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5/27/2018 Etica Aula 01
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AULA 01
TICA DO SERVIDOR NA ADMINISTRAO PBLICA PARA O CARGO DE
ATA DO MINISTRIO DA FAZENDA Teoria e Exerccios
Professor: HENRIQUE CAMPOLINA
Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 1
Ol, Futuro Assistente Tcnico-Administrativo do Ministrio da Fazenda (ATA)!
com grande satisfao que o recebo para, juntos, percorremos todo
contedo programtico de nosso Curso de tica do Servidor na
Administrao Pblica para o cargo de Assistente Tcnico-
Administrativo (ATA) do Ministrio da Fazenda Teoria e Exerccios,referente ao Edital ESAF n 05, recm-publicado (28.01.2014).
Quaisquer dvidas sobre a matria ou sobre algum exerccio, cujas explicaes
e comentrios no ficaram muito claros para voc, no deixe de entrar no
Frum deste curso e inserir seu questionamento. Este o local correto para os
esclarecimentos de dvidas e questes das matrias abordadas.
Vamos estudar nesta aula a parte terica do Decreto n 1.171/1994 Cdigo
de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal.
Bom curso para todos ns !!!
Crticas e sugestes podero ser enviadas para:[email protected]
Prof. Henrique CampolinaFevereiro/2014
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1. tica no Servio Pblico
1.1. Decreto n 1.171/1994
O Decreto Federal n 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprova o Cdigo de
tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal1,
revestido das seguintes legalidades:
Art. 84 da CF/1988 Competncia Legislativa do Presidente da Repblica:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica:[...]IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedirdecretos e regulamentos para sua fiel execuo;[...]VI - dispor, mediante decreto, sobre:a) organizao e funcionamento da administrao federal, quando noimplicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos;b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos;
Motivaes/Provocaes legais para edio da norma:
Art. 37 da CF/1988 (A administrao pblica direta e indireta de qualquerdos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios
obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficincia e ...);
Artigo 116 da Lei 8.112/90: Deveres dos Servidores Pblicos Civis da Unio;Artigo 117 da Lei 8.112/90: Proibies aos Servidores Pb. Civis da Unio;Artigo 10 da Lei 8.429/92: Dos Atos de Improbidade Administrativa que
Causam Prejuzo ao Errio;
Artigo 11 da Lei 8.429/92: Dos Atos de Improbidade Administrativa queAtentam Contra os Princpios da Administrao Pblica;
Artigo 12 da Lei 8.429/92: Das PenasOs artigos do Decreto 1.171/1994 esto relacionados tcnica legislativa para
trazer, em seu Anexo I, o mencionado Cdigo de tica.
1Ementa do Decreto n 1.171/1994
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Confiram:
Art. 1 Fica aprovado o Cdigo de tica Profissional do ServidorPblico Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa.
Art. 2 Os rgos e entidades da Administrao Pblica Federaldireta e indireta implementaro, em sessenta dias, as providnciasnecessrias plena vigncia do Cdigo de tica, inclusive mediantea Constituio da respectiva Comisso de tica, integrada por trs
servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou empregopermanente.
Pargrafo nico. A constituio da Comisso de tica sercomunicada Secretaria da Administrao Federal da Presidnciada Repblica, com a indicao dos respectivos membros titulares e
suplentes.
Art. 3 Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.
O que devemos memorizar nestes dispositivos, a destinao do Cdigo de
tica: os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal.
Assim como o Regime Jurdico nico contido na Lei n 8.112/1990, o Cdigo
de tica promulgado com o Decreto 1.171/1994 destina-se aos Servidores
Pblicos Civis do Poder Executivo Federal.
E percebam, ainda, que o Decreto determina que os rgos e entidades da
Administrao Pblica Federal direta e indireta:
Implementem, em 60 dias, as providncias necessrias plena vignciado Cdigo de tica;
Constituem suas respectivas Comisses de tica, que devero serintegradas por 3 servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou
emprego permanente.
Antes de iniciarmos nossos estudos sobre tica, importante trazermos alguns
conceitos de termos muito ligados e utilizados para tratar deste assunto.
S para se ter uma ideia, a Seo I do Captulo I do Cdigo de tica destina-ses Regras Deontolgicas.
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Vamos trazer definies de alguns destes termos, utilizando o Dicionrio Online
Michaelis2. Comecemos, claro, com:
tica:
1. Parte da Filosofia que estuda os valores morais e os princpios ideais da
conduta humana. cincia normativa que serve de base filosofia prtica.
2.Deontologia.
Mas o que deontologia, que aparece no verbete de tica. Vamos l:
Deontologia:
Parte da Filosofia que trata dos princpios, fundamentos e sistemas de moral;
estudo dos deveres. (Teoria dos Deveres)
Deontologia Jurdica3:
Cincia que cuida dos deveres e dos direitos dos operadores do direito, bem
como de seus fundamentos ticos e legais. Cincia dos Deveres.
Moral:
Parte da Filosofia que trata dos atos humanos, dos bons costumes e dos
deveres do homem em sociedade e perante os de sua classe. 2. Relativo
moralidade, aos bons costumes.
Moral pblica:
Designativo dos preceitos gerais de moral que devem ser observados por todos
os membros da sociedade.
tica social:
Parte prtica da filosofia social, que indica as normas a que devem ajustar-se
as relaes entre os diversos membros da sociedade.
tica no Trabalho:
Conjunto de princpios morais que se devem observar no exerccio de uma
profisso.2Fonte: www.michaelis.uol.com.br3Esta definio, ao contrrio das demais, foi retirada do stio do Wikipdia:pt.wikipedia.org
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Podemos concluir, a partir destes conceitos que:
tica no Servio Pblico:
a moral e os princpios ideais da conduta humana aplicados no ambiente das
reparties pblicas.
1.2. Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder
Executivo Federal Decreto n 1.171/1994
Vocs vero que os regramentos aqui positivados esto relacionados com os
deveres e proibies referentes s condutas dos servidores pblicos civis
federais, que tambm so encontrados no Regime Jurdico nico (Lei n8.112/1990).
Das Regras Deontolgicas
I A dignidade, o decoro, o zelo, a eficcia e a conscincia dosprincpios morais so primados maiores que devem nortear oservidor pblico, seja no exerccio do cargo ou funo, ou fora dele,j que refletir o exerccio da vocao do prprio poder estatal.Seus atos, comportamentos e atitudes sero direcionados para a
preservao da honra e da tradio dos servios pblicos.
Novos conceitos na norma, novas definies em nossa aula4:
Dignidade:
Modo de proceder que infunde respeito; elevao ou grandeza moral; honra;respeitabilidade.
Decoro:
Dignidade moral, honradez, nobreza; respeito de si mesmo e dos outros;
acatamento, decncia; conformidade do estilo com o assunto.
Zelo:
Desvelo, cuidado, diligncia, vigilncia.
4Dicionrio Online Michaelis
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Voltando ao inciso I, podemos notar que se trata, praticamente, de uma
premisso geral, uma vez que todo o presente Cdigo de tica est, de algumaforma, embasado e fundamentado nas disposies ali colocadas.
Se resgatarmos as disposies do Regime Jurdico nico dos Servidores
Pblicos Civis da Unio, Lei n 8.112/1990, encontramos no primeiro inciso do
art. 116, que trata dos deveres do servidor:
Art. 116. So deveres do servidor:I - exercer com zelo e dedicao as atribuies do cargo;
II O servidor pblico no poder jamais desprezar o elementotico de sua conduta. Assim, no ter que decidir somente entre olegal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente,o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e odesonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e 4, daConstituio Federal.
Percebam que os servidores, alm de decidir, sob a tica da tica, entre legal e
ilegal, justo e injusto, conveniente e inconveniente, oportuno e inoportuno,
devero, sempre, direcionar suas decises em prol da honestidade.
No final do inciso, o Cdigo faz remisso nossa Magna Carta e, por mais que
saibamos o contedo do famoso caput do art. 37, precisamos aproveitar o
momento para termos novo contato com o texto legal e refrescarmos a
memria com os conceitos dos princpios constitucionais ali presentes:Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderesda Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos
princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eeficincia e, tambm, ao seguinte: [...] 4 - Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dosdireitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e oressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzoda ao penal cabvel.
Vamos passar agora recapitulao dos princpios constituintes do famigerado
L.I.M.P.E (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficincia):
Princpio da Legalidade: Este outro princpio constitucional umacondio fundamental estrutura do Estado de Direito, isto , a
obrigatoriedade que a Administrao Pblica deve obedecer Lei:
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ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno
em virtude de lei5;
Princpio da Impessoalidade: Este princpio, tambm constitucional,exige que a Administrao Pblica deva proceder de maneira impessoal,
sem qualquer marca do administrador, pois seus atos so praticados pela
Administrao a que ele pertence e no por ele prprio. Uma definio
simples e fcil de memorizar trazida pela Profa. Crmen Lcia Antunes
Rocha, confiram: De um lado, o princpio da impessoalidade traz o
sentido de ausncia do rosto do administrador; de outro, significa a
ausncia de nome do administrado6;
Princpio da Moralidade: O princpio da moralidade est relacionado auma administrao honesta, isto , um gerenciamento do dinheiro e dopatrimnio pblicos embasado nos valores ticos e morais da sociedade,
nos bons costumes, na equidade7e na justia;
Princpio da Publicidade: O P do LIMPE obriga o agente pblico apublicar seus atos, visando o conhecimento e controle por parte dasociedade;
Princpio da eficincia: Este princpio, que foi expressamente inseridoem nossa Lei Maior8pela Emenda Constitucional n 19/1998 (antes desta
emenda, o famoso LIMPE se resumia a LIMP), pode ser abordado
como o principal norteador das condutas dos agentes pblicos e vem
sendo adotado para quebrar antigas e ineficazes rotinas e infrutferas
burocracias dos diversos rgos da Administrao Pblica Brasileira. Asociedade exige eficincia da Administrao, ou seja, exige que seus atos
sejam praticados com presteza, rendimento funcional e perfeio.
III A moralidade da Administrao Pblica no se limita distino entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idia deque o fim sempre o bem comum. O equilbrio entre a legalidade e
5
Inciso II do artigo 5 da Constituio Federal de 19886Rocha, Crmen Lcia Antunes. O Princpio Constitucional da Igualdade. Belo Horizonte: L, 1991, p.857Equidade: Justia natural.Disposio para reconhecer imparcialmente o direito de cada qual.Igualdade,justia, retido.(fonte: Dicionrio Online Michaelis UOL)8Lei Maior e Carta Magna so expresses utilizadas que se referem Constituio Federal
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a finalidade, na conduta do servidor pblico, que poderconsolidar a moralidade do ato administrativo.
Aqui o Cdigo reveste o Princpio da Moralidade com a finalidade dos atos e da
conduta dos servidores que compem a Administrao Pblica. Quem busca o
bem comum a Administrao Pblica, por intermdio de seus agentes.
Percebam como o inciso forma um trip, que possui em suas 3 pontas:
Princpios da Legalidade, da Moralidade e da Finalidade.
IV A remunerao do servidor pblico custeada pelos tributospagos direta ou indiretamente por todos, at por ele prprio, e porisso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa
se integre no Direito, como elemento indissocivel de sua aplicaoe de sua finalidade, erigindo-se, como conseqncia, em fator delegalidade.
Reforando o citado trip, o inciso IV o utiliza para demonstrar aos servidores
pblicos o dever que possuem na correta aplicao do oramento pblico, por
meio de condutas morais, ticas, legais e honestas.
V O trabalho desenvolvido pelo servidor pblico perante acomunidade deve ser entendido como acrscimo ao seu prpriobem-estar, j que, como cidado, integrante da sociedade, o xitodesse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimnio.
Costumo dizer que este inciso tem mais carter motivacional do que
regulamentador. Mas, claro, que deve ser observado pelos servidores
pblicos.
VI A funo pblica deve ser tida como exerccio profissional e,portanto, se integra na vida particular de cada servidor pblico.Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em suavida privada podero acrescer ou diminuir o seu bom conceito navida funcional.
Aqui o Cdigo extrapola os limites fsicos das reparties pblicos e busca
mostrar aos servidores que, por mais que esteja vivendo em sua esfera
privada, sua conduta poder influenciar e interferir, positiva ou negativamente,
seu conceito na esfera funcional.
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VII Salvo os casos de segurana nacional, investigaes policiais
ou interesse superior do Estado e da Administrao Pblica, a serempreservados em processo previamente declarado sigiloso, nostermos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constituirequisito de eficcia e moralidade, ensejando sua omissocomprometimento tico contra o bem comum, imputvel a quem anegar.
O inciso VII refora a total abrangncia do princpio constitucional da
publicidade, ressalvando, claro, os casos onde tal divulgao dos atos da
administrao podero comprometer interesses estatais maiores (manuteno
da segurana nacional e eficcia das investigaes policiais, dentre outros).
Sabemos que no h necessidade de nenhuma norma infraconstitucional
reforar o que nossa Lei Maior determina, mas neste ponto, o legislador quis
externar o revestimento de moralidade a tal publicidade, sob pena, na
omisso, de comprometimento tico dos atos praticados contra o bem comum.
VIII Toda pessoa tem direito verdade. O servidor no pode
omiti-la ou false-la, ainda que contrria aos interesses da prpriapessoa interessada ou da Administrao Pblica. Nenhum Estadopode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hbito doerro, da opresso ou da mentira, que sempre aniquilam at mesmoa dignidade humana quanto mais a de uma Nao.
Vejam quantas disposies foram compiladas neste inciso VIII:
Direito verdade assegurado a todos; Condutas proibidas ao servidor, relacionadas ao direito verdade:
Omitir a verdade, Falsear a verdade;
Orientao visando banir os hbitos nocivos: Do erro, Da opresso e Da mentira.
Percebam, ainda, a importante do direito verdade, que no pode ser
contrariado nem em favor de interesses da prpria Administrao Pblica.
claro, como no poderia deixar de ser, este dispositivo no absoluto. Afinal,
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Podemos dizer que o inciso IX guarda correlao com o art. 116 VII da Lei
8.112/1990, confiram comigo:
Art. 116. So deveres do servidor:[...]VII - zelar pela economia do material e a conservao do patrimnio
pblico;
E, por fim, gostaria que todos guardassem este recado trazido pelo inciso IX:
Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou
indiretamente significa causar-lhe dano moral.
X Deixar o servidor pblico qualquer pessoa espera de soluoque compete ao setor em que exera suas funes, permitindo aformao de longas filas, ou qualquer outra espcie de atraso na
prestao do servio, no caracteriza apenas atitude contra a ticaou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos
usurios dos servios pblicos.
Novamente o Cdigo lembra aos servidores a necessidade de atendimento
com presteza, devendo as decises, solues e providncias, constantes em
suas competncias, serem tomadas o mais clere possvel.
O Cdigo caracteriza outra situao de dano moral. Memorizem:
Atrasos na prestao dos servios pblicos, em qualquer
espcie (incluindo formao de longas filas), alm de
caracterizarem atitudes contra a tica ou atos de
desumanidade, caracterizam grave dano moral a seus
usurios.
XI O servidor deve prestar toda a sua ateno s ordens legais deseus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e,assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso
e o acmulo de desvios tornam-se, s vezes, difceis de corrigir ecaracterizam at mesmo imprudncia no desempenho da funopblica.
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Olha o Cdigo praticamente trazendo releitura de outro dispositivo da Lei
8.112/1990! Agora estamos falando, propriamente dito, do inciso IV, maspodemos, tambm, correlacionarmos com o II e III. Vejam:
Art. 116. So deveres do servidor:[...]II - ser leal s instituies a que servir;III - observar as normas legais e regulamentares;IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
Aqui, o Cdigo caracteriza um dos tipos de culpa: a imprudncia. Confiram:
IMPRUDNCIA NO DESEMPENHO DA FUNO
PBLICA
Repetidos erros, descaso e acmulo de desvios podem
caracterizar, at mesmo, imprudncia no desempenho da
funo pblica.
XII Toda ausncia injustificada do servidor de seu local detrabalho fator de desmoralizao do servio pblico, o que quasesempre conduz desordem nas relaes humanas.
Ao estudarmos o citado Regime Jurdico nico, encontraremos nos artigos 116
e 117:
Art. 116. So deveres do servidor:
[...]X - ser assduo e pontual ao servio;
Art. 117. Ao servidor proibido:I - ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia autorizao dochefe imediato;
Alm destes dever e proibio, o Cdigo lembra o fator de desmoralizao da
imagem da Administrao Pblica, to desgastada ao longo da histria
brasileira, decorrente, muitas vezes, de condutas aqui recriminadas (lembram
a figura da cadeira do servidor pblico com um palet? E cad ofuncionrio?).
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XIII O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura
organizacional, respeitando seus colegas e cada concidado,colabora e de todos pode receber colaborao, pois sua atividadepblica a grande oportunidade para o crescimento e oengrandecimento da Nao.
O Cdigo finaliza a seo Das Regras Deontolgicas com um dispositivo
positivo, isto , ao invs de dizer o que vedado ou no recomendvel, o
inciso XIII descreve a postura que o servidor pblico deve adotar no cotidiano
de suas funes.
Dos Principais Deveres do Servidor Pblico
XIV So deveres fundamentais do servidor pblico:
Para tornar nossa aula mais dinmica, evitando longas e extensas transcries
de textos legais, vamos transcrever, num quadro-resumo, as alneas deste
inciso XIV, que trazem os deveres fundamentais do servidor pblico, de forma
didtica, visando facilitar a memorizao de todos vocs.
Em seguida, traremos as observaes e comentrios que julgamos pertinentes
a este dispositivo do Cdigo de tica:
PRINCIPAIS DEVERES DO SERVIDOR PBLICO
Desempenhar, a tempo, as atribuies do cargo, funo ou empregopblico de que seja titular;
Exercer suas atribuies com: Rapidez, Perfeio e Rendimento;
Buscar resolver, prioritariamente, situaes procrastinatrias9,principalmente diante de filas ou de qualquer outra espcie de atraso;
Buscar evitar dano moral ao usurio;Ser probo10, reto11, leal e justo, demonstrando a integridade de seu
carter;
9Procrastinao: Ato ou efeito de procrastinar; adiamento, delonga, demora.10Probo: De carter ntegro; honesto, justo, reto. Antnimo: mprobo, desonesto.
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PRINCIPAIS DEVERES DO SERVIDOR PBLICO
Escolhendo, sempre, a melhor e a mais vantajosa opo p/ bem comum;No retardar qualquer prestao de contas (condio essencial da gesto
dos bens, direitos e servios da coletividade a seu cargo);
Tratar cuidadosamente os usurios dos servios;Aperfeioar, sempre que possvel, a comunicao e contato com o pblico;Saber que seu trabalho regido por princpios ticos, que se materializam
na adequada prestao dos servios pblicos;
Ser corts;
Ter urbanidade
12
;Ter disponibilidade;Ter ateno;Respeitar a capacidade e as limitaes individuais de todos os usurios do
servio pblico;
Evitar qualquer espcie de preconceito ou distino de raa, sexo,nacionalidade, cor, idade, religio, cunho poltico e posio social(evitando, dessa forma, causar-lhes dano moral);
Ter respeito hierarquia;Representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em
que se funda o Poder Estatal, sem qualquer temor;
Resistir a presses de: Superiores hierrquicos, Contratantes, Interessados e Outras pessoas que visem obter quaisquer favores, benesses13 ou
vantagens indevidas em decorrncia de aes imorais, ilegais ouaticas e denunci-las;
Zelar, no exerccio do direito de greve, pelas exigncias especficas dadefesa da vida e da segurana coletiva;
Ser assduo ao servio;Ser frequente ao servio;Ter conscincia que sua ausncia provoca danos ao trabalho ordenado,
refletindo negativamente em todo o sistema;
Comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato11Reto: ntegro, imparcial, equnime (Homem reto);de acordo com a justia.12 Urbanidade: Qualidade do que urbano; delicadeza, cortesia; civilidade, polidez. Antnimo: grosseria.13Benesse:Lucro que no depende de trabalho.
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PRINCIPAIS DEVERES DO SERVIDOR PBLICO
contrrio ao interesse pblico, exigindo as providncias cabveis;
Manter limpo o local de trabalho;Manter em perfeita ordem o local de trabalho;Seguir mtodos adequados de organizao e distribuio do local de
trabalho;
Participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria doexerccio de suas funes, tendo por escopo a realizao do bem comum;
Apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exerccio dafuno;
Manter-se atualizado com instrues, normas de servio e legislaopertinente ao rgo onde exerce suas funes;
Cumprir suas tarefas conforme normas de servio e instrues superiores,com critrio, segurana e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem;
Facilitar a fiscalizao de todos os atos ou servios por quem de direito;Exercer suas atribuies c/estrita moderao as prerrogativas funcionais;Exercer suas atribuies conforme os legtimos interesses dos usurios do
servio pblico e dos jurisdicionados administrativos;
Abster-se de exercer suas funes e autoridade com finalidade estranha aointeresse pblico;
No cometer qualquer violao expressa lei;Divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existncia
deste Cdigo de tica, estimulando o seu integral cumprimento.
Percebam que a grande maioria dos deveres, como no poderia deixar de ser,
encontra correlao com os regulamentados no artigo 116 da Lei n8.112/1990.
Precisamos que todos vocs memorizem tanto os deveres constantes neste
Cdigo de tica, quanto naquele Regime Jurdico nico, motivo de mais uma
transcrio literal e integral do texto legal.
Quero muito que todos vocs estejam afiados quanto aos deveres e proibies
dos servidores pblicos civis da Unio (daqui a pouco traremos o art. 117):
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Ttulo IV - Do Regime Disciplinar
Captulo I - Dos DeveresArt. 116. So deveres do servidor:I. exercer com zelo e dedicao as atribuies do cargo;II. ser leal s instituies a que servir;III. observar as normas legais e regulamentares;IV. cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;V. atender com presteza:
a) ao pblico em geral, prestando as informaes requeridas,ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) expedio de certides requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situaes de interesse pessoal;c) s requisies para a defesa da Fazenda Pblica.VI. levar as irregularidades de que tiver cincia em razo do cargo
ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houversuspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outraautoridade competente para apurao;
VII.zelar pela economia do material e a conservao do patrimniopblico;
VIII. guardar sigilo sobre assunto da repartio;IX. manter conduta compatvel com a moralidade administrativa;X. ser assduo e pontual ao servio;XI. tratar com urbanidade as pessoas;XII.representar contra ilegalidade, omisso ou abuso de poder.Pargrafo nico. A representao de que trata o inciso XII serencaminhada pela via hierrquica e apreciada pela autoridade
superior quela contra a qual formulada, assegurando-se aorepresentando ampla defesa.
Das Vedaes ao Servidor Pblico
XV E vedado ao servidor pblico;
Tambm quanto s vedaes, usaremos a mesma frmula do inciso anterior:
PRINCIPAIS VEDAES AO SERVIDOR PBLICO
Usar o cargo ou funo, para obter favorecimento, para si ou para outrem;Ainda visando tal favorecimento, utilizar-se de facilidades, amizades,
tempo, posio e influncias;Prejudicar deliberadamente a reputao de outros servidores ou de
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PRINCIPAIS VEDAES AO SERVIDOR PBLICO
cidados que deles dependam;
Ser, em funo de seu esprito de solidariedade, conivente com erro ouinfrao a este Cdigo de tica ou ao Cdigo de tica de sua profisso;
Usar de artifcios para procrastinar ou dificultar o exerccio regular dedireito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
Deixar de utilizar os avanos tcnicos e cientficos ao seu alcance paraatendimento do seu mister14;
Deixar de utilizar seu conhecimento para atendimento do seu mister;Permitir que um dos sentimentos ou causas abaixo listados interfiram no
trato com o pblico, com os jurisdicionados administrativos ou com colegashierarquicamente superiores ou inferiores: Perseguies, Simpatias, Antipatias, Caprichos, Paixes ou Interesses de ordem pessoal, dentre outros;
Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajudafinanceira, gratificao, prmio, comisso, doao ou vantagem dequalquer espcie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para ocumprimento da sua misso ou para influenciar outro servidor para omesmo fim;
Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar paraprovidncias;
Iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento emservios pblicos;
Desviar servidor pblico para atendimento a interesse particular;Retirar da repartio pblica, sem estar legalmente autorizado, qualquerdocumento, livro ou bem pertencente ao patrimnio pblico;Fazer uso de informaes privilegiadas obtidas no mbito interno de seu
servio, em benefcio prprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
Apresentar-se embriagado no servio ou fora dele habitualmente;Dar o seu concurso a qualquer instituio que atente contra a moral, a
honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
Exercer atividade profissional atica ou ligar o seu nome aempreendimentos de cunho duvidoso.
14Mister: Emprego, ocupao; servio, trabalho
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Alguns pontos merecem destaque nestas proibies:
No por estar fora do servio que o servidor pblico est totalmentedesvinculado ao seu Cdigo de tica. Comprovem isto na releitura da
proibio contida na alnea n do inciso XV:n) Apresentar-se embriagado no servio ou fora dele habitualmente;
Em outras oportunidades, na tipificao das proibies, o Cdigo fazquesto de delimitar e separar, objetivamente, as esferas funcional e
privada. Isto ocorre, quando a finalidade dos atos visa algum ganhoparticular do servidor ou de outrem. Confiram alguns exemplos desta
inteno do legislador:a) o uso do cargo ou funo, facilidades, amizades, tempo, posio
e influncias, para obter qualquer favorecimento, para si ou paraoutrem;
f) permitir que perseguies, simpatias, antipatias, caprichos,paixes ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato como pblico, com os jurisdicionados administrativos ou comcolegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
g) Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo deajuda financeira, gratificao, prmio, comisso, doao ouvantagem de qualquer espcie, para si, familiares ou qualquer
pessoa, para o cumprimento da sua misso ou para influenciaroutro servidor para o mesmo fim;
j) Desviar servidor pblico para atendimento a interesse particular;m) Fazer uso de informaes privilegiadas obtidas no mbito
interno de seu servio, em benefcio prprio, de parentes, deamigos ou de terceiros;
Conforme disse, favor percorrerem, atentamente, os incisos do art. 117 da Lei
8.112/1990 (Proibies), para novo contato com a norma, para constatao dacorrelao entre o Regime Jurdico nico e o presente Cdigo de tica e para
memorizao do texto legal:
Ttulo IV - Do Regime DisciplinarCaptulo II - Das Proibies
Art. 117. Ao servidor proibido:I. ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia
autorizao do chefe imediato;
II. retirar, sem prvia anuncia da autoridade competente,qualquer documento ou objeto da repartio;III. recusar f a documentos pblicos;
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IV. opor resistncia injustificada ao andamento de documento eprocesso ou execuo de servio;
V.
promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto darepartio;VI. cometer a pessoa estranha repartio, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de atribuio que seja de suaresponsabilidade ou de seu subordinado;
VII. coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se aassociao profissional ou sindical, ou a partido poltico;
VIII. manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo deconfiana, cnjuge, companheiro ou parente at o segundograu civil;
IX. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,em detrimento da dignidade da funo pblica;
X. participar de gerncia ou administrao de sociedadeprivada, personificada ou no personificada, exercer ocomrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista oucomanditrio;
XI atuar, como procurador ou intermedirio, junto a repartiespblicas, salvo quando se tratar de benefcios previdenciriosou assistenciais de parentes at o segundo grau, e decnjuge ou companheiro;
XII. receber propina, comisso, presente ou vantagem dequalquer espcie, em razo de suas atribuies;
XIII. aceitar comisso, emprego ou penso de estado estrangeiro;XIV. praticar usura sob qualquer de suas formas;XV. proceder de forma desidiosa;XVI. utilizar pessoal ou recursos materiais da repartio em
servios ou atividades particulares;XVII. cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo que
ocupa, exceto em situaes de emergncia e transitrias;XVIII. exercer quaisquer atividades que sejam incompatveis com o
exerccio do cargo ou funo e com o horrio de trabalho;XIX. recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando
solicitado.
DAS COMISSES DE TICA15
XVI Em todos os rgos e entidades da Administrao PblicaFederal direta, indireta autrquica e fundacional, ou em qualquerrgo ou entidade que exera atribuies delegadas pelo poder
pblico, dever ser criada uma Comisso de tica, encarregada deorientar e aconselhar sobre a tica profissional do servidor, no
tratamento com as pessoas e com o patrimnio pblico,
15Os incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXIII e XV encontram-se revogados pelo Decreto n 6.029/2007
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competindo-lhe conhecer concretamente de imputao ou deprocedimento susceptvel de censura.
Vejam que este exigncia normativa destinada a rgos e entidades da
Administrao Pblica Federal:
Direta, Indireta autrquica e fundacional ou Qualquer que exera atribuies delegadas pelo poder pblico;
Estes entes estatais devero criar suas Comisses de tica.
XVIII Comisso de tica incumbe fornecer, aos organismosencarregados da execuo do quadro de carreira dos servidores, osregistros sobre sua conduta tica, para o efeito de instruir efundamentar promoes e para todos os demais procedimentos
prprios da carreira do servidor pblico.
As Comisses de tica tero, entre outras, as seguintes atribuies, j
somadas com as disposies do inciso XVIII ao XVI, encontramos:
Orientar e aconselhar sobre a tica profissional do servidor, notratamento com as pessoas e com o patrimnio pblico,
Conhecer concretamente de imputao ou de procedimento susceptvelde censura.
Fornecer aos organismos encarregados da execuo do quadro decarreira dos servidores os registros sobre sua conduta tica.
Ao analisarmos o Decreto n 6.029/2007, que institui Sistema de Gesto da
tica do Poder Executivo Federal, e d outras providncias16, traremos outrasdisposies acerca destas Comisses de tica.
Este Decreto revogou os incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXIII e XXV deste Cdigode tica e estabeleceu a forma de composio e as atribuies das Comisses
de tica.
XXII - A pena aplicvel ao servidor pblico pela Comisso de tica a de censura e sua fundamentao constar do respectivo parecer,assinado por todos os seus integrantes, com cincia do faltoso.
16Ementa do Decreto Federal n 6.029/2007
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COMISSO DE TICA PBLICA CEPInstituio Decreto de 26 de maio de 1999
Vnculo Vinculada ao Presidente da Repblica,
Competncias
Proceder reviso das normas que dispem sobre conduta ticana Administrao Pblica Federal;
Elaborar e propor a instituio do Cdigo de Conduta dasAutoridades, no mbito do Poder Executivo Federal;
Atuar como instncia consultiva do Presidente da Repblica (PR)e Ministros de Estado em matria de tica pblica;
Administrar a aplicao do Cdigo de Conduta da AltaAdministrao Federal, devendo: Submeter ao PR medidas para seu aprimoramento; Dirimir dvidas a respeito de interpretao de suas normas,
deliberando sobre casos omissos; Apurar, mediante denncia, ou de ofcio, condutas em
desacordo com as normas nele previstas, quando praticadaspelas autoridades a ele submetidas;
Dirimir dvidas de interpretao sobre as normas do Cdigo detica (Decreto no 1.171/1994);
Coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gesto da ticaPblica do Poder Executivo Federal;
Aprovar o seu regimento interno; Escolher o seu Presidente.
Composio
7 brasileiros (que preencham os requisitos de idoneidademoral, reputao ilibada e notria experincia emadministrao pblica), sem remunerao;
Designados pelo PR;Trabalhos desenvolvidos: prestao de relevante servio
pblico;
Presidente: voto de qualidade nas deliberaes daComisso;
Secretaria-Executiva: vinculada Casa Civil da PR, qualcompetir prestar o apoio tcnico-administrativo aos
trabalhos da Comisso.
Mandato doscomponentes3 anos no coincidentes, permitida uma nica reconduo.
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Vamos, agora, trazer os dispositivos deste Decreto que versam sobre as
Comisses de tica tratadas no Decreto n 1.171/1994:COMISSO DE TICA
Instituio Decreto n 1.171/1994
Competncias
Atuar como instncia consultiva de dirigentes e servidores nombito de seu respectivo rgo ou entidade;
Aplicar o Cdigo de tica (Decreto 1.171/1994), devendo: Submeter Comisso de tica Pblica propostas para seu
aperfeioamento;
Dirimir dvidas a respeito da interpretao de suas normas edeliberar sobre casos omissos;
Apurar, mediante denncia ou de ofcio, conduta emdesacordo com as normas ticas pertinentes; e
Recomendar, acompanhar e avaliar, no mbito do rgo ouentidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de aesobjetivando a disseminao, capacitao e treinamento sobre
as normas de tica e disciplina; Representar a respectiva entidade ou rgo na Rede de tica do
Poder Executivo Federal (art. 9);
Supervisionar a observncia do Cdigo de Conduta da AltaAdministrao Federal e comunicar CEP situaes que possamconfigurar descumprimento de suas normas.
Composio
3 membros titulares e 3 suplentes Escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro
permanente; Trabalhos desenvolvidos: prestao de relevante servio pblico
e tm prioridade sobre as atribuies prprias dos cargos dos
seus membros; Designados pelo dirigente mximo da respectiva entidade/rgo. Secretaria-Executiva: Vinculada adm. instncia mxima da entidade ou rgo, Para cumprir plano de trabalho por ela aprovado, Para prover apoio tcnico e material necessrio ao
cumprimento das respectivas atribuies.
Chefiadas por servidor ou empregado do quadro permanenteda entidade/rgo, ocupante de cargo de direo compatvelcom sua estrutura, alocado sem aumento de despesas.
Mandatos dos Componentes 3 anos no coincidentes
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dever do titular de entidade ou rgo da Administrao Pblica Federal,
direta e indireta: Assegurar as condies de trabalho para que as Comisses de tica
cumpram suas funes;
Conduzir em seu mbito a avaliao da gesto da tica conformeprocesso coordenado pela Comisso de tica Pblica.
Compete s instncias superiores dos rgos e entidades do Poder Executivo
Federal, abrangendo a administrao direta e indireta:
Observar e fazer observar as normas de tica e disciplina; Constituir Comisso de tica; Garantir os recursos humanos, materiais e financeiros para que a
Comisso cumpra com suas atribuies; e Atender com prioridade s solicitaes da CEP.
REDE DE TICA DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
Integrada pelos representantes das Comisses de tica(art. 2), objetivando a promoo da cooperao tcnica
e da avaliao em gesto da tica.
Reunies:Sob coordenao da CEP, pelo menos 1 vez
por ano, em frum especfico, para avaliar o
programa e as aes para a promoo da
tica na administrao pblica.
Os trabalhos das Comisses de tica devem ser desenvolvidos com celeridade
e observncia dos princpios da:
Proteo honra da pessoa investigada; Proteo imagem da pessoa investigada; Proteo identidade do denunciante (mantida sob reserva, se este
assim o desejar);
Independncia dos seus membros na apurao dos fatos; e Imparcialidade dos seus membros na apurao dos fatos.
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PROVOCAO DA ATUAO DAS COMISSES
Qualquer cidado, agente pblico, pessoa jurdica de
direito privado, associao ou entidade de classe poder
provocar a atuao das Comisses de tica, visando
apurao de infrao tica imputada a agente pblico,
rgo ou setor especfico de ente estatal.
APURAO DE ATOS ATICOSForma Processo de apurao
Causa
Prtica de ato em desrespeito ao preceituado no Cdigo de
Conduta da Alta Administrao Federal e no Cdigo de tica
(Decreto 1.171/94)
InstauraoProvocao
De ofcio
Denncia fundamentada
Instaurador Comisses de tica (art. 2)
Princpios Respeitadas as garantias do contraditrio e da ampla defesa.
Prerrogativasda Comisso
Podero requisitar documentos que entenderem necessrios instruo probatria;
Podero promover diligncias;Podero solicitar parecer de especialista.
Investigado
Dever ser notificado;Dever se manifestar, por escrito, em at 10 dias;Poder produzir prova documental necessria sua defesa;Dever ser novamente notificado para se manifestar, caso
sejam juntados aos autos, aps sua manifestao inicial,
novos elementos de prova.
Tramitao
Processo ser mantido como reservado at sua concluso;Aps a deliberao da Comisso de tica, os autos do
procedimento deixaro de ser reservados, observados os
casos de sigilo legal.
Deciso
Proferida aps concluda a instruo processual;Proferida pelas Comisses de tica;Dever ser conclusiva e fundamentada.
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Consequncias referentes concluso de existncia de falta tica previstas: Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal; Cdigo de tica (Decreto 1.171/1994).
Alm destas providncias, no que couber, as Comisses devero:
Encaminhar sugesto de exonerao de cargo ou funo de confiana autoridade hierarquicamente superior ou devoluo ao rgo de origem;
Encaminhar para a CGU ou unidade especfica do Sistema de Correiodo Poder Executivo Federal (Decreto 5.480/2005), para exame de
eventuais transgresses disciplinares; e Recomendar abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da
conduta assim o exigir.
Procedimento ditado pelos princpios da ampla defesa e do
contraditrio: A qualquer investigado assegurado o direito de saber o que
lhe est sendo imputado, de conhecer o teor da acusao e de ter vista dos
autos, no recinto das Comisses de tica, mesmo que ainda no tenha sidonotificada da existncia do procedimento investigatrio, incluindo a obtenode cpia dos autos e de certido do seu teor.
Ato de posse, investidura em funo pblica ou celebrao de contrato
de trabalho, dos agentes pblicos: dever ser acompanhado da prestao
de compromisso solene de acatamento e observncia das regras estabelecidas
pelo Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal, pelo Cdigo de tica
Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal e pelo Cdigode tica do rgo ou entidade, conforme o caso.
POSSE EM CARGO/FUNO QUE SUBMETA A
AUTORIDADE S NORMAS DO CCAAF17
Posse dever ser precedida de consulta da autoridade
CEP, acerca de situao que possa suscitar conflito de
interesses.
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Processo tem que ser decidido: As Comisses de tica no podero
escusar-se de proferir deciso sobre matria de sua competncia alegandoomisso dos respectivos Cdigos.
Dever, caso existente tal omisso, supri-la por analogia e invocao aos
princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia.
Dvidas das Comisses: podero ser resolvidas atravs de consultas a:
rea jurdica do prprio rgo ou entidade; CEP, que dever respond-las sobre aspectos ticos. A CEP tambm
dever responder a consultas de cidados e servidores que venham a serindicados para ocupar cargo ou funo abrangida pelo CCAAF.
Os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal daro tratamentoprioritrio s solicitaes de documentos necessrios instruo dos
procedimentos de investigao instaurados pelas Comisses de tica .
Autoridades competentes no podero alegar sigilo para deixar de prestar
informao solicitada pelas Comisses de tica.
A infrao de natureza tica cometida por membro de Comisses de tica
(exceto da CEP) ser apurada pela Comisso de tica Pblica.
As normas dos Cdigos, aqui abordados, aplicam-se, no que couber, s
autoridades e agentes pblicos neles referidos, mesmo quando em gozo de
licena.
----------------------- X -----------------------
Futuro ATA do Ministrio da Fazenda,
Com esta base terica, podemos nos aventurar a encarar um
Simulado do Cdigo de tica, que compor nossa prxima Aula.
Abraos, bons estudos e at nosso prximo encontro!
Prof. Henrique CampolinaFevereiro/2014
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BIBLIOGRAFIA
ROCHA, Crmen Lcia Antunes. O Princpio Constitucional da Igualdade. Belo
Horizonte: L, 1991.
Wikipdia Enciclopdia Livre (www.wikipedia.com.br)
Dicionrio Online Michaelis (www.michaelis.uol.com.br)