015), p. 3180 - 3186. https://dre.pt/application/file/67332703
Artigo 1.º (Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro). - Os artigos 4.º, 6.º, 11.º e
13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/A, de 8 de abril,
passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 2.º (Republicação). - É republicado, no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto
Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na redação atual.
Artigo 3.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-05-29].
ANEXO
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro
ARTIGO 1.º (OBJETO). - O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de
Exportação, previsto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que visa alargar
a base económica de exportação da economia regional, incentivando a realização de projetos de investimento que se
direcionem para os mercados exteriores à Região Autónoma dos Açores e que se desenvolvam numa das seguintes áreas: a)
Agroalimentar; b) Economia do mar; c) Indústria transformadora; d) Indústrias de base florestal; e) Turismo; f) Economia
digital; g) Indústrias criativas; h) Logística; i) Outras atividades com potencial de criação de bens e serviços transacionáveis.
ARTIGO 14.º (ENTRADA EM VIGOR). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO - Estrutura do Plano de Ação. Projetos de promoção turística (n.º 2 do artigo 3.º).
FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO PORTO | PLANO DE ESTUDOS DO 2.º CICLO DE
ESTUDOS EM DIREITO FISCAL
@ Despacho n.º 5993/2015 (Série II), de 2015-06-03 / Universidade do Porto. Reitoria. - Foi aprovada, sob
proposta dos Conselhos Científico e Pedagógico da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, por aplicação
do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 25 de junho, e pelo
Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em
Direito Fiscal, pela Universidade do Porto através da Faculdade de Direito, acreditado pelo Conselho de
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
23
Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior na reunião de 04 de julho de 2013 e
registado pela Direção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/A-Cr 125/2013, cuja estrutura curricular e plano de
estudos se publicam. Diário da República. – Série II-E - N.º 107 (03-06-2015), p. 14316 - 14317.
https://dre.pt/application/file/67388580
1 — Estabelecimento de ensino: Universidade do Porto.
2 — Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Faculdade de Direito.
3 — Ciclo de Estudos: Direito Fiscal.
4 — Grau ou diploma: Mestre.
5 — Área científica predominante do curso: Direito.
6 — Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma:
120 ECTS.
7 — Duração normal do ciclo de estudos: 2 anos. (...)
9 — Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:
2.º Ciclo de Estudos em Direito Fiscal - QUADRO N.º 1 (…)
11 — Plano de estudos:
Universidade do Porto
Faculdade de Direito
Direito Fiscal
Mestre
Área científica predominante do ciclo de estudos: Direito
1.º Ano, 1.º Semestre - QUADRO N.º 2 (…)
1.º Ano, 2.º Semestre - QUADRO N.º 3 (…)
2.º Ano, 3.º e 4.º semestres - QUADRO N.º 4 (…)
19 de maio de 2015. — O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.
FINANGESTE - EMPRESA FINANCEIRA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO, S.A.
Adaptação dos estatutos ao Código das Sociedades Comerciais de 1986 | Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras de 1992 | Registo Comercial
(1) Decreto-Lei n.º 89/2015, de 2015-05-29 / Ministério das Finanças. - Altera o regime jurídico aplicável à
Finangeste - Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S.A., criada pelo Decreto-Lei n.º 250/82, de 26
de junho, adaptando os respetivos estatutos ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
262/86, de 2 de setembro. Diário da República. - Série I - N.º 104 (29 de maio de 2015), p. 3197 - 3198.
https://dre.pt/application/file/67344764
Artigo 2.º (Estatutos da Finangeste). - Os órgãos competentes da Finangeste devem, no prazo de 180 dias a contar da data de
entrada em vigor do presente diploma, proceder à adequação e aprovação dos respetivos estatutos em conformidade com as
regras constantes do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, da demais
legislação aplicável, bem como ao respetivo registo junto da Conservatória do Registo Comercial.
Artigo 4.º (Norma revogatória). - É revogado: a) O n.º 2 do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; b) O Decreto-Lei n.º 250/82, de 26 de junho; c) A
Portaria n.º 278/90, de 3 de dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 3 de dezembro de 1990.
Artigo 5.º (Produção de efeitos). - O disposto no artigo anterior produz efeitos na data do registo definitivo dos novos estatutos
da Finangeste.
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
24
(2) Decreto-Lei n.º 250/82, de 26 de junho / Ministério das Finanças e do Plano. - Cria a sociedade anónima de
responsabilidade limitada Finangeste - Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S.A.R.L. Diário da
República. - Série I - N.º 145 (26 Junho 1982), p. 1852. https://dre.pt/application/conteudo/395350
FLORESTA | REGULAMENTO DO FUNDO FLORESTAL PERMANENTE (FFP)
(1) Portaria n.º 163/2015 (Série I), de 2015-06-02 / Ministério da Agricultura e do Mar. - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, fixa a primeira alteração ao Regulamento do Fundo Florestal Permanente, aprovado
pela Portaria n.º 77/2015, de 16 de março. Diário da República. - Série I - N.º 106 (02-06-2015), p. 3501-3502.
https://dre.pt/application/conteudo/67356345
Artigo 1.º (Alteração ao Regulamento do Fundo Florestal Permanente). - Os artigos 19.º (Apresentação de candidaturas) e
20.º (Anúncio do procedimento) do Regulamento do Fundo Florestal Permanente, aprovado pela Portaria n.º 77/2015, de 16 de
março, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 2.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
e produz efeitos a partir do dia 16 de março de 2015.
(2) Portaria n.º 77/2015 (Série I), de 2015-03-16 / Ministério da Agricultura e do Mar. - Ao abrigo do n.º 1 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, aprova o novo Regulamento do Fundo Florestal
Permanente, que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. Diário da República. - Série
I - N.º 52 (16-03-2015), p. 1589-1596. https://dre.pt/application/conteudo/66761451
Artigo 1.º (Objeto). - É aprovado o novo Regulamento do Fundo Florestal Permanente, que consta do anexo à presente portaria,
da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º (Norma revogatória). - É revogada a Portaria n.º 113/2011, de 23 de março, alterada pelo Decreto -Lei n.º 16/2013,
de 28 de janeiro, e alterada e republicada pela Portaria n.º 296/2013, de 2 de outubro, sem prejuízo do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 4.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
e produz efeitos a partir do dia 16 de março de 2015.
ANEXO (a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento do Fundo Florestal Permanente
Artigo 1.º (Objeto). - O presente Regulamento estabelece o regime de administração do Fundo Florestal Permanente, doravante designado
por Fundo, bem como o regime dos apoios a conceder pelo mesmo.
Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - O presente Regulamento aplica -se a todos os apoios financeiros a conceder através do Fundo,
independentemente da natureza do beneficiário, da intervenção ou da ação elegível no seu âmbito.
Artigo 3.º (Objetivos dos apoios). - 1 — Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo devem contribuir de forma adequada para a
prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março. 2 — As ações apoiadas pelo Fundo devem
cumprir os objetivos da Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de
fevereiro.
Artigo 40.º (Publicitação dos apoios concedidos). - Os apoios financeiros concedidos pelo Fundo e os respetivos beneficiários são divulgados
no sítio da Internet do ICNF, I. P.
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
25
FUNDO PARA O ASILO, A MIGRAÇÃO E A INTEGRAÇÃO | COOPERAÇÃO POLICIAL, PREVENÇÃO E
LUTA CONTRA A CRIMINALIDADE E GESTÃO DE CRISES | CONTROLOS ADMINISTRATIVOS |
CONTROLOS FINANCEIROS E OPERACIONAIS IN LOCO | CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS
COMPROVATIVOS
(1) Regulamento de Execução (UE) 2015/840 da Comissão, de 29 de maio de 2015, relativo aos controlos
realizados pelas autoridades responsáveis nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 514/2014 do
Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração
e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a
criminalidade e à gestão de crises. JO L 134 de 30.5.2015, p. 1-5.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_134_R_0001&from=PT
Artigo 10.º - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em
conformidade com os Tratados.
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012,
relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE,
Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que
estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de
apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150
de 20.5.2014, p. 112).
(4) Regulamento Delegado (UE) n.º 1042/2014 da Comissão, de 25 de julho de 2014, que completa o
Regulamento (UE) n.º 514/2014 no que se refere à designação e às competências de gestão e de controlo das
autoridades responsáveis, e no que se refere ao estatuto e obrigações das autoridades de auditoria (JO L 289 de
3.10.2014, p. 3).
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
26
FUNDOS PRÓPRIOS DAS INSTITUIÇÕES
Autoridade Bancária Europeia | Cálculo do rácio de distribuição | Distribuições de múltiplo de dividendos que constituem
um esforço desproporcional nos fundos próprios | Distribuições preferenciais resultantes de direitos preferenciais ao
pagamento das distribuições | Distribuições preferenciais no que diz respeito à ordem do respetivo pagamento
(1) Regulamento Delegado (UE) 2015/850 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento
Delegado (UE) n.º 241/2014 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu
e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das
instituições (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 135 de 2.6.2015, p. 1-7.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32015R0850&from=PT
Artigo 1.º - O Regulamento Delegado (UE) n.º 241/2014 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-
Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que
cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) altera a Decisão n.º 716/2009/CE e
revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos
requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o
Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) n.º 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o
Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de
regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 74 de 14.3.2014, p. 8).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2015/923 da Comissão, de 11 de março de 2015, que altera o Regulamento
Delegado (UE) n.º 241/2014 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu
e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das
instituições (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 150, 17.6.2015, p. 1 – 9.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_150_R_0001&from=PT
Artigo 1.º - O Regulamento Delegado (UE) n.º 241/2014 é alterado do seguinte modo: (...).
Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente
aplicável em todos os Estados-Membros.
INFORMAÇÃO CADASTRAL | REGIME EXPERIMENTAL DE 02-09-2009 A 31-12-2016 | SISTEMA
NACIONAL DE EXPLORAÇÃO E GESTÃO DE INFORMAÇÃO CADASTRAL (SINERGIC)
(1) Portaria n.º 160/2015 (Série I), de 2015-06-01 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e
Energia. - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, na redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2011, de 16 de maio, altera a Portaria n.º 976/2009, de 1 de setembro, que fixa o
âmbito temporal e espacial de aplicabilidade do regime experimental de execução, exploração e acesso à
informação cadastral previsto no Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio. Diário da República. - Série I - N.º
105 (01-06-2015), p. 3448 - 3449. https://dre.pt/application/file/67352194
Artigo Único. - O artigo 2.º da Portaria n.º 976/2009, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
27
«ARTIGO 2.º [ÂMBITO DE APLICAÇÃO]. - O período experimental instituído pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio,
aplica-se, entre 2 de setembro de 2009 e 31 de dezembro de 2016, às freguesias que constam do quadro anexo à presente
portaria e da qual faz parte integrante.»
(2) Decreto-Lei n.º 224/2007, de 2007-05-31 / Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional. - Aprova o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação
cadastral, visando a criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC).
Diário da República. - Série I - N.º 105 (31 de Maio de 2007), p. 3618 - 3629. https://dre.pt/application/conteudo/638772
Artigo 54.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação.
ANEXO - Configuração do procedimento de atribuição do NIP (nos termos do n.º 3 do artigo 9.º)
(3) Portaria n.º 976/2009, de 2009-09-01 / Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional. - De acordo com o disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio,
fixa o âmbito temporal e espacial de aplicabilidade do regime experimental de execução, exploração e acesso à
informação cadastral previsto no Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio. Diário da República. - Série I — N.º
169 (01-09-2009), p. 5800 - 5802. https://dre.pt/application/conteudo/488500
Artigo 5.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(4) Decreto-Lei n.º 65/2011, 2011-05-16 / Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território. - Estende
às zonas de intervenção florestal o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação
cadastral, procedendo à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio (regime experimental da
execução, exploração e acesso à informação cadastral, visando a criação do Sistema Nacional de Exploração e
Gestão de Informação Cadastral - SINERGIC), e republica-o em anexo, com a redacção actual. Diário da República.
- Série I - N.º 94 (16-05-2011), p. 2726 - 2737. https://dre.pt/application/file/287721
Artigo 4.º (Republicação). - É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º
224/2007, de 31 de Maio, com a redacção actual.
ANEXO (a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio
ARTIGO 1.º (OBJECTO). - O presente decreto-lei aprova o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação
cadastral, visando a criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral, abreviadamente designado
por SINERGIC.
ARTIGO 52.º (PERÍODO EXPERIMENTAL). - 1 - O prazo de aplicação do regime experimental previsto no presente decreto-lei
e a identificação das áreas a que o mesmo se aplica são estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pelo
ordenamento do território, mantendo-se em vigor no restante território nacional o disposto no Regulamento do Cadastro
Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de Julho. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior podem ser
estabelecidas áreas que não coincidam, no seu âmbito territorial, com a delimitação das freguesias.
INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S. A. (IP, S. A.)
Domínio público ferroviário e rodoviário | Fusão, por incorporação, da EP - Estradas de Portugal, S. A., na REFER - Rede
Ferroviária Nacional, E. P. E. | Transformação da REFER em sociedade anónima
@ Decreto-Lei n.º 91/2015, de 2015-05-29 / Ministério da Economia. - Procede à fusão, por incorporação, da
EP - Estradas de Portugal, S. A., na REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., transforma a REFER em sociedade
anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S. A., e aprova os respetivos Estatutos. Diário da
República. - Série I - N.º 104 (29 de maio de 2015), p. 3253 - 3264. https://dre.pt/application/file/67344766
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
28
Artigo 1.º (Fusão, transformação e denominação). - 1 - A Rede Ferroviária Nacional - Refer, E. P. E. (REFER, E. P. E.),
incorpora, por fusão, a EP - Estradas de Portugal, S. A. (EP, S. A.), e é transformada em sociedade anónima, passando a
denominar-se Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), mantendo o seu número de matrícula e de identificação fiscal. 2 -
É extinta a EP, S. A., transferindo-se as suas atribuições e competências para a IP, S. A. 3 - São aprovados os estatutos da IP,
S. A., constantes do anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. 4 - O presente decreto-lei constitui título
bastante, para todos os efeitos legais e contratuais, incluindo os de registo, ficando dispensada a elaboração e registo comercial
do projeto de fusão.
Artigo 2.º (Sucessão). - 1 - A IP, S. A., sucede à REFER, E. P. E., e à EP, S. A., conservando a universalidade dos bens, dos
direitos e das obrigações, legais e contratuais, que integram as respetivas esferas jurídicas no momento da fusão. 2 - A fusão
não constitui alteração de circunstâncias ou variação dos contratos celebrados pela REFER, E. P. E., e pela EP, S. A., com
terceiros. 3 - Nos contratos em que foram prestadas garantias a favor da EP, S. A., estas mantêm-se válidas por força da
transferência universal do património da EP, S. A., para a IP, S. A., mantendo-se igualmente válidas as garantias prestadas a
favor da REFER, E. P. E. 4 - A publicação do presente decreto-lei substitui, para todos os efeitos legais e contratuais, a
necessidade de comunicação ou notificação da sucessão ou transmissão da posição contratual por parte da REFER, E. P. E., e
da EP, S. A., nos contratos por estas celebrados. 5 - Todas as referências legais, regulamentares e contratuais, feitas à REFER,
E. P. E., e ou à EP, S. A., consideram-se feitas à IP, S. A.
Artigo 4.º (Natureza e regime aplicável). - 1 - A IP, S. A., reveste a natureza de empresa pública sob forma de sociedade
anónima. 2 - A IP, S. A., rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus estatutos, pelo regime jurídico do setor público
empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, pelo Código das Sociedades Comerciais, pelos seus
regulamentos internos, e pelas normas especiais que lhe sejam aplicáveis. 3 - À IP, S. A., aplicam-se, quanto ao regime do
serviço público de gestão da infraestrutura sob sua administração, as regras previstas no respetivo contrato de concessão.
Artigo 5.º (Jurisdição e sede). - A IP, S. A., tem jurisdição em todo o território nacional continental e tem sede na Praça da
Portagem, em Almada.
Artigo 6.º (Objeto). - 1 - A IP, S. A., tem por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação, exploração,
requalificação, alargamento e modernização das redes rodoviária e ferroviária nacionais, incluindo-se nesta última o comando
e o controlo da circulação. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a IP, S. A., assume a posição de gestor de
infraestruturas, nos termos do contrato de concessão geral da rede rodoviária nacional celebrado com o Estado e dos contratos
de concessão que com o mesmo venham a ser celebrados, bem como a gestão das demais infraestruturas sob sua administração.
3 - O Estado pode delegar na IP, S. A., a preparação dos processos de abertura à concorrência da exploração de serviço de
transporte ferroviário em regime de serviço público, em linhas férreas, troços de linhas e ramais, que integram ou venham a
integrar a Rede Ferroviária Nacional, os quais devem ser objeto de apreciação e parecer prévio vinculativo da Autoridade da
Mobilidade e dos Transportes, nos termos das suas competências de regulação e de promoção e defesa da concorrência. 4 - O
Estado pode, ainda, enquanto autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de transporte de passageiros,
em modo ferroviário pesado, delegar ou concessionar a posição de autoridade competente para efeitos de atribuição a terceiros
da exploração de serviço de transporte ferroviário em regime de serviço público, nos termos da legislação europeia e nacional
aplicável. 5 - Estão ainda incluídos no objeto da IP, S. A., as atividades de exploração do domínio público ferroviário e rodoviário
do Estado, e do seu património autónomo, designadamente a exploração de áreas de serviço, de parques de estacionamento,
bem como dos sistemas de informação e gestão de tráfego, dos sistemas de segurança ferroviária e rodoviária, do canal técnico
e das redes de comunicações entre infraestruturas ou entre estas e os veículos, as estações, os terminais e outras instalações
ferroviárias. 6 - A IP, S. A., pode exercer também quaisquer atividades complementares ou subsidiárias do seu objeto principal,
relativas, designadamente, à exploração do conhecimento, da inovação, da tecnologia e dos ativos materiais e imateriais da
IP, S. A., em regime comercial ou concorrencial, no país ou no estrangeiro, bem como a exploração de outros ramos de
atividades comercial ou industrial deles acessórios que não prejudiquem e não colidam com a prossecução do mesmo.
Artigo 9.º (Capital social). - O capital social da IP, S. A., em resultado da fusão é de (euro) 2 555 835 000 e encontra-se
integralmente subscrito e realizado pelo Estado à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 21.º (Disposições finais). - 1 - A IP, S. A., é declarada em situação de reestruturação até 31 de dezembro de 2017,
para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro. 2 - Os trabalhadores
integrados no quadro de pessoal transitório têm acesso à aposentação antecipada na situação de celebração de acordo da
cessação da relação jurídica de emprego público com a IP, S. A., desde que reúnam as condições de idade e tempo de serviço
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
29
estabelecidas no Estatuto de Aposentação, permanecendo no desempenho efetivo de funções até deferimento do pedido de
aposentação.
Artigo 22.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 394-A/98, de 15 de dezembro, 270/2003, de 28 de outubro, 95/2008, de 6 de junho, e 141/2008, de 22 de julho, com
exceção do n.º 1 do artigo 1.º, no que respeita à criação da REFER, E. P. E., e do artigo 5.º; b) O Decreto-Lei n.º 374/2007, de
7 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18 de maio; c) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 160/2014, de 29 de
outubro.
Artigo 23.º (Entrada em vigor). - 1 - O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua
publicação, data em que a fusão produz efeitos [2015-06-01]. 2 - Para efeitos contabilísticos e fiscais, as operações da EP, S.
A., consideram-se efetuadas por conta da IP, S. A., no dia 1 de janeiro de 2015.
INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO SUJEITAS A UMA AVALIAÇÃO COMPLETA | PODERES DE INVESTIGAÇÃO
DO BANCO CENTRAL EUROPEU
(1) Decisão (UE) 2015/839 do Banco Central Europeu, de 27 de abril de 2015, que identifica instituições de crédito
sujeitas a uma avaliação completa (BCE/2015/21). JO L 132 de 29.5.2015, p. 88-90.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_132_R_0013&from=PT
Artigo 1.º (Entidades sujeitas a avaliação completa). - 1. As entidades que constam na lista do anexo ficam sujeitas a uma
avaliação completa a efetuar pelo BCE. 2. O Novo Banco, S.A. apenas fica sujeito à parte da avaliação completa correspondente
ao teste de esforço. 3. De harmonia com o disposto no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, as instituições de crédito
identificadas no anexo da presente como estando sujeitas a uma avaliação completa devem apresentar toda a informação
relevante para a mesma que seja solicitada pelo BCE.
Artigo 2.º (Poderes de investigação). - 1. De acordo com o artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, o BCE pode exercer
os seus poderes de investigação relativamente às instituições de crédito identificadas no presente anexo. 2. O BCE verificará
a informação recebida das instituição de crédito, incluindo, se for o caso, através de inspeções no local, devendo ser assistido
pelas autoridades nacionais competentes, sempre que necessário com a intervenção de terceiros, conforme disposto nos artigos
9.º a 13.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013. Sempre que se justifique, o BCE poderá convidar as autoridades nacionais
competentes a nomear não revisores oficiais de contas (non-statutory auditors) para a realização do teste de esforço integrado
na avaliação completa.
Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente decisão entra em vigor em 6 de maio de 2015.
ANEXO - INSTITUIÇÕES INCLUÍDAS NA AVALIAÇÃO COMPLETA
Portugal: Novo Banco, SA (apenas em relação ao teste de esforço)
(2) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central
Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições
de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(3) Decisão BCE/2014/3, de 4 de fevereiro de 2014, que identifica as instituições de crédito sujeitas a avaliação
completa (JO L 69 de 8.3.2014, p. 107).
(4) Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro
de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais
competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141
de 14.5.2014, p. 1).
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
30
INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P. (IGeFE, I.P.)
Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira (DGPGF) | Secretaria-Geral
@ Decreto-Lei n.º 96/2015, de 2015-05-29 / Ministério da Educação e Ciência. - Ao abrigo do disposto no n.º 1
do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Educação,
I.P. Diário da República. - Série I - N.º 104 (29 de maio de 2015), p. 3365 - 3370. https://dre.pt/application/file/67344772
Artigo 1.º (Natureza). - 1 - O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P., abreviadamente designado por IGeFE, I.P., é
um instituto público de regime especial, nos termos da lei e do número seguinte, integrado na administração indireta do
Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. 2 - A especialidade do IGeFE, I.P., decorre do
estatuto remuneratório dos membros do conselho diretivo e dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, previsto,
respetivamente, nos artigos 6.º e 13.º. 3 - O IGeFE, I.P., prossegue atribuições do Ministério da Educação e Ciência,
abreviadamente designado por MEC, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
Artigo 2.º (Jurisdição territorial e sede). - 1 - O IGeFE, I.P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território
nacional. 2 - O IGeFE, I.P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.º (Missão e atribuições). - 1 - O IGeFE, I.P., tem por missão garantir a programação, a gestão financeira e o
planeamento estratégico e operacional do MEC, a gestão previsional fiável e sustentada do orçamento da educação e ciência,
bem como a avaliação global da execução das políticas e dos resultados obtidos pelo sistema educativo e o funcionamento dos
sistemas integrados de informação financeira, em articulação com os demais serviços e organismos do MEC.
Artigo 14.º (Sucessão). - O IGeFE, I.P., sucede nas atribuições: a) Da Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira
(DGPGF); b) Da Secretaria-Geral, nos domínios da contratação pública, quanto às funções de unidade ministerial de compras
no âmbito das unidades orgânicas de ensino da rede pública do MEC, e da gestão centralizada do processamento das
remunerações dos trabalhadores do MEC; c) Dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário no domínio do processamento das remunerações e abonos do pessoal docente e não docente e da gestão e
acompanhamento da execução financeira de projetos das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública do
MEC financiados por fundos europeus estruturais e de investimento.
Artigo 16.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro). - Os artigos 5.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 125/2011,
de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, e 102/2013, de 25 de julho, passam a
ter a seguinte redação: (...).
Artigo 17.º (Alteração dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro). - Os anexos I e II ao Decreto-Lei
n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, e 102/2013, de 25 de
julho, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 18.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro). - É aditado ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29
de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, e 102/2013, de 25 de julho, o artigo 21.º-B
(Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.), com a seguinte redação: (...)
Artigo 19.º (Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro). - O artigo 48.º da Lei n.º 3/2014, de 15 de janeiro, passa a ter a
seguinte redação: (...)
Artigo 20.º (Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 18/2012, de 31 de janeiro). - O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º
18/2012, de 31 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 21.º (Calendarização). - A sucessão do IGeFE, I.P., nas atribuições da Secretaria-Geral, no domínio da gestão
centralizada do processamento das remunerações dos trabalhadores do MEC e nas atribuições dos estabelecimentos públicos
de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário no domínio do processamento das remunerações e abonos do pessoal
docente e não docente realiza-se de forma gradual e é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da
educação, publicado na 2.ª série do Diário da República, que fixa as condições e o cronograma da sucessão de atribuições.
Artigo 22.º (Norma revogatória). - São revogados: a) A alínea g) do artigo 4.º, o artigo 16.º e a alínea f) do n.º 2 do artigo 31.º
do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, e
102/2013, de 25 de julho; b) O Decreto Regulamentar n.º 19/2012, de 31 de janeiro.
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
31
Artigo 23.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação
[2015-06-01].
ANEXO (a que se refere o artigo 17.º): ANEXO I (a que se refere o artigo 30.º) Cargos de direção superior da administração direta; ANEXO II
(a que se refere o artigo 30.º) Dirigentes de organismos da administração indireta.
JUÍZES | REGULAMENTO DAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO COMPLEMENTAR
Centro de Estudos Judiciários (CEJ) | Critérios de preferência | Cursos de formação especializada | Equiparação a bolseiro
| Estágios ou atividades de formação de cariz não académico | Formação académica | Obrigatoriedade da formação
contínua
@ Regulamento n.º 284/2015 (Série II), de 2015-05-18 / Conselho Superior da Magistratura. - Regulamento das
Atividades de Formação Complementar. Diário da República. – Série II-D - N.º 104 (29-05-2015), p.13912 – 13914.
https://dre.pt/application/file/67344694
Artigo 1.º (Atividades de Formação). - Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se atividades de formação
complementar dos juízes, para além da formação contínua cometida ao Centro de Estudos Judiciários, todas as atividades de
formação académica e todos os estágios ou atividades de formação de cariz não académico conexas com a sua atividade
profissional, às quais o Conselho Superior da Magistratura reconheça essa relevância.
Regulamento das Atividades de Formação Complementar
ÍNDICE
Preâmbulo
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Atividades de Formação) a Artigo 2.º (Dispensa de serviço para atividades de formação)
CAPÍTULO II - FORMAÇÃO CONTÍNUA
Artigo 3.º (Participação em ações de formação contínua) a Artigo 6.º (Cursos complementares)
CAPÍTULO III - ATIVIDADES DE FORMAÇÃO ACADÉMICA E ESTÁGIOS OU ATIVIDADES DE FORMAÇÃO DE CARIZ NÃO ACADÉMICO
SECÇÃO I - Atividades de formação académica
Artigo 7.º (Necessidade de dispensa de serviço) a Artigo 10.º (Relevância na colocação em juízos de competência especializada)
SECÇÃO II - Estágios ou atividades de formação de cariz não académico
Artigo 11.º (Regime da dispensa de serviço) a Artigo 12.º (Critérios de Preferência)
SECÇÃO III - Equiparação a bolseiro
Artigo 13.º (Candidatura) a Artigo 14.º (Regime)
SECÇÃO IV - Disposições gerais
Artigo 15.º (Pressupostos) a Artigo 17.º (Inexistência de grave inconveniente para o serviço)
CAPÍTULO IV - CURSOS DE FORMAÇÃO ESPECIALIZADA
Artigo 18.º (Definição) a Artigo 20.º (Outras ações de formação).
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
32
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO | DISPOSITIVOS MÉDICOS | SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO
DE TECNOLOGIAS DE SAÚDE (SiNATS) | INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E
DE PRODUTOS DE SAÚDE, I. P. (INFARMED, I. P.)
Autorização de introdução no mercado (AIM) | Avaliação prévia de dispositivos médicos | Avaliação prévia de
medicamentos | Comercialização | Comparticipação dos dispositivos médicos | Comparticipação no preço dos
medicamentos | Composição do preço dos medicamentos | Contraordenações | Medicamentos biológicos similares |
Medicamentos genéricos | Responsabilidade financeira, civil, disciplinar e penal | Revisão do preço de venda ao público
(PVP) de medicamentos | Sistema de Informação para a Avaliação das Tecnologias de Saúde (SIATS)
@ Decreto-Lei n.º 97/2015, de 2015-06-01 / Ministério da Saúde. - No desenvolvimento do regime jurídico
estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, procede à
criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde. Diário da República. - Série I - N.º 105 (01-
06-2015), p. 3453 - 3464. https://dre.pt/application/file/67352197
Artigo 1.º (Objeto). - 1 - O presente decreto-lei procede à criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, que aprova a
orgânica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Artigo 2.º (Criação e âmbito). - 1 - É criado o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS). 2 - O SiNATS
é constituído pelo conjunto de entidades e meios que procedem à avaliação de tecnologias de saúde e da respetiva utilização,
cabendo a sua gestão ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e de Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), nos
termos do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro. 3 - São abrangidas pelo SiNATS todas as entidades, públicas ou privadas,
que produzem, comercializam ou utilizam tecnologias de saúde. 4 - A avaliação no âmbito do SiNATS abrange todas as
tecnologias de saúde. 5 - A avaliação das tecnologias de saúde abrange, nomeadamente, a avaliação técnica, a avaliação de
diagnóstico e ou terapêutica e a avaliação económica.
Artigo 38.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro). - Os artigos 3.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012,
de 24 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 40.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 48-A/2010, de 13 de maio; b) O regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, constante do
anexo I ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, com exceção do n.º 1 do seu artigo 30.º e dos seus artigos 30.º-A e 30.º-
B; c) O Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 152/2012, de 12 de julho, 34/2013,
de 27 de fevereiro, e 19/2014, de 5 de fevereiro.
Artigo 42.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação
[2015-07-01].
NAVEGAÇÃO AÉREA DE PORTUGAL - NAV PORTUGAL, E. P. E. TAXA UNITÁRIA DE TERMINAL |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA DE TERMINAL
(1) Portaria n.º 155/2015 (Série I), de 2015-05-28 / Ministério da Economia. - Determina o quantitativo da
taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo dos serviços de navegação aérea de terminal prestados pela
Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E. e revoga a Portaria n.º 221/2014, de 4 de novembro. Diário
da República. - Série I - N.º 103 (28 de maio de 2015), p. 3160 - 3161. https://dre.pt/application/file/67332699
O Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, que estabelece,
entre outros, as regras e os princípios comuns aplicáveis às taxas sujeitas a regulação económica, e fixa os indicadores de
qualidade de serviço a observar nos aeroportos e aeródromos situados em território português, estatui que «é devida a taxa
de terminal pela realização de operações de controlo de tráfego aéreo de aproximação e aeródromo, incluindo a utilização
das ajudas rádio inerentes à aterragem ou descolagem, pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E. (NAV
Portugal, E. P. E.)».
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
33
Artigo 1.º (Regime de tarifação dos serviços de navegação aérea de terminal prestados pela Navegação Aérea de Portugal
- NAV Portugal, E.P.E.). - A tarifação dos serviços de navegação aérea de terminal prestados pela Navegação Aérea de Portugal
- NAV Portugal, E.P.E. nos aeroportos de Lisboa, do Porto, de Faro, da Madeira, do Porto Santo, de Santa Maria, de Ponta
Delgada, da Horta e das Flores rege-se pelo disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de
maio de 2013, com as especificidades referidas nos artigos seguintes.
Artigo 2.º (Estabelecimento de taxa unitária de terminal). - O quantitativo de taxa unitária de terminal utilizada para o
cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea de terminal prestados nos aeroportos enumerados no
artigo anterior é fixado em € 125,84.
Artigo 3.º (Liquidação das taxas de terminal). - A liquidação das taxas de terminal faz-se de acordo com o disposto no
Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013.
Artigo 4.º (Norma revogatória). - É revogada a Portaria n.º 221/2014, de 4 de novembro.
Artigo 5.º (Produção de efeitos). - A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.
Artigo 6.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à
prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu ("regulamento relativo à prestação de serviços")
(Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 96, 31.3.2004, p. 10 – 19. http://eur-lex.europa.eu/legal-
content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32004R0550&from=PT
(3) Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime
tarifário comum para os serviços de navegação aérea (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 128, 9.5.2013,
p. 31 – 58. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013R0391&from=PT
Artigo 1.º (Objeto e âmbito de aplicação). - 1. O presente regulamento estabelece as medidas necessárias à instauração de
um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea. 2. O presente regulamento aplica-se aos serviços de navegação
aérea prestados por prestadores de serviços de tráfego aéreo designados em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento
(CE) n.º 550/2004 e por prestadores de serviços meteorológicos, se designados em conformidade com o artigo 9.º, n.º 1, desse
regulamento, para o tráfego aéreo geral dentro das regiões EUR e AFI da OACI em que os Estados-Membros são responsáveis
pela prestação de serviços de navegação aérea. (...).
Artigo 22.º (Entrada em vigor e aplicação). - 1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua
publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 2. O presente regulamento aplica-se a partir do segundo período de referência,
definido no artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 390/2013, e durante esse período. No que respeita à aplicação do
sistema de desempenho, para permitir a adoção dos objetivos a nível da União previstos no artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento
de Execução (UE) n.º 390/2013 antes do início do segundo período de referência e a elaboração e adoção dos planos de
desempenho em conformidade com as disposições do Regulamento de Execução (UE) n.º 390/2013, o artigo 1.º, n.º 5, o artigo
3.º, o artigo 7.º, n.º 4, o artigo 9.º, o artigo 14.º, n.º 2, alíneas b) a f), e o artigo 17.º, assim como os anexos do presente
regulamento, aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 23.º (Revogação do Regulamento (CE) n.º 1794/2006 da Comissão). - O Regulamento (CE) n.º 1794/2006 da
Comissão, de 6 de dezembro de 2006, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea, é
revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I - AVALIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES DE MERCADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA
TERMINAIS E/OU DE SERVIÇOS CNS, MET E AIS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 3.º
ANEXO II - TRANSPARÊNCIA DOS CUSTOS E DOS CUSTOS UNITÁRIOS
ANEXO III - REQUISITOS ESPECÍFICOS DE TRANSPARÊNCIA PARA OS SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA PRESTADOS EM CONDIÇÕES
DE MERCADO
ANEXO IV - CÁLCULO DAS UNIDADES DE SERVIÇO EM ROTA E DAS TAXAS UNITÁRIAS
ANEXO V - CÁLCULO DAS UNIDADES DE SERVIÇOS TERMINAIS E DAS TAXAS UNITÁRIAS POR SERVIÇOS TERMINAIS
ANEXO VI - MECANISMO DE TARIFAÇÃO
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
34
ANEXO VII - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
OBRAS PÚBLICAS OU PARTICULARES | TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO E SUBSCRIÇÃO
DE PROJETOS | QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Competências de inspeção e fiscalização | Contraordenações | Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da
Construção, I. P. (IMPIC, I. P.) | Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) | Seguro de responsabilidade civil |
Termo de responsabilidade
(1) Lei n.º 40/2015, de 2015-06-01 / Assembleia da República. - Estabelece a qualificação profissional exigível
aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra
pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares
de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira
alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho. Diário da República. - Série I - N.º 105 (01-06-2015), p. 3373 - 3441.
https://dre.pt/application/file/67352191
Artigo 1.º (Objeto). - A presente lei aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos
responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular,
condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização
de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.
Artigo 4.º (Disposições gerais). - 1 - Os projetos são elaborados e subscritos, nos termos da presente lei, e na área das suas
qualificações e especializações, por arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, com inscrição
válida em associação profissional, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º 2 - Para elaboração do projeto, os respetivos autores
constituem uma equipa de projeto, a qual inclui um coordenador que pode, quando qualificado para o efeito, acumular com
aquela função a elaboração total ou parcial de um ou mais projetos. 3 - A coordenação do projeto incumbe aos técnicos
qualificados nos termos do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante. 4 - O coordenador de projeto, bem como os
autores de projeto, ainda que integrados em equipa, ficam individualmente sujeitos aos deveres previstos na presente lei. 5 -
Podem desempenhar a função de diretor de obra, de acordo com o projeto ordenador ou a natureza predominante da mesma,
os técnicos qualificados nos termos do anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante. 6 - A condução da execução dos
trabalhos de cada especialidade enquadráveis em obras de classe 6 ou superior cabe aos técnicos titulares das qualificações
adequadas, conforme disposto no artigo 14.º-A. 7 - Podem desempenhar a função de diretor de fiscalização de obra, de acordo
com o projeto ordenador ou a natureza predominante da mesma, os técnicos qualificados nos termos do anexo II à presente
lei. 8 - O projeto ordenador de cada obra deve ser indicado pelo dono da obra, em respeito com o conceito constante da
presente lei, e no âmbito dos projetos que integram a obra. 9 - O reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal
por técnicos nacionais de Estados do Espaço Económico Europeu é regulado pela Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 7 de setembro, transposta para o direito interno português pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sendo entidades competentes para o efeito as respetivas
associações públicas profissionais ou, quando não existam, a autoridade setorialmente competente para o controlo da profissão
em causa, nos termos da legislação aplicável, ou ainda, caso tal autoridade não esteja designada, o Instituto dos Mercados
Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.)
Artigo 8.º (Republicação). - É republicada, no anexo ii à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 31/2009, de 3 de
julho, com a redação atual e demais correções materiais.
ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º):
ANEXO I - Qualificações para exercício de funções como coordenador de projetos (a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
ANEXO II - Qualificações para exercício de funções de direção de obra ou de direção de fiscalização de obra (a que se referem
os n.ºs 5 e 7 do artigo 4.º)
ANEXO III - Qualificações para elaboração de projetos de especialidades de engenharia (a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º)
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
35
ANEXO IV - Qualificações para exercício de funções como técnico responsável pela condução da execução de trabalhos de
especialidades em obras de classe 6 ou superior, por categoria e subcategoria de obras e trabalhos (a que se referem os n.ºs 1
e 2 do artigo 14.º-A)
ANEXO II (a que se refere o artigo 8.º)
Republicação da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, também alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de
2 de maio
ARTIGO 1.º (OBJETO). - 1 - A presente lei estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pelas
seguintes atividades relativas a operações e obras previstas no artigo seguinte: a) Elaboração e subscrição de projetos; b)
Coordenação de projetos; c) Direção de obra pública ou particular; d) Condução da execução dos trabalhos das diferentes
especialidades nas obras de classe 6 ou superior; e) Direção de fiscalização de obras públicas ou particulares para a qual esteja
prevista a subscrição de termo de responsabilidade, de acordo com o disposto no regime jurídico da urbanização e da
edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro. 2 - As atividades profissionais referidas no
número anterior são atos próprios dos técnicos titulares das qualificações previstas na presente lei. 3 - A presente lei
estabelece ainda os especiais deveres e responsabilidades profissionais a que ficam sujeitos os técnicos quando exerçam as
atividades em causa. 4 - A presente lei aplica-se aos técnicos referidos no n.º 1, ainda que os mesmos exerçam as suas funções
integrados ou no âmbito da atuação de quaisquer empresas ou entidades.
ARTIGO 2.º (ÂMBITO DE APLICAÇÃO). - 1 - A presente lei é aplicável: a) Às operações de loteamento, obras de urbanização,
trabalhos de remodelação de solos para fins urbanísticos ou paisagísticos, obras de demolição e a todas as obras de
edificação; b) Às obras públicas definidas no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
janeiro. 2 - (Revogado.) 3 - A presente lei é aplicável a projetos, obras e trabalhos especializados sujeitos a legislação especial
em tudo o que nesta não seja especificamente regulado.
(2) Lei n.º 31/2009, de 3 de julho / Assembleia da República. - Aprova o regime jurídico que estabelece a
qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela
fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes
são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro. Diário da República. - Série - N.º 127 (3 de Julho
de 2009), p. 4276 - 4285. https://dre.pt/application/conteudo/491903
Artigo 1.º (Objecto). - 1 - A presente lei estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela
elaboração e subscrição de projectos relativos a operações e obras previstas no artigo seguinte, pela fiscalização e pela
direcção de obra pública e particular, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são, respectivamente,
aplicáveis. 2 - A elaboração e subscrição de projectos e o exercício das funções de fiscalização de obra e direcção de obra
apenas podem ser realizadas por técnicos que sejam titulares das habilitações e dos requisitos previstos nesta lei. 3 - A presente
lei aplica-se aos técnicos referidos no n.º 1, ainda que os mesmos exerçam as suas funções integrados ou no âmbito da actuação
de quaisquer empresas ou entidades.
Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - 1 - A presente lei é aplicável aos projectos: a) De operações urbanísticas, incluindo os
loteamentos urbanos, tal como definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 de Dezembro, e republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, e respectivas portarias regulamentares,
adiante designado RJUE; b) De obras públicas, considerando-se como tal aquelas que assim sejam definidas no Código dos
Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º
18-A/2008, de 28 de Março, e alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro. 2 - A presente lei é ainda aplicável à
fiscalização de obra pública e de obra particular em que esteja prevista a subscrição do termo de responsabilidade respectivo,
nos termos do RJUE, e, na execução de obra, ao director de obra da empresa responsável pela execução da obra. 3 - A presente
lei é aplicável a projectos sujeitos a legislação especial em tudo o que nesta não seja especificamente regulado.
Artigo 28.º (Norma revogatória). - Sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º e 26.º, é revogado o Decreto n.º 73/73, de 28 de
Fevereiro, e os n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro.
Artigo 29.º (Entrada em vigor). - 1 - A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2009, com excepção do disposto
no artigo 27.º que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei. 2 - As disposições relativas ao seguro de
responsabilidade civil profissional, previsto no artigo 24.º, e aquelas respeitantes à sua comprovação entram em vigor no prazo
de três meses após a data de entrada em vigor da portaria referida naquele artigo.
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
36
ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA O ANO DE 2015
Necessidades de financiamento | IRS | IVA
@ Decreto Legislativo Regional n.º 15/2015/A (Série I), de 2015-06-03 / Região Autónoma dos Açores.
Assembleia Legislativa. - Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2015/A, de 7 de janeiro, que
procede à aprovação do orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2015. Diário da República. -
Série I - N.º 107 (03-06-2015), p. 3556 - 3576. https://dre.pt/application/file/67389575
Artigo 1.º (Alterações orçamentais). - Os mapas I, II, III, IV e X publicados em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º
1/2015/A, de 7 de janeiro, são alterados nos termos constantes dos mapas em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte
integrante.
Artigo 2.º (Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2015/A, de 7 de janeiro). - O artigo 8.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 1/2015/A, de 7 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«ARTIGO 8.º (NECESSIDADES DE FINANCIAMENTO). - Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair
empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de (euro) 79 143 000 dos quais, (euro) 19 143 000 respeitam
a uma operação de refinanciamento e os restantes destinam-se ao financiamento de projetos com comparticipação de
Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).»
Artigo 3.º (Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro). - Os artigos 4.º e 7.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, na redação que resulta do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A, de 29
de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«ARTIGO 4.º (IRS). - 1 - Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano,
são aplicadas reduções de: a) 30 %, para os rendimentos coletáveis correspondentes ao primeiro escalão, 25% para o
segundo escalão e 20% para os restantes escalões; b) 20 % nas restantes taxas de retenção e taxas de tributação
autónoma. 2 - [...]: a) [...]; b) [...]. 3 - [...].
ARTIGO 7.º (IVA). - Às taxas nacionais do imposto sobre o valor acrescentado, são aplicadas as seguintes reduções,
efetuando-se o arredondamento para a unidade superior ou inferior se da aplicação da percentagem resultar uma
parcela fracionária superior ou igual a 0,5 ou inferior a este valor, respetivamente: a) Para as importações, transmissões
de bens e prestações de serviços constantes das listas I e II anexa ao CIVA, uma redução de 30 %; b) Para as restantes
importações, transmissões de bens e prestações de serviços, uma redução de 20 %.»
Artigo 4.º (Entrada em vigor). - O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
[2015-06-04].
MAPAS I, II, III, IV e X.
PRODUTOS QUÍMICOS | REGISTO, AVALIAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E RESTRIÇÃO (REACH) | FICHAS DE
DADOS DE SEGURANÇA
(1) Regulamento (UE) 2015/830 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º
1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos
produtos químicos (REACH) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 132 de 29.5.2015, p. 8-31.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_132_R_0004&from=PT
Artigo 1.º - O anexo II do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, alterado pelo artigo 59.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008
e pelo Regulamento (UE) n.º 453/2010, é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º - Sem prejuízo do artigo 31.º, n.º 9, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, as fichas de dados de segurança fornecidas
a qualquer destinatário antes de 1 de junho de 2015 podem continuar a ser utilizadas e não têm de cumprir o disposto no anexo
do presente regulamento até 31 de maio de 2017.
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
37
Artigo 3.º - O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de junho de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
ANEXO II - REQUISITOS PARA A ELABORAÇÃO DAS FICHAS DE DADOS DE SEGURANÇA.
(2) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo
ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos
Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o
Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas
91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo
à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE
e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.º 453/2010 da Comissão, de 20 de Maio de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º
1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos
produtos químicos (REACH) (JO L 133 de 31.5.2010, p. 1).
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS (SGPCM) | CRIAÇÃO DA DIREÇÃO
DE SERVIÇOS DE POLÍTICA LEGISLATIVA PARA OS MEDIA
@ Portaria n.º 159/2015 (Série I), de 2015-06-01 / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das
Finanças. - Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, fixa a segunda alteração à
Portaria n.º 79/2012, de 27 de março, alterada pela Portaria n.º 323/2013, de 31 de outubro, que fixa a estrutura
nuclear dos serviços da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros. Diário da República. - Série I -
N.º 105 (01-06-2015), p. 3447 - 3448. https://dre.pt/application/file/67352193
No quadro da revisão dos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, o Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro, procedeu à
extinção, por fusão, do Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS), serviço central da administração direta do Estado, e à
consequente integração das suas atribuições na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), nas comissões de
coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.).
No que especificamente diz respeito à SGPCM, essa integração conduziu a que este serviço viesse a suceder nas atribuições do GMCS no
domínio do apoio ao Conselho de Ministros, Primeiro-Ministro, ministros e demais membros do Governo integrados na Presidência do
Conselho de Ministros, no apoio à conceção e avaliação das políticas públicas na área da comunicação social e da sociedade de informação.
Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-06-02].
SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL (SG)
@ Despacho n.º 5745/2015 (Série II), de 2015-05-22 / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
Secretaria-Geral. - Assim ao abrigo dos n.ºs 5.º e 8.º do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua
atual redação, define a missão, atribuições e tipo de organização interna da Secretaria-Geral do Ministério da
Solidariedade, Emprego e Segurança Social (SG). Diário da República. - Série II-C - N.º 104 (29-05-2015), p. 13910.
https://dre.pt/application/file/67344687
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
38
Em cumprimento dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, que estabeleceu a orgânica do
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 5/2014, de 30
de outubro, que alterou e republicou o Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro, que definiu a missão, atribuições
e tipo de organização interna da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (SG).
Sequencialmente, a Portaria n.º 139/2015, de 20 de maio, doravante apenas Portaria, veio fixar a estrutura nuclear da
Secretaria-Geral e as respetivas competências, bem como o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.
6 — O presente despacho produz efeitos a 21 de maio de 2015.
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO | PRODUTOS QUÍMICOS
Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas | Exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos
durante o trabalho | Exposição a agentes químicos no trabalho | Proteção dos trabalhadores | Regime jurídico da
promoção da segurança e saúde no trabalho Sinalização de segurança e de saúde no trabalho | Valores limite de exposição
profissional
(1) Decreto-Lei n.º 88/2015, de 2015-05-28 / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. -
Transpõe a Diretiva n.º 2014/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que
altera as Diretivas n.ºs 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE, 98/24/CE do Conselho e a Diretiva n.º 2004/37/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008, relativo à
classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas. Diário da República. - Série I - N.º 103 (28 de
maio de 2015), p. 3173 - 3178. https://dre.pt/application/file/67332701
Todavia, até 1 de junho de 2017, não é obrigatório rotular e embalar de novo as misturas classificadas, rotuladas e embaladas,
nos termos da Diretiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, e respetivas alterações,
transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs
63/2008, de 2 de abril, e 155/2013, de 5 de novembro, já colocadas no mercado antes de 1 de junho de 2015, de acordo com
o segundo parágrafo do n.º 4 do artigo 61.º do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de dezembro de 2008.
Torna-se por isso necessário transpor a Diretiva n.º 2014/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro,
procedendo-se à alteração dos diplomas que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 92/58/CEE,
92/85/CEE, 94/33/CE, 98/24/CE, do Conselho, e a Diretiva n.º 2004/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Assim, o presente decreto-lei altera: o Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de junho, que estabelece as prescrições mínimas para
a sinalização de segurança e de saúde no trabalho, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto; a Lei n.º 102/2009, de 10 de
setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, alterada pelas Leis n.ºs 42/2012, de
28 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro; o Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, que consolida as prescrições mínimas
em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes químicos
no trabalho e transpõe a Diretiva n.º 2009/161/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2009; e o Decreto-Lei n.º 301/2000,
de 18 de novembro, que regula a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou
mutagénicos durante o trabalho.
Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de junho). - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de junho,
alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, passa a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 3.º (Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro). - Os artigos 41.º, 53.º, 54.º, 59.º, 64.º e 66.º da Lei n.º
102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 42/2012, de 28 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, passam a ter a
seguinte redação: (...).
Artigo 4.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro). - Os artigos 3.º, 7.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 24/2012,
de 6 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: (...)
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
39
Artigo 5.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro). - Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 12.º, 18.º, 19.º,
20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 6.º (Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro). - O anexo ao Decreto-Lei n.º 301/2000,
de 18 de novembro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º (Norma revogatória). - São revogados as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 41.º, as alíneas b) e c) do artigo 59.º
e os n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 64.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto,
e 3/2014, de 28 de janeiro.
Artigo 8.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de junho de 2015.
ANEXO (a que se refere o artigo 6.º):
ANEXO - Valores limite de exposição profissional.
(2) Diretiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização
de segurança e/ou de saúde no trabalho (nona diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva
89/391/CEE) (JO L 245 de 26.8.1992, p. 23).
(3) Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas
a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho
(décima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348 de 28.11.1992, p.
1).
(4) Diretiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de junho de 1994, relativa à proteção dos jovens no trabalho (JO L 216
de 20.8.1994, p. 12).
(5) Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos
trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima quarta diretiva
especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11).
(6) Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos
trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta
diretiva especial nos termos do n.º l do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (JO L 158 de 30.4.2004,
p. 50).
(7) O Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008,
relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas
67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006. JO L 353 de 31.12.2008, p. 1-1355.
(8) Directiva 2009/161/UE da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009, que estabelece uma terceira lista de
valores-limite de exposição profissional indicativos para a aplicação da Directiva 98/24/CE do Conselho e que
altera a Directiva 2000/39/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 338, 19.12.2009, p. 87 – 89.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32009L0161&from=PT
(9) Diretiva 2014/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera as
Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE e 98/24/CE do Conselho e a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem
e embalagem de substâncias e misturas. JO L 65, 5.3.2014, p. 1 – 7.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014L0027&from=PT
Artigo 6.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de junho de 2015. Os Estados-Membros devem comunicar
imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. (...).
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
40
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) | DESEMPENHO DAS INSTITUIÇÕES | DIVULGAÇÃO TRIMESTRAL
DE INDICADORES
Administração Central do Sistema de Saúde, I. P (ACSS) | Estratégia Nacional para a Qualidade na Saúde | Instituições
hospitalares, unidades locais de saúde e agrupamentos de centros de saúde
@ Despacho n.º 5739/2015 (Série II), de 2015-05-26 / Ministério da Saúde. Gabinete do Secretário de Estado
Adjunto do Ministro da Saúde. - Estratégia Nacional para a Qualidade na Saúde - Determina a divulgação
trimestral de indicadores de qualidade das entidades do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com quadro anexo
ao presente despacho. Diário da República. - Série II-C - N.º 104 (29-05-2015), p. 13878 -13879.
https://dre.pt/application/file/67332769
A Estratégia Nacional para a Qualidade na Saúde, aprovada pelo Despacho n.º 5613/2015, identifica a obrigação de instituições
e profissionais de saúde de assegurar que os cuidados de saúde que prestam aos cidadãos respondam a critérios da qualidade.
1. A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P (ACSS) divulga trimestralmente, no seu sítio da Internet, os indicadores
de qualidade das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com o quadro anexo ao presente despacho. Até ao
fim de cada trimestre, é divulgada a informação relativa ao trimestre anterior.
5. O presente despacho produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação [2015-06-01].
ANEXO - Lista de indicadores para monitorização da qualidade.
SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO | CONTRATOS DE
CONCESSÃO | ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS (ERSAR) | TARIFAS
Águas do Centro Litoral, S. A.| Centro Litoral de Portugal
Águas do Norte, S. A. | Norte de Portugal
Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A.| Lisboa e Vale do Tejo | EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., (EPAL, S.
A.)
(1) Decreto-Lei n.º 92/2015, de 2015-05-29 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. -
Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal. Diário
da República. - Série I - N.º 104 (29 de maio de 2015), p. 3265 - 3282. https://dre.pt/application/file/67344768
Artigo 1.º (Objeto). - 1 - O presente decreto-lei cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do
Centro Litoral de Portugal. 2 - O presente decreto-lei constitui ainda a sociedade Águas do Centro Litoral, S. A., e atribui-lhe
a concessão da exploração e da gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral
de Portugal, que consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo.
Artigo 34.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 101/97, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º
329/2000, de 22 de dezembro; b) O Decreto-Lei n.º 543/99, de 13 de dezembro; c) O Decreto-Lei n.º 172/2004, de 17 de julho.
Artigo 35.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 30 de junho de 2015.
ANEXO (a que se refere o artigo 8.º)
Estatutos da Águas do Centro Litoral, S. A.
Artigo 1.º (Denominação e duração). - A sociedade adota a denominação de Águas do Centro Litoral, S. A., e dura por tempo indeterminado.
Artigo 2.º (Sede). - 1 - A sede social é em ETA da Boavista, Avenida Dr. Luís Albuquerque, 3030-410, na freguesia de Coimbra, do concelho de
Coimbra. 2 - Por deliberação do conselho de administração pode a sociedade criar, deslocar ou encerrar sucursais, agências, delegações ou
outras formas locais de representação, bem como pode ser mudada a sede social para outro local sito no território de qualquer um dos
municípios acionistas.
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
41
Artigo 3.º (Objeto social). - 1 - A sociedade tem por objeto social, em regime de exclusivo, a exploração e a gestão: a) Do sistema
multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral, criado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei que
aprova os presentes estatutos, abreviadamente designado por «sistema»; b) De sistemas municipais de abastecimento de água e de
saneamento, em resultado de parcerias entre o Estado e os municípios celebradas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril. 2 - A
exploração e a gestão referidas no número anterior incluem o projeto, a construção, a extensão, a conservação, a reparação, a renovação, a
manutenção e a melhoria das obras e das infraestruturas e a aquisição dos equipamentos e das instalações necessários para o
desenvolvimento das atividades previstas no número anterior. 3 - A sociedade pode, nos termos previstos na lei, exercer outras atividades
para além das previstas nos números anteriores, que sejam consideradas acessórias ou complementares daquelas. 4 - No caso das atividades
habilitadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, a autorização aí prevista é ainda precedida de parecer obrigatório da
entidade reguladora do setor.
Artigo 31.º (Dissolução e liquidação). - 1 - A sociedade dissolve-se apenas nos casos e termos previstos na lei. 2 - Dissolvida a sociedade,
procede-se extrajudicialmente à respetiva liquidação e, salvo deliberação em contrário, são liquidatários os membros do conselho de
administração em funções.
ANEXO (a que se refere os artigos 5.º e 6.º dos estatutos)
Acionistas, capital subscrito e realizado e categorias de ações
(2) Decreto-Lei n.º 93/2015, de 2015-05-29 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. -
Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal. Diário da
República. - Série I - N.º 104 (29 de maio de 2015), p. 3282 - 3300. https://dre.pt/application/file/67344769
Artigo 1.º (Objeto). - 1 - O presente decreto-lei cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do
Norte de Portugal. 2 - O presente decreto-lei constitui ainda a sociedade Águas do Norte, S. A., e atribui-lhe a concessão da
exploração e da gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal que
consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo.
Artigo 34.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 116/95, de 29 de maio; b) O Decreto-Lei n.º 270-
A/2001, de 6 de outubro; c) O Decreto-Lei n.º 260/2000, de 17 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 312/2009, de 27 de
outubro; d) O Decreto-Lei n.º 312/2009, de 27 de outubro; e) O Decreto-Lei n.º 41/2010, de 29 de abril.
Artigo 35.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 30 de junho de 2015.
ANEXO (a que se refere o artigo 8.º)
Estatutos da Águas do Norte, S. A.
Artigo 1.º (Denominação e duração). - A sociedade adota a denominação de Águas do Norte, S. A., e dura por tempo indeterminado.
Artigo 2.º (Sede). - 1 - A sede social é em Avenida Osnabruck, 29, 5000-427 Vila Real, na freguesia de Vila Real, do concelho de Vila Real. 2 -
Por deliberação do conselho de administração pode a sociedade criar, deslocar ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas
locais de representação, bem como pode ser mudada a sede social para outro local sito no território de qualquer um dos municípios
acionistas.
Artigo 3.º (Objeto social). - 1 - A sociedade tem por objeto social, em regime de exclusivo, a exploração e gestão: a) Do sistema multimunicipal
de abastecimento de água e de saneamento do Norte, criado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei que aprova os presentes
estatutos, abreviadamente designado por «sistema»; b) De sistemas municipais de abastecimento de água e de saneamento, em resultado
de parcerias entre o Estado e os municípios celebradas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril. 2 - A exploração e a gestão
referidas no número anterior incluem o projeto, a construção, a extensão, a conservação, a reparação, a renovação, a manutenção e a
melhoria das obras e das infraestruturas e a aquisição dos equipamentos e das instalações necessários para o desenvolvimento das atividades
previstas no número anterior. 3 - A sociedade pode, nos termos previsto na lei, exercer outras atividades para além das previstas nos números
anteriores, que sejam consideradas acessórias ou complementares daquelas. 4 - No caso das atividades habilitadas no artigo 5.º do Decreto-
Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, a autorização aí prevista é ainda precedida de parecer obrigatório da entidade reguladora do setor.
Artigo 31.º (Dissolução e liquidação). - 1 - A sociedade dissolve-se apenas nos casos e termos previstos na lei. 2 - Dissolvida a sociedade,
proceder-se-á extrajudicialmente à respetiva liquidação e, salvo deliberação em contrário, são liquidatários os membros do conselho de
administração em funções.
ANEXO (a que se refere os artigos 5.º e 6.º dos estatutos)
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
42
Acionistas, capital subscrito e realizado e categorias de ações
Águas do Norte, S. A.
(3) Decreto-Lei n.º 94/2015, de 2015-05-29 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. -
Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo. Diário da
República. - Série I - N.º 104 (29 de maio de 2015), p. 3300 - 3327. https://dre.pt/application/file/67344770
Artigo 1.º (Objeto). - 1 - O presente decreto-lei cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de
Lisboa e Vale do Tejo. 2 - O presente decreto-lei constitui ainda a sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., e atribui-
lhe a concessão da exploração e da gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e
Vale do Tejo, que consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo.
Artigo 43.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de junho). - 1 - O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de
junho, passa a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 44.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de junho; b) O Decreto-
Lei n.º 142/95, de 14 de junho, alterado pela Lei n.º 92-A/95, de 28 de dezembro; c) O Decreto-Lei n.º 121/2000, de 4 de
julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 185/2000, de 10 de agosto; d) O Decreto-Lei n.º 128/2000, de 6 de julho; e) O Decreto-
Lei n.º 305-A/2000, de 24 de novembro; f) O Decreto-Lei n.º 105/2001, de 31 de março; g) O Decreto-Lei n.º 197-A/2001, de
30 de junho; h) O Decreto- Lei n.º 288-A/2001, de 10 de novembro; i) O Decreto-Lei n.º 130/2002, de 11 de maio; j) O Decreto-
Lei n.º 46/2003, de 13 de março; k) O Decreto-Lei n.º 286/2003, de 8 de novembro.
Artigo 45.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 30 de junho de 2015.
ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
ESTATUTOS DAS ÁGUAS DE LISBOA E VALE DO TEJO, S. A.
Artigo 1.º (Denominação e duração). - A sociedade adota a denominação de Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., e dura por tempo
indeterminado.
Artigo 2.º (Sede). - 1 - A sede social é em Rua Dr. Francisco Pissarra de Matos, n.º 21, r/ch, 6300-906 Guarda, na freguesia da Guarda do
concelho da Guarda. 2 - Por deliberação do conselho de administração pode a sociedade criar, deslocar ou encerrar sucursais, agências,
delegações ou outras formas locais de representação, bem como pode ser mudada a sede social para outro local sito no território de qualquer
um dos municípios acionistas.
Artigo 3.º (Objeto social). - 1 - A sociedade tem por objeto social, em regime de exclusivo, a exploração e gestão: a) Do sistema multimunicipal
de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo, criado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei que aprova os
presentes estatutos, abreviadamente designado por «sistema»; b) De sistemas municipais de abastecimento de água e de saneamento, em
resultado de parcerias entre o Estado e os municípios celebradas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril. 2 - A exploração e a
gestão referidas no número anterior incluem o projeto, a construção, a extensão, a conservação, a reparação, a renovação, a manutenção e
a melhoria das obras e das infraestruturas e a aquisição dos equipamentos e das instalações necessários para o desenvolvimento das
atividades previstas no número anterior. 3 - A sociedade pode, nos termos previstos na lei, exercer outras atividades para além das previstas
nos números anteriores, que sejam consideradas acessórias ou complementares daquelas. 4 - No caso das atividades habilitadas no artigo
5.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, a autorização aí prevista é ainda precedida de parecer obrigatório da entidade reguladora do
setor.
Artigo 31.º (Dissolução e liquidação). - 1 - A sociedade dissolve-se apenas nos casos e termos previstos na lei. 2 - Dissolvida a sociedade,
proceder-se-á extrajudicialmente à respetiva liquidação e, salvo deliberação em contrário, são liquidatários os membros do conselho de
administração em funções.
ANEXO AOS ESTATUTOS (a que se refere o artigo 5.º dos estatutos)
Capital Social da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A.
Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A.
ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º)
ANEXO IV (a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º)
ANEXO V (a que se refere o n.º 4 do artigo 36.º)
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
43
SOCIEDADES FINANCEIRAS DE CRÉDITO
Código das Sociedades Comerciais: artigo 349.º (redação do Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro)
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras de 1992 (redação do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de
outubro)
Sociedades de factoring
Sociedades de investimento
Sociedades de locação financeira
Sociedades de garantia mútua
@ Decreto-Lei n.º 100/2015, de 2015-06-02 / Ministério das Finanças. - Aprova o regime jurídico das sociedades
financeiras de crédito e altera os regimes jurídicos das sociedades de investimento, sociedades de locação
financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua. Diário da República. - Série I - N.º 106 (02-
06-2015), p. 3499-3501. https://dre.pt/application/conteudo/67356344
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, ao Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, alargaram o âmbito de atividades
principais a exercer pelas sociedades financeiras, possibilitando-lhes o exercício das atividades que podem ser realizadas pelos
bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público e da prestação de serviços de
pagamento e de emissão de moeda eletrónica. Deste modo, e à semelhança do que ocorre na generalidade dos restantes
Estados-Membros da União Europeia, a atividade creditícia não leva, por si só, à classificação de entidades que desenvolvam
essa atividade como instituições de crédito.
O Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, criou ainda um novo tipo de sociedades financeiras - as sociedades financeiras
de crédito. À semelhança das demais sociedades financeiras, cumpre aprovar as normas específicas aplicáveis às sociedades
financeiras de crédito. Pretende-se que as sociedades financeiras de crédito tenham um âmbito alargado, podendo prosseguir
as atividades permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público e da
prestação de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica. Este tipo de sociedades permitirá, assim, reagrupar
numa única entidade jurídica a prossecução de atividades financeiras desenvolvidas de forma dispersa pelas restantes
sociedades financeiras, anteriormente classificadas como instituições de crédito.
Por outro lado, na sequência das recentes alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, ao artigo
349.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, importa ajustar os
regimes jurídicos das sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring, e sociedades de
garantia mútua, no que respeita às formas de financiamento das respetivas atividades. Nesta medida, não obstante a introdução
de novas regras aplicáveis às emissões obrigacionistas ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais, considera-se adequado
manter para as referidas sociedades financeiras o atual limite da emissão de obrigações até ao quádruplo dos seus capitais
próprios, ajustando-se a redação das respetivas normas a essa realidade. Tendo em conta a atividade que desempenham,
introduz-se ainda a obrigatoriedade de as referidas sociedades financeiras adotarem a forma de sociedade anónima.
Artigo 2.º (Aprovação). - É aprovado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, o regime jurídico das
sociedades financeiras de crédito.
Artigo 3.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro). - Os artigos 3.º (Objeto e forma) e 4.º do Decreto-Lei
n.º 260/94, de 22 de outubro [Sociedades de investimento], alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, passam
a ter a seguinte redação: (…)
Artigo 4.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril). - Os artigos 3.º (Forma e verdade da firma) e 5.º do Decreto-
Lei n.º 72/95, de 15 de abril [sociedades de locação financeira], alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 285/2001, de 3 de
novembro, e 157/2014, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação: (…)
Artigo 5.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho). - Os artigos 4.º (Forma e verdade da firma) e 5.º do Decreto-
Lei n.º 171/95, de 18 de julho [Sociedades de factoring], alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 186/2002, de 21 de agosto, e
157/2014, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação: (…)
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
44
Artigo 6.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho). - Os artigos 5.º (Forma e representação do capital) e 8.º
do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho [Sociedades de garantia mútua], alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 19/2001, de 30
de janeiro, 309-A/2007, de 7 de setembro, e 157/2014, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação: (…).
Artigo 7.º (Norma revogatória). - É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro.
ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)
Regime Jurídico das Sociedades Financeiras de Crédito
Artigo 1.º
Objeto
1 - As sociedades financeiras de crédito são sociedades financeiras que têm por objeto a prática das operações permitidas
aos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público e da prestação de serviços de
pagamento e de emissão de moeda eletrónica.
2 - Para efeitos do disposto no presente regime não são considerados como outros fundos reembolsáveis do público os fundos
obtidos mediante a emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, em montante que não exceda
o quádruplo dos seus capitais próprios, considerando a soma do preço de subscrição de todas as obrigações emitidas e não
amortizadas, bem como mediante a emissão de papel comercial.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por capitais próprios o somatório do capital realizado, deduzidas
as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros.
Artigo 2.º
Regime jurídico
As sociedades financeiras de crédito regem-se pelo disposto no presente regime e pelas disposições do Regime Geral das
Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 3.º
Forma e verdade da firma
1 - As sociedades financeiras de crédito adotam a forma de sociedade anónima.
2 - As sociedades financeiras de crédito devem incluir na sua denominação a expressão «sociedade financeira de
crédito», podendo apenas estas entidades utilizar esta designação.
TANATOPRAXIA
Entidades habilitadas a exercer a atividade funerária | Seguro de responsabilidade civil | Tanatopratores
@ Portaria n.º 162-A/2015 (Série I), de 2015-06-01 / Ministérios da Justiça, da Economia, da Saúde e da
Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 111.º do regime
de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade de
reconstrução, conservação e preparação de cadáveres, a tanatopraxia. Diário da República. - Série I - N.º 105 -
1.º Suplemento (01-06-2015), p. 3466-(2) a 3466-(5). https://dre.pt/application/file/67374756
O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, aprovou, em anexo, o regime de acesso e de exercício de diversas atividades
de comércio, serviços e restauração (RJACSR).
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
45
O RJACSR estabelece e simplifica, entre outros, o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade funerária, definindo,
igualmente, as atividades que, em seu complemento, podem ser exercidas, entre as quais, a da conservação e preparação de
cadáveres denominada tanatopraxia.
Artigo 1.º (Objeto). - 1 - A presente portaria estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade de reconstrução,
conservação e preparação de cadáveres, a tanatopraxia, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 111.º do RJACSR,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro. 2 - Considera-se excluída do âmbito de aplicação do presente
diploma qualquer técnica de conservação ou reconstrução de cadáveres que tenham sido objeto de autópsia médico-legal, caso
em que só pode ser efetuada com autorização da competente autoridade judiciária. 3 - A atividade de tanatopraxia é
compatível com a prática da cremação de cadáveres.
Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - O presente diploma aplica-se às entidades habilitadas a exercer a atividade funerária que
prestem serviços de tanatopraxia, e, bem assim, aos profissionais independentes que se dediquem única e exclusivamente à
atividade de tanatopraxia.
Artigo 3.º (Noção de tanatopraxia). - 1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por "tanatopraxia" a
atividade exercida, em complemento da atividade funerária, que compreende a reconstrução e conservação temporária de
cadáveres, nomeadamente o seu acondicionamento em condições que permitam a sua conservação até ao momento da
realização das exéquias fúnebres, e a preparação de cadáveres, que inclui as operações realizadas sobre os cadáveres tendentes
à sua reconstrução, conservação e melhoria do seu aspeto exterior, nomeadamente a higienização do cadáver, a aplicação de
material conservante, o embalsamento, a restauração facial e a tanatoestética, para embelezamento, através da aplicação de
cosméticos. 2 - A prática de atos de tanatopraxia não pode prejudicar a realização de exames médico-legais no cadáver e só
pode ter lugar após a realização destes e depois da entrega do cadáver à pessoa que o reclamou, nos termos da lei.
Artigo 22.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-06-02].
TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS | ACORDO DE
COOPERAÇÃO ASSINADO NA CIDADE DO MÉXICO, EM 16 DE OUTUBRO DE 2013 | MÉXICO |
PORTUGAL
@ Resolução da Assembleia da República n.º 55/2015 (Série I), de 2015-06-01. - Aprova o Acordo de
Cooperação entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos no Domínio da Redução da Procura e da
Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, assinado na Cidade do México,
em 16 de outubro de 2013. Diário da República. - Série I - N.º 105 (01-06-2015), p. 3441 - 3447.
https://dre.pt/application/file/67352192
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS NO DOMÍNIO DA REDUÇÃO
DA PROCURA E DA LUTA CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS.
Considerando as disposições da Convenção Única sobre Estupefacientes, adotada em Nova Iorque, a 30 de março de 1961, tal como
modificada pelo Protocolo adotado em Genebra, em 25 de março de 1972, a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, adotada em Viena,
em 21 de fevereiro de 1971, e a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, adotada em Viena, em
20 de dezembro de 1988, todas concluídas no âmbito das Nações Unidas;
Artigo 1.º (Objeto). - O presente Acordo estabelece a cooperação entre as Partes no domínio da redução da procura e da luta contra o tráfico
ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em conformidade com o respetivo direito interno.
Artigo 2.º (Âmbito). - As Partes cooperarão, em conformidade com o direito internacional aplicável, com o respetivo direito interno e com o
presente Acordo, no âmbito da: a) Prevenção, investigação, deteção e repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias
psicotrópicas; e b) Prevenção da toxicodependência, do tratamento e da reinserção social dos toxicodependentes e da redução de riscos e
minimização de danos.
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
46
Artigo 19.º (Registo). - A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor,
submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo,
igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Feito na Cidade do México, em 16 de outubro de 2013, em dois originais, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos igualmente fé.
ACUERDO DE COOPERACIÓN ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS EN MATERIA DE
REDUCCIÓN DE LA DEMANDA Y LUCHA CONTRA EL TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES Y SUSTANCIAS PSICOTRÓPICAS.
Firmado en la Ciudad de México el dieciséis de octubre de dos mil trece, en dos ejemplares originales, en idiomas portugués y español, siendo
ambos textos igualmente auténticos.
VACINAS | PROGRAMA NACIONAL DE VACINAÇÃO (PNV)
Esquema de vacinação universal recomendado | Prevenar 13 | Direção-Geral da Saúde
@ Despacho n.º 5786/2015 (Série II), de 2015-05-26 / Ministério da Saúde. Gabinete do Secretário de Estado
Adjunto do Ministro da Saúde. - Inclui a vacina Prevenar 13 no Programa Nacional de Vacinação (PNV) e aprova
o esquema de vacinação universal recomendado do PNV 2015. Revoga o Despacho n.º 11961/2014, de 17 de
setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 26 de setembro de 2014. Diário da República.
- Série II-C - N.º 105 (01-06-2015), p. 14017. https://dre.pt/application/file/67354514
1 — Aprovo o esquema de vacinação recomendado para o Programa Nacional de Vacinação (PNV), anexo ao presente Despacho
do qual faz parte integrante.
2 — A vacina Prevenar 13® (Pn13), vacina conjugada de 13 valências contra Streptococcus pneumoniae (serotipos 1, 3, 4, 5,
6A, 6B, 7F, 9V, 14, 18C, 19A, 19F, 23F), é aplicável a todas as crianças nascidas a partir de 1 de janeiro de 2015.
5 — É revogado o esquema de vacinação do Programa Nacional de Vacinação aprovado pelo Despacho n.º 11961/2014 (2.ª série)
do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 17 de setembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 186, de 26 de setembro de 2014.
6 — O presente Despacho produz efeitos a partir de 1 de junho de 2015.
ANEXO
Programa Nacional de Vacinação 2015
Vacinação Universal — Esquema recomendado
VISTOS | SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE VISTOS (VIS) | FUNCIONAMENTO NA 19.ª REGIÃO
(1) Decisão de Execução (UE) 2015/854 da Comissão, de 1 de junho de 2015, que determina a data para o
início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) na décima nona região. JO L 135 de 2.6.2015,
p. 20-22. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32015D0854&from=PT
Artigo 1.º - O Sistema de Informação sobre Vistos entra em funcionamento a 12 de outubro de 2015 na décima nona região
determinada pela Decisão de Execução 2013/493/UE.
Artigo 2.º - A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.º - A presente decisão é aplicável em conformidade com os tratados.
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
47
(2) Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de
Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração
(«Regulamento VIS») (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.).
(3) Decisão de Execução 2013/493/UE da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que determina o terceiro e último conjunto
de regiões para o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 268 de 10.10.2013, p. 13). A
décima nona região em que deve começar a recolha e transmissão de dados para o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS),
relativamente a todos os pedidos, inclui a China, o Japão, a Mongólia, a Coreia do Norte, a Coreia do Sul e Taiwan.
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
48
Doutrina, jurisprudência, etc.
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL | TIPO LEGAL DO CRIME
Imposto sobre o Valor Acrescentado
Omissão de entrega total ou parcial, à administração tributária de prestação tributária
Quantias derivadas do IVA efetivamente recebidas pelo agente
@ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2015 (Série I), de 2015-06-02, Processo 85/14 -
Uniformização de Jurisprudência - Relato n.º 642 / Supremo Tribunal de Justiça. - «A omissão de entrega total
ou parcial, à administração tributária de prestação tributária de valor superior a EUR 7.500 relativa a quantias
derivadas do Imposto sobre o Valor Acrescentado em relação às quais haja obrigação de liquidação, e que tenham
sido liquidadas, só integra o tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal, previsto no artigo 105 n.º 1 e 2 do
RGIT, se o agente as tiver, efectivamente, recebido». Diário da República. - Série I - N.º 106 (02-06-2015), p.
3502-3512. https://dre.pt/application/conteudo/67356346
Concluímos, assim, que a ponderação dos argumentos ora aduzidos em favor da tese sufragada pelo acórdão fundamento
impõem conclusão diversa da constante decisão recorrida. Consequentemente, considera-se procedente o recurso interposto
e uniformiza -se a jurisprudência nos seguintes termos:
A omissão de entrega total ou parcial, à administração tributária de prestação tributária de valor superior a € 7.500 relativa
a quantias derivadas do Imposto sobre o Valor Acrescentado em relação às quais haja obrigação de liquidação, e que
tenham sido liquidadas, só integra o tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal, previsto no artigo 105 n.º 1 e 2 do
RGIT, se o agente as tiver, efectivamente, recebido.
Consequentemente, determina -se o reenvio do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa afim de que seja proferida decisão
em conformidade.
Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Abril de 2015. — José António Henriques dos Santos Cabral (Relator) — António Jorge
Fernandes de Oliveira Mendes — José Adriano Machado Souto de Moura — Eduardo Maia Figueira da Costa — António Pires
Henriques da Graça — Raul Eduardo do Vale Raposo Borges — Isabel Celeste Alves Pais Martins — Manuel Joaquim Braz — Isabel
Francisca Repsina Aleluia São Marcos — Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira — Nuno de Melo Gomes da Silva —
João Manuel da Silva Miguel — Francisco Manuel Caetano — António Pereira Madeira — José Vaz dos Santos Carvalho — Armindo
dos Santos Monteiro — António Silva Henriques Gaspar (Presidente).
ADOÇÃO
@ Proposta de Lei 340/XII. - Altera o Código Civil e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção.
PDF | 616 KB | 74 PÁG http://a pp.parla ment o.pt/we butils/docs/doc. pdf? path=61 4852 30634 46f76 4c3 2467 95a586 8774 d546 f33 4e7a67 774 c3364 7062 6d6 c756 1574e 7059 58527 0646 d467a 4c3 1684a5 3533 9305a5 8683 0623 34d7 66348 4273 4d7a5 1774 c566 84a53 53356 b62 324d3d&fi ch= ppl34 0-XI I.doc&Inline =true
Autoria Autor: Governo 2015-05-28 | Entrada 2015-05-29 | Baixa comissão distribuição inicial generalidade: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias - Comissão competente
Atividade Parlamentar e Processo Legislativo | Iniciativa http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=39540
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
49
CIBERSEGURANÇA
«2015-05-28 às 14:14 - COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 28 DE MAIO DE 2015
2. O Conselho de Ministros aprovou a Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço.
A Estratégia agora aprovada funda-se no compromisso de aprofundar a segurança das redes e da informação,
como forma de garantir a proteção e defesa das infraestruturas críticas e dos serviços vitais de informação, e
potenciar uma utilização livre, segura e eficiente do ciberespaço por parte de todos os cidadãos, das empresas
e das entidades públicas e privadas.
A Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço assenta sobre os princípios gerais da soberania do Estado, das
linhas gerais da Estratégia da União Europeia para a Cibersegurança e na estrita observância da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa, da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia, da proteção dos direitos fundamentais, a liberdade de expressão, os dados
pessoais e a privacidade, e alicerça-se nos seguintes cinco pilares: subsidiariedade; complementaridade;
cooperação; proporcionalidade; e sensibilização.
A Estratégia desenvolve-se nos seguintes objetivos estratégicos:
- Promover uma utilização consciente, livre, segura e eficiente do ciberespaço;
- Proteger os direitos fundamentais, a liberdade de expressão, os dados pessoais e a privacidade dos cidadãos;
- Fortalecer e garantir a segurança do ciberespaço, das infraestruturas críticas e dos serviços vitais nacionais;
- Afirmar o ciberespaço como um domínio de desenvolvimento económico e de inovação. (…)
Tags: administração pública, fundações, comunicações, segurança, TIC, emprego, empreendedorismo, saúde, ambiente,
juventude, património, cultura, reforma do Estado, mar, defesa nacional, marinha
Governo de Portugal | Comunicado do Conselho de Ministros de 28 de maio de 2015 | Ministro da Presidência e
dos Assuntos Parlamentareshttp://www.portugal.g ov.pt/pt/os -mi nisterios/ministr o-da -pre side ncia -e-dos-assuntos-parla mentare s/docume ntos -oficiais/20150 528 -cm-comunicado.aspx».
CONFIDENCIALIDADE | ADVOGADOS DE EMPRESA | CNB | FRANÇA
«DROIT ET ENTREPRISE: ACTUALITES
Le CNB dit non au privilège de confidentialité pour les juristes d'entreprise mais OUI à une réflexion
prospective
Le Conseil national des barreaux, réuni en assemblée le 30 mai 2015, dit non à la reconnaissance d’un legal privilege couvrant
les avis, consultations et correspondances émis par les juristes d’entreprise qui ne serait pas de nature à répondre aux
impératifs de concurrence internationale et de besoin de protection des entreprises françaises et aboutirait à la création d’une
nouvelle profession réglementée et à l’affaiblissement du secret professionnel de l’avocat au préjudice des entreprises et des
particuliers.
Rappelant son opposition à la création d’un statut d’avocat salarié de l’entreprise, il poursuit ses travaux afin de proposer des
solutions alternatives qui devront s’attacher à la défense des intérêts des clients, au renforcement de la place du droit au sein
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
50
des entreprises et au maintien d’un strict secret professionnel garant de l’État de droit. Lire l'intégralité de sa résolution
adoptée en AG
RESOLUTION DU CONSEIL NATIONAL DES BARREAUX
GROUPE DE TRAVAIL
«LEGAL PRIVILEGE – AVOCATS ET JURISTES D’ENTREPRISE»
Adoptée par l’Assemblée générale des 29 et 30 mai 2015
Considérant le mandat donné au Bureau par l’Assemblée générale du 13 mars 2015 de travailler avec la commission Droit et
entreprises, sur la notion de «Legal privilege » et ses incidences,
Connaissance prise du rapport présenté par Leila HAMZAOUI, au nom du groupe de travail «Legal privilege – Avocats et juristes
d’entreprise »,
Le Conseil national des barreaux, réuni en assemblée générale les 29 et 30 mai 2015,
S’OPPOSE à la reconnaissance d’un privilège de confidentialité (legal privilege) couvrant les avis, consultations et
correspondances émis par les juristes d’entreprise au sein de celles-ci, en ce qu’elle aboutirait à la création d’une nouvelle
profession réglementée et à l’affaiblissement du secret professionnel de l’avocat au préjudice des entreprises et des
particuliers ;
AFFIRME que ce principe ne serait pas de nature à répondre aux impératifs de concurrence internationale et de besoin de
protection des entreprises françaises ;
RAPPELLE son opposition à la création d’un statut d’avocat salarié de l’entreprise, résultant de ses votes antérieurs ;
DEMANDE la poursuite des travaux du groupe de travail afin de proposer des solutions alternatives qui devraient s’attacher à
la défense des intérêts des clients, au renforcement de la place du droit au sein des entreprises et au maintien d’un strict
secret professionnel garant de l’État de droit.
Fait à Paris le 30 mai 2015
Téléchargez ici la résolution adoptée par l’assemblée générale des 29 et 30 mai 2015 (pdf)
Samedi 30 Mai 2015
CNB http://cnb.avocat. fr/Le-CNB-dit -non-a u-privilege-de -confide ntialite-pour-les -juriste s-d-e ntreprise -mais -OUI -a-une -refle xion-pr ospective_a230 8.ht ml».
CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
@ «Proposta de Lei 339/XII. - Procede à segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro PDF | 550 KB | 62 PÁG.http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a58683062334d76634842734d7a4d354c56684a5353356b62324d3d&f ich=ppl339-XII.doc& Inline=true
Autoria Autor: Governo 2015-05-28 | Entrada 2015-05-29 | Baixa comissão distribuição inicial generalidade: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias - Comissão competente
Atividade Parlamentar e Processo Legislativo | Iniciativa http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=39541».
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
51
CUIDADOS DE SAÚDE TRANSFRONTEIRAS | RELATÓRIO DA COMISSÃO EUROPEIA
PUBLIC HEALTH
«CROSS-BORDER CARE
28 May 2015
Evaluative study on the cross-border healthcare Directive (2011/24/EU). Final report
Contract number: SI2.684413 - SANCO/2012/02/011 – Lot 1
Written by KPMG Advisory Spa, Technopolis group; empirica GmbH
21 March 2015, 179 p.
PDF - 2.80 MB http://ec.europa.eu/health/cross_border_care/docs/2015_evaluative_study_frep_en.pdf
Executive summary - English version http://ec.europa.eu/health/cross_border_care/docs/2015_evaluative_study_exsum_en.pdf
Report produced by KPMG Advisory Spa, Technopolis Group, empirica GmbH
European Commission | DG Health and Food Safety | Public health | Cross-border care | Key documents
http://ec.europa.eu/health/cross_border_care/key_documents/index_en.htm
What's new on DG Health & Food Safety website (28-05-2015) sante-news@ec.europa.eu
ECONOMIA DIGITAL | RELAÇÕES INTERNACIONAIS | UNIÃO EUROPEIA | EUA
«Growing the Trans-Atlantic Digital Economy
Remarks
Catherine A. Novelli, Under Secretary for Economic Growth, Energy, and the Environment
Lisbon Council, Brussels, Belgium
June 2, 2015
I. Introduction
Good afternoon. It is a great pleasure to be here in Brussels. I want to thank the Lisbon Council for bringing us together to
discuss the important topic of growing the transatlantic digital economy.
Digital economy issues have been in the news a lot lately, especially with the release of the European Union’s Digital Single
Market initiative. Some of that press attention has centered on the huge importance of a dynamic transatlantic digital economy
and its implications for the rest of the world.
II. The Digital Single Market and EU History
III. The Importance of Standards for Innovation and Growth
IV. The Importance of Information Flows for Innovation and Growth
V. The Importance of Internet Access for Innovation and Growth
VI. Transatlantic Trade and Investment Partnership
VII. Conclusion
As Monnet and Schuman, the founders of the European idea, knew, the free flow of goods, services, and ideas is not just a
powerful formula for economic growth – it also reinforces the peaceful, democratic societies we all cherish. This is why we
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
52
believe so strongly that a strong, single digital EU market that promotes growth, freedom and the free flow of knowledge in
the EU and worldwide, will strengthen Trans-Atlantic ties and the world economy. Whether through TTIP, the Safe Harbor
framework, or dozens of other proposals and collaborations intended to promote the digital economy, we are committed to
working toward a Trans-Atlantic market that is as open, secure, and seamless as possible.
U.S. Department of State http://www.state.gov/e/rls/rmk/243086.htm».
FACULDADE DE DIREITO DESTA UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA | CONCURSO DOCUMENTAL,
INTERNACIONAL, PELO PRAZO DE 30 DIAS ÚTEIS
Professor/a Associado/a na Área Disciplinar de Direito Público (1.º Grupo - Direitos Humanos, Direito Internacional
Público, Direito Humanitário, Direito da Igualdade Social, Direito da Saúde e Bioética)
@ Edital n.º 500/2015 (Série II), de 2015-05-18 / Universidade Nova de Lisboa. Reitoria. - Abertura de concurso
documental, internacional, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicação deste Edital
no Diário da República, para recrutamento de 1 posto de trabalho de Professor/a Associado/a na Área Disciplinar
de Direito Público (1.º Grupo - Direitos Humanos, Direito Internacional Público, Direito Humanitário, Direito da
Igualdade Social, Direito da Saúde e Bioética) da Faculdade de Direito desta Universidade. Diário da República.
– Série II-E - N.º 106 (02-06-2015), p. 14185. https://dre.pt/application/file/67374362
O presente concurso é documental, tem caráter internacional e rege-se pelas disposições constantes dos artigos 37.º e seguintes
do Estatuto da Carreira Docente Universitária, pelo Regulamento dos Concursos da Carreira Docente da Universidade Nova de
Lisboa, publicado em anexo ao Despacho n.º 3012/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 24 de março de 2015 e
pelo Regulamento dos Concursos da Carreira Docente da Faculdade de Direito da UNL, publicado no Diário da República, 2.ª
série, n.º 59, de 25 de março de 2013.
FUNDAÇÕES | CONSELHO DE MINISTROS DE 28 DE MAIO DE 2015
(1) «2015-05-28 às 14:14 - COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 28 DE MAIO DE 2015
1. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta lei de revisão da Lei-Quadro das Fundações.
Esta proposta visa integrar ajustamentos para a resolução de dúvidas, bem como agilizar procedimentos.
Pretende-se prosseguir o trabalho iniciado há três anos, quando da aprovação da Lei-Quadro das Fundações,
assegurando um enquadramento estável e transparente ao universo fundacional.
No domínio das fundações privadas, para além de alterações motivadas pela necessidade de tornar mais claro o
regime que lhes é aplicável (nomeadamente, no que se refere ao limite de despesas) e de acentuar o respeito
pela vontade do fundador e pela autonomia das fundações, introduzem-se alterações no procedimento de
reconhecimento das fundações, prevendo-se a possibilidade de seguir uma tramitação simplificada, com prazos
mais curtos de apreciação e decisão.
Altera-se também o procedimento de reconhecimento das fundações sujeitas a regimes especiais (as fundações
de solidariedade social, as fundações de cooperação para o desenvolvimento e as fundações para a criação de
estabelecimentos de ensino superior privados). Os pedidos das fundações privadas sujeitas a estes regimes
especiais passam a ser apresentados na entidade competente para o reconhecimento, através do preenchimento
de formulário eletrónico, mantendo-se a obrigatoriedade de parecer favorável dos serviços competentes dos
Ministérios da Solidariedade e da Segurança Social.
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
53
Aproveita-se também para alterar algumas normas da lei-quadro das fundações para dar cumprimento ao
decidido num Acórdão do Tribunal Constitucional quanto às fundações de âmbito regional.
Tags: administração pública, fundações, comunicações, segurança, TIC, emprego, empreendedorismo, saúde, ambiente,
juventude, património, cultura, reforma do Estado, mar, defesa nacional, marinha
Governo de Portugal | Comunicado do Conselho de Ministros de 28 de maio de 2015 | Ministro da Presidência e
dos Assuntos Parlamentareshttp://www.portugal.g ov.pt/pt/os -mi nisterios/ministr o-da -pre side ncia -e-dos-assuntos-parla mentare s/docume ntos -oficiais/20150 528 -cm-comunicado.aspx».
(2) «2015-05-28 às 16:38 - GOVERNO MELHORA REGIME DAS FUNDAÇÕES
O Conselho de Ministros aprovou a revisão da lei-quadro das fundações, tornando mais claro o regime das
fundações privadas, nomeadamente quanto a limite de despesas, acentuando o respeito pela vontade dos
fundadores e a autonomia.
O diploma também simplifica os procedimentos para a criação de fundações privadas em relação aos aprovados
há três anos, quando foi aprovada a atual lei, resolvendo dúvidas e assegurando um enquadramento mais estável
e transparente.
É também alterada a forma de reconhecimento das fundações, simplificada e com prazos mais curtos de
apreciação e decisão. Para as fundações com regimes especiais (como as de solidariedade social ou de cooperação
para o desenvolvimento), mantém-se obrigatório o parecer favorável do Ministério da Solidariedade, Emprego e
Segurança Social.
Quanto às fundações públicas, acentua-se o papel da Inspeção-Geral de Finanças, reforçando-se a separação
entre a esfera pública a privada.
Entre a aprovação da lei-quadro, em 2012, e o final de 2014, deram entrada processos de 350 fundações (para
adequação de regras), dos quais 179 de alterações estatutárias, 70 de confirmação de estatuto de utilidade
pública (56 dos quais confirmados) e 49 relativos ao reconhecimento de novas fundações, 15 dos quais bem-
sucedidos.
Tags: fundações
GOVERNO DE PORTUGAL | Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentareshttp://www.portugal.g ov.pt/pt/os-mini sterios/ministro-da -pre sidencia-e-dos-assuntos -parla ment ares/ma ntenha -se -atualizado/20 1505 28-mpa p-fundacoes.a spx».
«OECD ECONOMIC OUTLOOK»
Strengthening investment key to improving world economy’s B-minus grade, says OECD
3/06/2015 - Global growth will gradually strengthen towards its pre-crisis trend rate by late 2016 as activity becomes more
evenly shared across the major economies and overall external imbalances are less marked than in the run-up to 2007,
according to the OECD's latest Economic Outlook.
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
54
Labour markets are gradually healing in the advanced economies and risks of deflation have receded.
But the global economy can be characterised as only achieving a muddling-through “B-minus ” grade. Global growth in the first
quarter of 2015 was weaker than in any quarter since the crisis. And although this softness is seen as transitory, productivity
growth continues to disappoint, reflecting in part tepid business investment which has weakened the spread of new
technologies. (...)
OECD Home | Economy | Strengthening investment key to improving world economy’s B-minus grade, says OECD
http://www.oecd.org/economy/strengthening-investment-key-to-improving-world-economy.htm».
The OECD Economic Outlook is the OECD’s twice-yearly analysis of the major economic trends and prospects for the next two
years. Prepared by the OECD Economics Department, the Outlook puts forward a consistent set of projections for output,
employment, government spending, prices and current balances based on a review of each member country and of the induced
effect on each of them on international developments.
OECD ECONOMIC OUTLOOK, Volume 2015 Issue 1
Preliminary version
Paris: OECD Publishing, 03 June 2015. - 290 p.
ISBN 9789264220225 (PDF); 9789264220201 (print)
DOI :10.1787/eco_outlook-v2015-1-en
OECD Economic Outlook, Volume 2015 Issue 1 | OECD Free Preview
http://www.keepeek.com/Digital-Asset-Management/oecd/economics/oecd-economic-outlook-volume-2015-issue-1_eco_outlook-v2015-1-en
OECD iLibrary http://www.oecd-ilibrary.org/economics/oecd-economic-outlook-volume-2015-issue-1_eco_outlook-v2015-1-en
OCDE | PORTUGAL | JUNHO DE 2015
«Portugal - Economic forecast summary (June 2015)
The recovery is projected to strengthen in 2015 on the back of strong external demand, a weaker euro and lower oil prices.
After having contracted for three years, domestic demand has started to rise, and business investment is projected to pick up
further in 2016. However, considerable economic slack will remain, as the unemployment rate will continue to fall only
moderately.
As the recovery remains fragile, the more moderate pace of fiscal consolidation is welcome. Further tax reforms, such as an
additional, revenue-neutral, reduction in the effective corporate tax rate could strengthen business investment. Further
reductions of the high unemployment rate would help to reduce income inequality. Despite progress, the competitiveness of
the tradable sectors is held back by weak competition in upstream services sectors, which could be addressed through further
structural reforms in the electricity and gas sectors and curbing unnecessary restrictions in professional services.
Notwithstanding some progress in deleveraging, reducing still high private sector indebtedness, including through an assessment
of the performance of new insolvency procedures, remains a priority for raising bank credit and investment.
Investment fell by nearly 35% between 2007 and 2014, more than twice the decline in the European Union as a whole. Business
investment has started to increase again, driven by stronger prospects for internal and external demand, higher capacity
utilisation and the need to renew depleted capital stock. Still, the pick-up in investment observed in key euro area economies
has yet to materialise in Portugal. Public and residential investment will continue to stay subdued, reflecting fiscal
consolidation needs and high leverage ratios of households and firms in the construction sector. (…)
OECD http://www.oecd.org/eco/outlook/portugaleconomicforecastsummary.htm
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
55
ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS | PUBLICAÇÃO DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DA
CONCORRÊNCIA, REGULAÇÃO E SUPERVISÃO
@ Anúncio (extrato) n.º 148/2015 (Série II), de 2015-05-14 / Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas. - António
Domingues de Azevedo, Bastonário da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, vem, em cumprimento do
estabelecido judicialmente, publicitar o excerto da sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação
e Supervisão — 1.º juízo. Diário da República. – Série II-E - N.º 107 (03-06-2015), p. 14302 - 14307.
https://dre.pt/application/file/67388365
PUBLICAÇÃO DE CONDENAÇÃO
Processo n.º 938/10.7TYLSB
Santarém, 16 de abril de 2015. — O Juiz de Direito, Dr. Sérgio Martins P. de Sousa.»
14 de maio de 2015. — O Bastonário, A. Domingues de Azevedo.
PRISÕES E CENTROS EDUCATIVOS | ESTATÍSTICAS (2010-2014)
Reclusos nos estabelecimentos prisionais e jovens internados em centros educativos
«Estatísticas da Justiça - 2014
Consulte os primeiros resultados estatísticos de 2014 sobre os serviços prisionais, a reinserção social, a atividade dos centros
de arbitragem e dos gabinetes de consulta jurídica. Estes e outros indicadores do ano de 2014 foram disponibilizados no sistema
de consulta on-line das Estatísticas da Justiça.
De acordo com o calendário de divulgação dos resultados de 2014 das Estatísticas da Justiça, são disponibilizados para consulta,
a 29 de maio, os primeiros dados estatísticos de diversas áreas da Justiça. Poderá consultar os primeiros resultados estatísticos
sobre os serviços prisionais, a reinserção social, a atividade dos centros de arbitragem, dos gabinetes de consulta jurídica, da
Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Provedoria de Justiça, bem como sobre os processos apreciados pela
Comissão de Apoio às Vítimas de Crimes, o movimento e a caracterização de processos nos Tribunais das Comunidades Europeias
e no Tribunal de Contas, o número de auditores de justiça em formação, e, finalmente, de advogados inscritos na Ordem dos
Advogados e de solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores.
Estes dados são disponibilizados no sistema de consulta on-line das estatísticas da Justiça. Com este sistema, a consulta dos
dados é feita de forma dinâmica, adaptável às necessidades do utilizador, sendo possível igualmente importar ficheiros com
os resultados estatísticos pesquisados.
Para o esclarecimento de possíveis dúvidas relacionadas com a utilização das funcionalidades dos relatórios, sugerimos a
utilização do menu "Ajuda", onde estão disponíveis vídeos explicativos. Para apoio no uso deste sistema, tem também ao seu
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
56
dispor um serviço de apoio telefónico, através do número 217 924 000 ou do endereço de correio eletrónico
apoio.siej@dgpj.mj.pt.
Veja aqui um destaque com a síntese de alguns indicadores sobre reclusos nos serviços prisionais e jovens internados em centros
educativos (2010-2014)
DESTAQUE ESTATÍSTICO N.º 37 (Maio de 2015), 3 p.
Estatísticas sobre reclusos nos estabelecimentos prisionais e jovens internados em centros educativos (2010-2014)
O presente documento pretende retratar a evolução de alguns indicadores sobre reclusos nos estabelecimentos prisionais e
sobre jovens internados em centros educativos, entre os anos de 2010 e 2014. http://www.dgpj.mj.pt/se ctions/siej _pt/destaques44 85/se ctions/siej_ pt/destaques44 85/estatisticas-sobre 1690/ downloa dFile/file/2015 0522_ Re clusos% 20e%20j ovens%20interna dos%2 0201 4.pdf?nocache=14 3288 7987.8 8
Sistema de Informação das Estatísticas da Justiça
http://www.siej.dgpj.mj.pt/webeis/index.jsp?username=Publico&pgmWindowName=pgmWindow_635694615875156250
DGPJ | Última Modificação: 29/05/2015 10:34 http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/estatisticas-da-justica7082».
PORTAL DO INVENTÁRIO (1 DE JUNHO DE 2015)
"OFICIO-CIRCULAR
Ofício-Circular no11/2015 Data: 28-05-2015 DGAJ/DSAJ/Divisão de Formação
Assunto: Manual de procedimentos - “Portal do Inventário”
A Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que aprova o Regime Jurídico do Processo de inventário - em vigor desde o dia 2 de
setembro de 2013 - prevê a transferência, para os Cartórios Notariais, da competência para a tramitação dos processos de
inventário.
Do artigo 10.o da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, que trata do processamento dos atos e dos termos do processo de
inventário, resulta que as comunicações entre o Notário e o Tribunal são efetuadas através do sistema informático de
tramitação do processo de inventário e do sistema informático de suporte a atividade dos Tribunais – “CITIUS”. Para o efeito a
Ordem dos Notários disponibilizou o Portal do inventário no endereço eletrónico – www.inventarios.pt.
A partir do dia 1 de junho de 2015 ficara disponível o acesso ao “PORTAL DO INVENTARIO”. A palavra passe para acesso ao
referido portal será remetida para o endereço de e-mail profissional dos oficiais de justiça. Na plataforma de e-learning
“Campus Virtual do Ministério da Justiça” encontra-se disponível um manual que aborda os procedimentos a adotar na
transferência de dados entre o Portal do inventário e a aplicação informática “CITIUS”.
Devera o Senhor Administrador Judiciário, Secretário de Justiça dos TAF, ou quem legalmente o(a) substituir, dar conhecimento
aos Senhores oficiais de justiça em serviço na respetiva secretaria que o presente ofício-circular se encontra disponível para
consulta na página eletrónica da DGAJ.
O Diretor-Geral
(Pedro de Lima Gonçalves) http://www.dgaj.mj. pt/se ctions/ files/circulare s/20 15/1 -se mestre/ /secti ons/ files/circulares/2 015/1 -se mestre /oc-11 -20 15/downl oadFile/file /OC%2011 -20 15.pdf? nocache=143 28339 08.64
Direção-Geral da Administração da Justiça | Última Modificação: 28/05/2015
06:42 http://www.dgaj.mj.pt/DGAJ/sections/home".
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
57
PROVEDOR DE JUSTIÇA | RELATÓRIO DE 2014
Relatório à Assembleia da República – 2014
Lisboa: Provedor de Justiça, Divisão de Documentação, 2015-06-02. - 201 p.
ISSN – 0872-9263
PDF | 2.92 MB http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/Relatorio_AR_2014.pdf
PROVEDOR DE JUSTIÇA http://www.provedor-jus.pt/?idc=16&idi=15632
SEGREDO BANCÁRIO | EVASÃO FISCAL | ACORDO ENTRE A SUÍÇA E A UNIÃO EUROPEIA
«EU-Swiss accord to end banking secrecy, curb tax evasion
Published: 27/05/2015 - 17:46
The European Union and Switzerland signed a major accord on Wednesday (27 May) to end banking secrecy
for EU residents and prevent them from stashing undeclared income in Swiss banks.
The agreement deals "another blow against tax evaders, and (represents) another leap towards fairer taxation
in Europe," said Pierre Moscovici, the EU commissioner for tax issues.
Moscovici signed the accord, which takes effect in 2018, along with Jacques de Watteville, the Swiss secretary
of state for international financial matters, and Latvian Finance Minister Janis Reirs, whose country currently
holds the EU presidency. (...)
European countries in recent years have also beefed up their fight against tax evasion and fraud, which saps
billions from national budgets every year.
The European Commission also wants to crack down on sweetheart tax deals favouring multinational corporations
such as those exposed by last year's "LuxLeaks" scandal.
Some of the world's biggest companies -- including Pepsi and Ikea -- have enjoyed tax rates as low as one percent
thanks to the secret pacts with tax authorities in Luxembourg.
The "tax rulings" helped depress revenues while also creating unhealthy competition among EU member states
to attract investment.
The EU executive arm on June 17 is to present a proposal called the Common Consolidated Corporate Tax Base
to create a single EU-wide set of rules for calculating taxable profits.
EurActiv.com with AFP
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
58
SECTIONS: EURO & FINANCE
PEOPLE: PIERRE MOSCOVICI
TOPICS: EU-SWITZERLAND AGREEMENT TAX EVASION
HOME › EURO & FINANCE › NEWS › EU-SWISS ACCORD TO END BANKING SECRECY, CURB TAX EVASION
http://www.e uractiv.com/sections/e uro -fina nce /eu-swiss -accor d-e nd-banking -se crecy -curb-tax-evasion-31 4905?ut m_sour ce=EurA ctiv+Newsletter&utm_ campaign=1 ef5 21232 7-newsletter_eur o__fi nance&utm_ me dium=e mail&ut m_ter m=0_ba b5 f0ea4e -1e f521 2327 -24 54058 65 ».
SOCIEDADES UNIPESSOAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA | UNIÃO EUROPEIA
«SUP - Societas Unius Personae: uma figura harmonizada na União Europeia para impulsionar a criação de
sociedades unipessoais de responsabilidade limitada
No dia 28 de maio de 2015, o Conselho da União Europeia alcançou um acordo político quanto à proposta de Diretiva relativa
às sociedades unipessoais de responsabilidade limitada.
O texto de compromisso aprovado (cujo teor pode ser consultado no sítio da internet do Conselho da União Europeia) servirá
agora de base às negociações com o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (trílogos), próximo passo neste procedimento
legislativo.
«Single-member private limited liability companies: Council agrees on general approach
28/05/2015 | 14:15 | Press release | 377/15 | Single market | Enterprise and industry
On 28 May 2015, the Council agreed on a compromise text for a draft directive aimed at creating a new status for single-
member private limited liability companies. (…)
Presidency compromise text
Brussels, 21 May 2015, 8811/15 - Interinstitutional File: 2014/0120 (COD). - Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN
PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on single-member private limited liability companies - General approach, 51 p.
http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-8811-2015-INIT/en/pdf
Agreed amendments to the Presidency compromise text (single-member companies), 3 p.
THE OFFICIAL WEBSITE OF THE COUNCIL OF THE EU AND THE EUROPEAN COUNCIL.
http://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2015/05/28-29-compet-single-member-private-companies/ ».
Com o objetivo de facilitar as atividades transfronteiriças das PME no mercado interno, reduzir os custos e encargos para as
empresas, promover a criação de emprego e, por fim, fomentar o mercado único digital, esta proposta de Diretiva harmoniza
aspetos da constituição, registo e governo das sociedades unipessoais de responsabilidade limitada.
Pretende-se que esta figura societária harmonizada adote a abreviatura uniforme SUP (Societas Unius Personae).
Destaca-se a obrigatoriedade de os Estados-Membros disponibilizarem o registo eletrónico destas sociedades e modelos pré-
aprovados de estatutos. Trata-se de um avanço na desmaterialização dos atos societários no seio da União, sem, contudo, se
comprometer o controlo de legalidade pelos Estados-Membros.
Outro aspeto inovatório é a harmonização em todos os Estados-Membros da possibilidade de constituir uma sociedade unipessoal
de responsabilidade limitada com apenas um euro de capital social (ou valor equivalente de moeda no caso dos Estados-
Membros que não adotaram a moeda única).
Como forma de garantir uma adequada proteção dos credores e de terceiros, os Estados-Membros terão ainda de prever
mecanismos legais para evitar distribuição de dividendos ao sócio único que comprometam a capacidade financeira da
sociedade, seja através da obrigação de constituição de reservas legais ou da submissão a um «teste de balanço» ou à
apresentação de uma declaração de solvência.
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
59
Por fim, é de notar que esta proposta de Diretiva não prejudica, antes salvaguarda, a aplicação da legislação sobre prevenção
e combate ao financiamento do terrorismo e ao branqueamento de capitais e em não interfere com a legislação fiscal, laboral
e da insolvência aplicável à sociedade.
DGPJ | Última Modificação: 29/05/2015 03:29 http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/sup-societas-unius».
TAXAS MODERADORAS
«2015-05-27 às 13:45 - Taxas moderadoras - perguntas frequentes
REVISÃO DE CATEGORIAS DE ISENÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE VALORES DAS TAXAS MODERADORAS
PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ)
Administração Central do Sistema de Saúde
Lisboa: ACSS, Maio de 2015. - 23 p.
Tipo: PDF | Peso: 683,25 Kb http://www.portugal.gov.pt/media/10729326/19052015-faq-taxas-moderadoras.pdf
ÍNDICE
I. Revisão do regime das taxas moderadoras p. 2
II. Isenção do pagamento de taxas moderadoras p. 3
III. Dispensa do pagamento de taxas moderadoras p. 12
V. Valor das taxas moderadoras p. 16
VI. Cobrança de taxas moderadoras p. 23
GOVERNO DE PORTUGAL | MINISTRO DA SAÚDE
http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-da-saude/documentos-oficiais/20150527-taxas-moderadoras.aspx».
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS | SECÇÕES DE PROCESSO EXECUTIVO DO SISTEMA DE
SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
«2015-05-28 às 14:14 - COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 28 DE MAIO DE 2015
6. O Conselho de Ministros aprovou uma alteração ao diploma que cria as secções de processo executivo do
sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a
organização e a competência dos tribunais administrativos e fiscais.
É alargado o número de prestações que pode ser autorizado nos acordos de pagamento prestacional para as
pessoas coletivas, verificadas as condições específicas para tal, passando-se de um limite máximo de 120
prestações para 150 prestações.
Com esta alteração pretende-se potenciar a cobrança efetiva da dívida em processo executivo com meios mais
adequados para os contribuintes, para que estes possam estabilizar a sua situação financeira num momento social
e económico em que a tónica é de apoio ao relançamento da economia nacional.
Tags: administração pública, fundações, comunicações, segurança, TIC, emprego, empreendedorismo, saúde, ambiente,
juventude, património, cultura, reforma do Estado, mar, defesa nacional, marinha
Governo de Portugal | Comunicado do Conselho de Ministros de 28 de maio de 2015 | Ministro da Presidência e
dos Assuntos Parlamentareshttp://www.portugal.g ov.pt/pt/os -mi nisterios/ministr o-da -pre side ncia -e-dos-assuntos-parla mentare s/docume ntos -oficiais/20150 528 -cm-comunicado.aspx».
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
60
TRIBUNAL DE ARBITRAGEM DA UNIÃO EUROPEIA | PROPOSTA DA FRANÇA
«Matthias Fekl: «l'UE doit se doter de sa propre cour d'arbitrage»
Published: 02/06/2015 - 10:28 | Updated: 02/06/2015 - 11:42
Exclusif. Le secrétaire d'Etat au Commerce extérieur, Matthias Fekl, a transmis le 2 juin à Bruxelles une
proposition de réforme des mécanismes d'arbitrages, pour créer une cour européenne en matière de
règlement des différends.
EurActiv.fr | Cécile Barbière
RUBRIQUES: PRIORITES UE 2020 COMMERCE & INDUSTRIE
PERSONNES: CECILIA MALMSTRÖM
THEMES: TTIP TAFTA REGLEMENT DES DIFFERENDS ENTRE INVESTISSEURS ET ÉTATS ISDS
Home › Priorités UE 2020 › Interviews › Matthias Fekl: Nous voulons une cour européenne de règlement des
différends http://www.euractiv.f r/sections/prior ites-ue-2020/matthias-fekl- lue-doit-se-doter-de-sa-propre-cour-darbitrage-315049?utm _source=EurActiv+Newsletter&utm _cam paign=a1b44c0219-newsletter_derni%C3%A8res_infos&utm_medium=email&utm_term=0_da6c5d4235-a1b44c0219-55440637 ».
TRIBUNAL DE CONTAS | RELATÓRIO DE 2014
RELATÓRIO DE ATIVIDADES E CONTAS - 2014
Direção: Guilherme d’Oliveira Martins, Presidente do Tribunal de Contas
Coordenação Geral: José F. F. Tavares, Diretor-Geral
Coordenação Técnica: Departamento de Consultadoria e Planeamento
Lisboa: Tribunal de Contas, maio de 2015, 61 p.
http://www.tcontas.pt/pt/actos/rel_anual/2014/ra2014_externo.pdf
RELATÓRIO DE ACTIVIDADES 2014
Informação Estatística e Indicadores
6,94 MB
http://www.tcontas.pt/pt/actos/rel_anual/2014/ra2014_estatistica_indicadores.pdf
TRIBUNAL DE CONTAS | RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES | 2015-05-28
http://www.tcontas.pt/pt/actos/rel_anuais.shtm».
TUTELA
@ «Proposta de Lei 338/XII. - Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
PDF | 294 KB | 41 PÁG http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a58683062334d76634842734d7a4d344c56684a5353356b62324d3d&f ich=ppl338 -XII.doc&Inline=true
Autoria
Autor: Governo
2015-05-28 | Entrada
2015-05-29 | Baixa comissão distribuição inicial generalidade: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias -
Comissão competente
Atividade Parlamentar e Processo Legislativo | Iniciativa
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=39542».
22 | QUARTA | 03 JUNHO 15
61
VIOLÊNCIA NO NAMORO | ESTUDO DA UMAR APRESENTADO EM 2 DE JUNHO DE 2015
Projecto «Artways – Políticas Educativas e de Formação contra a Violência e Delinquência Juvenil»
«Um em cada quatro jovens acredita que a violência no namoro é normal / JULIANA MARTINS - PÚBLICO
02/06/2015 - 17:06
Um estudo da União de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR) concluiu que mais de um quarto dos jovens considera a violência
psicológica algo natural e cerca de 31% dos rapazes acha legítimo pressionar a parceira para ter relações sexuais.
Um estudo realizado no âmbito do projecto Artways – Políticas Educativas e de Formação contra a Violência e Delinquência
Juvenil comprovou isso mesmo concluindo que 27% dos jovens inquiridos consideram normal a violência psicológica e, pelo
menos, 7% já foi vítima de agressão física. A violência psicológica é, por vezes, a que passa mais despercebida, mas que pode
acontecer de várias formas que podem até ser muito simples. Actos como pegar no telemóvel do companheiro sem autorização
ou proibir o uso de determinadas peças de roupa são considerados normais numa relação. “Parecem inócuos, mas a ideia de
controlo, de que o meu namorado é minha posse, já são sinais de violência”, avisa Maria José Magalhães, presidenta da União
de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR).
O estudo apoiado pelo Programa Cidadania Activa da Fundação Calouste Gulbenkian apresentou esta terça-feira os primeiros
resultados. Depois de questionar 456 jovens de 32 escolas do distrito do Porto, entre os 11 e os 18 anos, os resultados não
foram animadores. Para além de avaliar se os jovens já experimentaram situações de violência no namoro, analisou também a
sua perspectiva sobre o assunto: o que achavam de determinadas atitudes dentro de uma relação, o que era considerado
violência e o que era considerado normal. (...)
Texto editado por Andrea Cunha Freitas
http://www.publico.pt/sociedade/noticia/os-jovens-conhecem-a-linha-que-separa-amor-de-violencia-1697673».
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS SEMANA 22 | 2015-06-03 | PDF – 1.67 MB
ARQUIVO http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Arquivo/lista_artigos.aspx?sidc=58102&idc=58661&idsc=58663
CATÁLOGO BIBLIOGRÁFICO http://boa.oa.pt/
CORREIO ELECTRÓNICO boa@cg.oa.pt
VERSÃO DE 2015-07-16 / 16:46 / 61 PÁGINAS