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Prof. PRISCILA MACHADO · →Os beneficiários do RGPS são os segurados e os dependentes....

Date post: 07-Jul-2020
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Priscila Machado direitonapratica.priscila Prof. PRISCILA MACHADO
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Priscila Machado

direitonapratica.priscila

Prof. PRISCILA MACHADO

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BENEFICIÁRIOS DO RGPS

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→ Os beneficiários do RGPS são os segurados e os dependentes.

► Segurados: relação jurídica direta com o RGPS. São todos aqueles queexercem atividade remunerada, os estão em período de graça e os que optarampor recolher como facultativos.

Previsão: art. 11, da Lei 8.213/91; art. 12 da Lei 8.212/91; art. 9º, doDecreto 3.048/99; art. 2º e seguintes da IN INSS PRES 77/2015.

► Dependentes: são os dependentes do seguradoPrevisão: art. 16 e 76, da Lei 8.213/91; arts. 16 e 17, do Decreto3.048/99; art. 121 e seguintes da IN INSS PRES 77/2015.

BENEFICIÁRIOS DO RGPS

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SEGURADOS DO RGPS

Segurado Facultativo(Art. 14, da Lei 8.212/91

e Art. 11, do Decreto 3.048/99)

Empregado

(art. 12, I, da Lei 8.212/91)

Segurado Especial

(art. 12, VII, da Lei 8.212/91)

Trabalhador Avulso

(art. 12, VI, da Lei 8.212/91)

Contribuinte Individual

(art. 12, V, da Lei 8.212/91)

Doméstico

(art. 12, II, da Lei 8.212/91)

Segurados Obrigatórios

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SEGURADOS DO RGPS – Base Legal

→ Facultativo: Art. 14, da Lei 8.212/91 e Art. 11, do Decreto 3.048/99

→ Empregado: art. 12, I, da Lei 8.212/91, 3° da CLT, art. 9°,I, do Decreto 3.048/99)

→ Empregado Doméstico: art. 12, II, da Lei 8.212/91 e art. 9°, II, do Decreto 3.048/99 e LC 150/2015.

→ Segurado Especial: art. 12, VII, da Lei 8.212/91 , art. 9°, VII, do Decreto 3.048/99 e art. 195, § 8°, da CF/1988.

→ Trabalhador avulso: art. 9, VI, do Decreto 3.048/99, art. 12, VI, da Lei 8.212/91 e

→ Contribuinte individual: art. 12, V, da Lei 8.212/91 e art. 9º, inciso V, do Decreto 3.048/99

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► Base de incidência: Salário de contribuição (respeitado o mínimo e o máximo)

► No RGPS não incide contribuição sobre a aposentadoria e pensão

► Segurado Especial: Contribui com base em percentual incidente sobre a venda da

produção rural.

► Empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico:

* Alíquota progressiva (quanto maior o SC, maior o percentual)

* Cumulativa (percentuais diferenciados por faixa de remuneração) – Antes da

reforma, aplicamos de forma não cumulativa

Contribuições dos Segurados - Após 01/03/2020

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Contribuições dos Segurados - Após 01/03/2020 – Art. 28 da EC 103/19

Vocês sabem como funciona o recolhimento previdenciário do segurado empregado?

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CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS – E se o trabalhador tiver mais de um emprego?

Nesse caso, deve-se somar as

contribuições. Não devendo o desconto

ultrapassar o teto previdenciário.

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IN 971/2009 -RFBArt. 64. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de 1 (um) vínculo, deverá comunicar atodos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota aser aplicada.§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamentodas remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à daprestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico,consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebidaatingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas,com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por eledeclarado.§ 2º Quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo dosalário-de-contribuição, a declaração prevista no § 1º poderá abranger várias competências dentro do exercício,devendo ser renovada, após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ouser cancelada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.§ 3º O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração referida no § 1º, juntamente com oscomprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à fiscalização da RFB, quando solicitado.§ 4º Aplica-se, no que couber, as disposições deste artigo ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exerceratividade de segurado empregado.

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CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS – E se o trabalhador tiver mais de um emprego?

Ex.: João é médico empregado do Hospital

SOS Saúde onde recebe remuneração de R$

6.500,00.

João também labora no Hospital Todos

Saudáveis recebendo nesse segundo emprego

a remuneração de R$ 4.000,00.

João recolherá sua contribuição previdenciária

em ambas as empresas?

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CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS – E se o trabalhador tiver mais de um emprego?

Resposta: Não! Como na empresa Hospital SOS

Saúde João recebe remuneração acima do teto

previdenciário (R$ 6.500,00), ele deverá recolher toda a

sua contribuição nessa empresa e solicitar que a

empresa Hospital Todos Saudáveis onde recebe

remuneração de R$ 4.000,00 não desconte nenhum valor

de seu salário. Para isso deverá apresentar na empresa

Hospital Todos Saudáveis todos os meses o comprovante

de pagamento da remuneração da outra empresa.

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Responsabilidade de Recolhimento

Art. 30 da Lei 8.213/91. A arrecadação e o recolhimento dascontribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Socialobedecem às seguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados etrabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectivaremuneração;

(...)V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a

contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como aparcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;

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Responsabilidade de Recolhimento

Art. 30 da Lei 8.213/91.II - os segurados contribuinte individual e facultativoestão obrigados a recolher sua contribuição poriniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte aoda competência;

Sempre será assim?

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Responsabilidade de Recolhimento

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Responsabilidade de Recolhimento

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QUALIDADE DE SEGURADOResponsabilidade de Recolhimento

► Lei 10.666/2003:

Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a

contribuição do segurado contribuinte individual a

seu serviço, descontando-a da respectiva

remuneração, e a recolher o valor arrecadado

juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia

dois do mês seguinte ao da competência.

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% DE PGTO CI LABORANDO PARA PJ

►Art. 30 da Lei 8.212/91.

§ 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar

serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da

sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento

da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou

declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe

tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por

cento do respectivo salário-de-contribuição.

11%

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CI LABORANDO PARA PJ

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Contribuição dos Segurados

→ Contribuintes Individuais – Condutor autônomo de veículo rodoviário (Ex.: caminhoneiroque faz fretes)

Art. 201, p. 4° do Decreto 3.048/99. A remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de veículo rodoviário, ou aoauxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei n°6.094, de 30 de agosto de 1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado por conta própria, corresponde avinte por cento do rendimento bruto.

Ou seja, apenas 20% do valor pago é considerado salário e contribuição.Ex.: Recebeu um frete de R$ 5.000,00. Apenas 20% desse valor será considerado salário-de-contribuição. Ou seja, apenas R$ 1.000será considerado como salário de contribuição.Sobre esses R$ 1.000 é que será calculado a contribuição previdenciária dele.O calculo segue a forma normal, ou seja:- Se prestou serviço para PJ, pagará 11%. Logo R$ 110,00 de contribuição previdenciária.- Obs.: além dos 11%, nesse caso precisa reter 2,5% referente ao SEST (serviço social de transporte) + SENAT (serviço nacional de

aprendizagem ao transporte).Quem paga esses 2,5% é o segurado!

- Se prestou serviço para PF, pagará 20%. Logo R$ 200,00 de contribuição previdenciária.Aqui também precisará recolher os 2,5% referente ao SEST e SENAT

TAXISTA também precisa pagar SEST e SENAT

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Contribuição dos Segurados

→ Contribuintes Individuais – Quando presta serviço para entidade beneficente isenta dacota patronal (hospitais filantrópicos, escolas filantrópicas e entidades beneficentes deassistência social)

• A alíquota de retenção será de 20% e não de 11%. A entidade deve reter o valor e repassar até o dia 20 do mês seguinte, devendoantecipar se não for dia útil.

→ Contribuintes Individuais – Cooperativado* Deve reter 20%, pois também inexiste cota patronal.

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Contribuição das Empresas – Empregados e Trab. Avulsos

Contribuição Básica

SAT/GILRAT FAP

Adicional de SAT

Contribuição de Terceiros

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→ Contribuição Básica: 20%ÑÃO É LIMITADA PELO TETO! É PAGA SOBRE A INTEGRALIDADE DO SALÁRIO, sobre a folha total.Empresas Financeiras: mais 2,5% (art. 22, p.1° da Lei 8.212/91)

→ Contribuição para o SAT (Seguro de Acidente do Trabalho)/GILRAT:1% grau de risco de acidente de trabalho leve2% grau de risco de acidente de trabalho moderado3% grau de risco de acidente de trabalho alto

SAT: Seguro de Acidente de TrabalhoGILRAT: Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho

O SAT é sempre baseado na atividade preponderante da empresa.

Súmula 351 do STJ: A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de riscodesenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas umregistro.

A Receita Federal entendia que esse percentual do SAT deveria ser aplicada para toda a empresa com base na atividade preponderante. Se aempresa tivesse 5 estabelecimento, 3 industriais com grau de risco maior e 2 comerciais com grau de risco menor, a receita cobrava sobre aatividade preponderante, logo mesmo sobre os estabelecimento comercial cobrava o SAT maior.Com a súmula 351 o STJ passou a vigorar o entendimento da cobrança do SAT por estabelecimento.

Contribuição das Empresas – Empregados e Trab. Avulsos

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Contribuição das Empresas – Empregados e Trab. Avulsos

→ FAP - Fator Acidentário de Prevenção

Sobre os empregados e trabalhadores avulsos. Além da contribuição básica e a do SAT temos ainda o FAP.

Os percentuais do SAT podem ser agravados de até 100% e atenuados em até 50% dependendo do investimento daempresa em REDUÇÃO de acidente do trabalho.

Então, o FAP pode ser de 0,5000a 2,000. E o valor do FAP deverá ser multiplicado pelo SAT/GILRAT para encontrar opercentual total.

Todo ano a empresa tem um FAP novo. As variáveis do FAP são os índices de gravidade, de frequência e de custo geradospelos acidentes de trabalho da empresa.

O FAP de 2019 usa como data base os anos de 2016 e 2017.

O FAP agrava ou reduz a incidência do SAT

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Contribuição das Empresas – Empregados e Trab. Avulsos

→ Adicional do SAT/GILRAT

Para custeio das aposentadoria especiais. Terá direito à aposentadoria especial o trabalhador exposto à agente nocivo prejudicial àsaúde e a sua integridade física. Na aposentadoria especial é possível se aposentar com menor tempo de contribuição.

Atualmente, para se aposentar por tempo de contribuição, o homem precisa ter 35 anos de labor e a mulher 30 anos.Na aposentadoria especial, os segurados precisaram ter de tempo de contribuição, 25, 20 ou 15 anos dependendo da atividade quedesenvolvem.

Adicional do SAT/GILRAT25 anos – 6%20 anos – 9%

15 anos – 12%

Esse percentual não é sobe a folha toda, ele é cobrado apenas sobre o salário do trabalhador exposto ao agente nocivo.

Ex.: Ruído – Protetor auricular atenuando a exposição a índices abaixo da exposição máxima prevista na legislação. STF – Mudança noentendimento jurisprudencial.

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Contribuição das Empresas – Empregados e Trab. Avulsos

→ Contribuição de TerceirosContribuição para outras entidades e fundos, variável a depender do código FPAS (Fundode Previdência e Assistência Social) da empresa

Incide sobre as remunerações pagas ou creditadas aos empregados e segurados avulsos que prestem serviços à empresa.Não é receita da previdência social!

A alíquota é variável. A maioria costuma pagar 5,8%, mas é variável de acordo com o código FPAS da empresa.O anexo I, da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 (tabela de códigos do FPAS – Fundo de Previdênciae Assistência Social) lista todas as atividades possíveis e o respectivo código do FPAS.Já o anexo II relaciona o código FPAS com as entidades e indica as respectivas alíquotas.

Os valores são direcionados para:SESI – Serviço Social da IndustriaSENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem ComercialSESC – Serviço Social do ComércioSEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas EmpresasSEST – Serviço Social de TransporteSENAT – Serviço Nacional de AprendizadoINCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma AgráriaFNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (salário-educação)

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Responsabilidade do Recolhimento

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ATUAL ENUNCIADO 2 do CRPSResponsabilidade do RecolhimentoEnunciado 2 do CRPS

Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento decontribuição previdenciária quando a responsabilidade tributária nãocompetir ao segurado.

I - Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do seguradoempregado, inclusive o doméstico, do trabalhador avulso e, a partir dacompetência abril de 2003, do contribuinte individual prestador deserviço.

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Entendi que em alguns casos temos o recolhimento presumido...Então, o trabalhador não ficará prejudicado pela falta de recolhimento???

direitonapratica.priscila

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Entendi que em alguns casos temos o recolhimento presumido...Então, o trabalhador não ficará prejudicado pela falta de recolhimento???

direitonapratica.priscila

► Art. 170 da IN 77/2015. Serão utilizadas, a qualquer tempo, as remunerações ou ascontribuições constantes no CNIS para fins de formação do PBC e de apuração do salário debenefício.§ 1º Não constando no CNIS as informações sobre contribuições ou remunerações, ao serformado o PBC, deverá ser observado:I- para o segurado empregado e trabalhador avulso, nos meses correspondentes ao PBC emque existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o valor do salário mínimo,podendo solicitar revisão do valor do benefício com a comprovação do valor das remuneraçõesfaltantes, observado o prazo decadencial;II - para o segurado empregado doméstico, nos meses correspondente são PBC em que existirvínculo e não existir remuneração, será considerado o valor do salário mínimo, podendosolicitar revisão do valor do benefício com a comprovação do efetivo recolhimento dascontribuições faltantes, efetuado a partir dos valores registrados em CP ou CTPS, observado oprazo decadencial; eIII - para os demais segurados, os salários de contribuição referentes aos meses decontribuições efetivamente recolhidas.

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Da Reclamatória Trabalhista

Art. 71 da IN 77/2015. A reclamatória trabalhista transitada em julgado

restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz

efeitos para fins previdenciários. Para a contagem do tempo de

contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no

RGPS, a análise do processo pela Unidade de Atendimento deverá

observar:

I - a existência de início de prova material, observado o disposto no art.

578

II - o início de prova referido no inciso I deste artigo deve constituir-se de

documentos contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista

ou no requerimento administrativo e que possibilitem a comprovação dos

fatos alegados;

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Da Reclamatória Trabalhista

IV - tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo

apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente

comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de

existência de recolhimentos correspondentes.

§ 1º A apresentação pelo filiado da decisão judicial em inteiro teor, com

informação do trânsito em julgado e a planilha de cálculos dos valores devidos

homologada pelo Juízo que levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo

de contribuição ou homologar o acordo realizado, na forma do inciso I do caput,

não exime o INSS de confrontar tais informações com aquelas existentes nos

sistemas corporativos disponíveis na Previdência Social para fins de validação do

tempo de contribuição.

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Você conhece o CNIS? Você sabe que obter informações valiosíssimas nele?

direitonapratica.priscila

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CNIS – O todo poderoso !!!!

► Cadastro Nacional de Informações Sociais

► Importante documento previdenciário.

► Relatório com as informações do trabalhador.

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Quais informações consigo retiro do CNIS?

Dentre outras informações:

* Vínculos reconhecidos pelo INSS* Salários de contribuição reconhecidos pelo INSS* Vínculos sem data da saída* Vínculos sem remunerações recolhidas* Indicadores sobre vínculos* Recolhimentos em planos simplificados* Etc

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COMO OBTER O CNIS?

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https://meu.inss.gov.br/

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Bloco 1

Bloco 2

Seq. 1Indica o 1°

Vínculo

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Seq. 2

Indica o 2°Vínculo

Remunerações

Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3

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Procure o erro.....

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Confira os salários de contribuição !!!!!

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PERCEBA O SALTO ENTRE OS RECOLHIMENTOS!!!!!

POSSIBILIDADES

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Curiosidades sobre o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)

direitonapratica.priscila

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Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença)Data de Início

Obs.:

Segurado Empregado: Empresa paga os primeiros 15 dias. (Art. 75 do Decreto 3.048/99)

Empregado Doméstico – O empregador não tem a obrigação de pagar os 15 primeiros dias por falta de previsão legal!!!

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E se o segurado estava de férias quando começou a incapacidade?

No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de

férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o

prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a

partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.

(Art. 303, p.2° da IN 77/2015)

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Se afastou por 15 dias ou menos, voltou a trabalhar e se afastou novamente?

Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante

quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se

afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma

doença, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.

se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o

segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os

quinze dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados.

(Art. 303, p.3°e 4° da IN 77/2015)

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E se ficar incapaz temporariamente novamente em um intervalo de 60 dias?

No caso de novo requerimento, se a perícia médica concluir que se trata de

direito a mesma espécie de benefício, decorrente da mesma doença e sendo

fixada a DIB até sessenta dias contados da data da DCB do anterior, será

indeferido o novo pedido, restabelecido o benefício anterior e descontados os

dias trabalhados, quando for o caso.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput, a data de início do pagamento -

DIP será fixada no dia imediatamente seguinte ao da cessação do benefício

anterior, ficando a empresa, no caso de empregado, desobrigada do pagamento

relativo aos quinze primeiros dias do novo afastamento, conforme previsto no §

3º do art. 75 do RPS.

(Art. 309, da IN 77/2015)

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Tela SABI

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OBS.: Benefícios negado por falta de carênciaAcidente de Trabalho!!!!

OBS.: Encaminhamento à Reabilitação Profissional –Garantia de pgto!!!!

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Priscila Machado

direitonapratica.priscila

Prof. PRISCILA MACHADO


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